Publicado no DOU em 22 ago 2008
Regulamenta o procedimento de coleta e armazenamento de impressão digital nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 684 DE 25/07/2017, efeitos quando for publicado ato do DENATRAN que estabeleça os procedimentos de coleta e armazenamento das imagens nos processos de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e constitua o Banco de Imagens do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH).
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando que o Sistema do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH, composto de dados e imagens do processo de habilitação é de propriedade do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, que poderá autorizar o uso das informações;
Considerando a necessidade de cooperação e integração com os órgãos de segurança pública e em especial com o Departamento de Polícia Federal - DPF, conforme Processo nº 80001.018168/2006-02;
e Considerando a necessidade de melhorar o processo de identificação e acompanhamento do candidato ou condutor em todos os serviços requeridos junto aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º Referendar a Deliberação nº 68, de 30 de junho de 2008, do Presidente do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2008.
Art. 2º Estabelecer o procedimento de coleta e armazenamento de imagens das digitais para identificação de candidatos e condutores em processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, baseado em tecnologia capaz de capturar o desenho digital à seco, de forma "rolada", cujas características estão definidas no Anexo desta Resolução.
Parágrafo único. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que já utilizam identificação biométrica de modo 'pousado' poderão continuar usando este sistema para identificação (leitura das digitais), devendo ajustar o sistema de captura e armazenamento das digitais para a forma 'rolada'.
Art. 3º Cabe aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal a responsabilidade pela implantação, operação da coleta e armazenamento das imagens das digitais nos processos de habilitação.
§ 1º A forma de arquivamento e utilização de uma ou mais imagens das digitais coletadas para identificação de candidatos e condutores em seus processos internos fica a critério de cada órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 2º O processo de captura e armazenamento das impressões digitais deverá ser feito pelos Órgãos ou Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou, na impossibilidade, por empresas por estes contratadas, devidamente inscritas e homologadas perante o DENATRAN, para emissão do documento de habilitação, sob a condição contratual da guarda e sigilo das informações. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29.09.2010, DOU 01.10.2010)
§ 3º A coleta das imagens das digitais, da fotografia e da assinatura do candidato ou condutor é obrigatória e deverá ser realizada no momento da abertura do formulário RENACH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29.09.2010, DOU 01.10.2010)
§ 4º Em todos os cursos e exames do processo de habilitação, mudança ou adição de categoria e renovação da Carteira Nacional de Habilitação- CNH será obrigatória a validação da presença dos candidatos e condutores por meio da coleta de impressão digital, que será comparada com as imagens coletadas quando da abertura do formulário RENACH. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 361, de 29.09.2010, DOU 01.10.2010)
Art. 4º O armazenamento das imagens das digitais coletadas deverá ser feito em mídia digital com resolução mínima de 500 dpi ou em meio físico com material de fundo branco ou transparente e com película superior de proteção capaz de evitar rasuras acidentais compreendendo, em ambos os meios, a imagem das digitais dos dez dedos (impressão decadactilar).
§ 1º Das imagens coletadas, a do polegar e a do indicador direito deverão ser incorporadas ao Banco de Imagem do Registro Nacional de Condutores Habilitados - RENACH.
§ 2º A ausência temporária de impressão digital ou a impossibilidade de coleta deverá ser informada ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN na forma por ele estabelecida.
Art. 5º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão ser encaminhadas ao DENATRAN na forma prevista em regulamento próprio, nos termos do art. 10 desta resolução.
§ 1º As imagens das digitais coletadas (decadactilar) deverão estar acompanhadas dos seguintes dados biográficos do candidato ou condutor:
V - número do documento de identidade;
VI - número do registro RENACH;
VII - Cadastro de Pessoa Física - CPF.
§ 2º As imagens recebidas serão enviadas ao Departamento de Polícia Federal para inclusão e comparação com as imagens pertencentes à solução AFIS daquele Departamento visando garantir a individualidade do candidato ou condutor com a sua respectiva CNH.
Art. 6º A tecnologia utilizada no procedimento de captura e armazenamento de imagens das digitais deverá ser homologada pelo DENATRAN.
Parágrafo único. A homologação será requerida pela empresa interessada mediante inscrição e apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia atualizada do contrato social da empresa;
II - comprovante de inscrição no CNPJ/MF;
III - comprovante de inscrição estadual;
IV - certidões negativas de débitos com a União, Estado e Município da sede da empresa;
V - laudo expedido por instituto técnico oficial que comprove o cumprimento do disposto no Anexo desta Resolução, contendo:
a) indicação do equipamento utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e resolução de captura, quando em meio digital;
b) indicação do material utilizado na coleta das imagens das digitais, suas especificações técnicas e o modelo do meio físico de armazenamento, quando em meio físico.
Art. 7º A empresa, por ocasião da solicitação de inscrição junto ao DENATRAN, deverá comprovar que dispõe da infra-estrutura necessária à operacionalização, produção dos equipamentos, materiais necessários à captura e armazenamento das imagens das digitais.
Art. 8º O DENATRAN poderá exigir dados complementares aos dispostos no art. 6º desta Resolução e submeter os modelos apresentados a novos exames.
Art. 9º A homologação de que trata o art. 6º desta Resolução terá validade de 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O DENATRAN deverá cancelar a homologação quando comprovar que a empresa deixou de cumprir as exigências desta Resolução.
Art. 10. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar sua infra-estrutura para cumprir o estabelecido nesta resolução, de acordo com o cronograma a ser estabelecido pelo DENATRAN em até 120 dias.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Resoluções nºs 249/2007, do CONTRAN.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
CARLOS ALBERTO CARLOS ALBERTO RIBEIRO XAVIER
p/Ministério da Educação
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
ANEXO
CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS PARA COLETA E ARMAZENAMENTO DE IMPRESSÕES DIGITAIS
1. Quando em meio digital:
a) a coleta das imagens das digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;
b) as dimensões mínimas do sensor óptico de leitura (área mínima de captura) devem ser de 30,0 x 30,0mm, destinando-se à coleta 'rolada' (de extremo a extremo);
c) a resolução da imagem a ser capturada deve ser de, no mínimo, 500 pixels (pontos) por polegada linear (25,4mm) nos sentidos horizontal e vertical;
d) o tamanho mínimo da imagem deve ser de 30,0 x 30,0mm (sem ampliação ou redução);
e) o equipamento utilizado para coleta das imagens das digitais deve possuir controle de seqüência por hardware ou por software.
2. Quando em meio físico:
a) a coleta das imagens das digitais dos dez dedos de cada indivíduo deve ser a seco;
b) a coleta deve ser em superfície adesiva com dimensões mínimas de 30,0 x 30,0mm, sempre de forma 'rolada' (de extremo a extremo);
c) o armazenamento das imagens das digitais deve ser feito em meio físico com material de fundo branco ou transparente;
d) o selo adesivo deve possuir uma lâmina de proteção capaz de evitar rasuras acidentais;
e) a lâmina de proteção deve ser transparente de modo que permita o escaneamento ou fotografia da impressão digital sem a necessidade de remoção para aplicações em sistemas de identificação.
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 162, de 22.08.2008, Seção 1, pág. 78, com incorreção no original.