Publicado no DOU em 20 mai 2010
Dispõe sobre o transporte eventual de cargas ou de bicicletas nos veículos classificados nas espécies automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 946 DE 28/03/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito,
Considerando as disposições sobre o transporte de cargas nos veículos contemplados por esta Resolução, contidas na Convenção de Viena sobre o Trânsito Viário, promulgada pelo Decreto nº 86714, de 10 de dezembro de 1981;
Considerando o disposto no art. 109 da Lei nº 9503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de disciplinar o transporte eventual de cargas em automóveis, caminhonetes e utilitários de modo a garantir a segurança do veículo e trânsito;
Considerando a conveniência de atualizar as normas que tratam do transporte de bicicletas nos veículos particulares.
Considerando as vantagens proporcionadas pelo uso da bicicleta ao meio ambiente, à mobilidade e à economia de combustível;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer critérios para o transporte eventual de cargas e de bicicletas nos veículos classificados na espécie automóvel, caminhonete, camioneta e utilitário.
Art. 2º O transporte de cargas e de bicicletas deve respeitar o peso máximo especificado para o veículo.
Art. 3º A carga ou a bicicleta deverá estar acondicionada e afixada de modo que:
I - não coloque em perigo as pessoas nem cause danos a propriedades públicas ou privadas, e em especial, não se arraste pela via nem caia sobre esta;
II - não atrapalhe a visibilidade a frente do condutor nem comprometa a estabilidade ou condução do veículo;
III - não provoque ruído nem poeira;
IV - não oculte as luzes, incluídas as luzes de freio e os indicadores de direção e os dispositivos refletores; ressalvada, entretanto, a ocultação da lanterna de freio elevada (categoria S3);
V - não exceda a largura máxima do veículo;
VI - não ultrapasse as dimensões autorizadas para veículos estabelecidas na Resolução CONTRAN nº 210, de 13 de novembro de 2006, que estabelece os limites de pesos e dimensões para veículos que transitam por vias terrestres e dá outras providências, ou Resolução posterior que venha sucedê-la.
VII - todos os acessórios, tais como cabos, correntes, lonas, grades ou redes que sirvam para acondicionar, proteger e fixar a carga deverão estar devidamente ancorados e atender aos requisitos desta Resolução.
VIII - não se sobressaiam ou se projetem além do veículo pela frente.
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 589 DE 23/03/2016):
Art. 4º Nos casos em que o transporte eventual de carga ou de bicicleta resultar no encobrimento, total ou parcial, quer seja da sinalização traseira do veículo, quer seja de sua placa traseira, será obrigatório o uso de régua de sinalização e, respectivamente, de segunda placa traseira de identificação fixada àquela régua ou à estrutura do veículo, conforme figura constante do Anexo desta Resolução.
§ 1º Régua de sinalização é o acessório com características físicas e de forma semelhante a um para-choque traseiro, devendo ter no mínimo um metro de largura e no máximo a largura do veículo, excluídos os retrovisores, e possuir sistema de sinalização paralelo, energizado e semelhante em conteúdo, quantidade, finalidade e funcionamento ao do veículo em que for instalado.
§ 2º A régua de sinalização deverá ter sua superfície coberta com faixas refletivas oblíquas, com uma inclinação de 45 graus em relação ao plano horizontal e 50,0 +/- 5,0 mm de largura, nas cores branca e vermelha refletiva, idênticas às dispostas nos para-choques traseiros dos veículos de carga.
§ 3º A fixação da régua de sinalização deve ser feita no veículo, de forma apropriada e segura, por meio de braçadeiras, engates, encaixes e/ou parafusos, podendo ainda ser utilizada a estrutura de transporte de carga ou seu suporte.
§ 4º A segunda placa de identificação será lacrada no centro da régua de sinalização ou na parte estrutural do veículo em que estiver instalada (para-choque ou carroceria), devendo ser aposta em local visível na parte direita da traseira.
§ 5º Fica dispensado da utilização de régua de sinalização o veículo que possuir extensor de caçamba, no qual deve ser lacrada a segunda placa traseira.
§ 6º Extensor de caçamba é o acessório que permite a circulação do veículo com a tampa do compartimento de carga aberta, de forma a impedir a queda da carga na via, sem comprometer a sinalização traseira.
CAPÍTULO II
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE EVENTUAL DE CARGAS
Art. 5º Permite-se o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou presas a suportes apropriados devidamente afixados na parte superior externa da carroçaria.
§ 1º O fabricante do bagageiro ou do suporte deve informar as condições de fixação da carga na parte superior externa da carroçaria e sua fixação deve respeitar as condições e restrições estabelecidas pelo fabricante do veículo
§ 2º As cargas, já considerada a altura do bagageiro ou do suporte, deverá ter altura máxima de cinqüenta centímetros e suas dimensões, não devem ultrapassar o comprimento da carroçaria e a largura da parte superior da carroçaria. (figura 1)
Y£ 50 cm, onde Y = altura máxima;
X £ Z, onde Z = comprimento da carroçaria e X = comprimento da carga.
Art. 6º Nos veículos de que trata esta Resolução, será admitido o transporte eventual de carga indivisível, respeitados os seguintes preceitos:
I - As cargas que sobressaiam ou se projetem além do veículo para trás, deverão estar bem visíveis e sinalizadas. No período noturno, esta sinalização deverá ser feita por meio de uma luz vermelha e um dispositivo refletor de cor vermelha.
II - O balanço traseiro não deve exceder 60% do valor da distância entre os dois eixos do veículo. (figura 2)
B £ 0,6 x A, onde B = Balanço traseiro e A = distância entre os dois eixos.
Art. 7º Será admitida a circulação do veículo com compartimento de carga aberto apenas durante o transporte de carga indivisível que ultrapasse o comprimento da caçamba ou do compartimento de carga.
CAPÍTULO III
REGRAS APLICÁVEIS AO TRANSPORTE DE BICICLETAS NA PARTE EXTERNA DOS VEÍCULOS
Art. 8º A bicicleta poderá ser transportada na parte posterior externa ou sobre o teto, desde que fixada em dispositivo apropriado, móvel ou fixo, aplicado diretamente ao veículo ou acoplado ao gancho de reboque.
§ 1º O transporte de bicicletas na caçamba de caminhonetes deverá respeitar o disposto no Capítulo II desta Resolução.
§ 2º Na hipótese da bicicleta ser transportada sobre o teto não se aplica a altura especificada no § 2º do art. 5º.
Art. 9º O dispositivo para transporte de bicicletas para aplicação na parte externa dos veículos deverá ser fornecido com instruções precisas sobre:
I - Forma de instalação, permanente ou temporária, do dispositivo no veículo, II- Modo de fixação da bicicleta ao dispositivo de transporte;
III - Quantidade máxima de bicicletas transportados, com segurança;
IV - Cuidados de segurança durante o transporte de forma a preservar a segurança do trânsito, do veículo, dos passageiros e de terceiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Para efeito desta Resolução, a bicicleta é considerada como carga indivisível.
Art. 11. O não atendimento ao disposto nesta Resolução acarretará na aplicação das penalidades previstas nos arts. 230, IV, 231, II, IV e V e 248 do CTB, conforme infração a ser apurada.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação, ficam revogadas as Resoluções nº 577/1981 e 549/1979 e demais disposições em contrário.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
p/Ministério da Defesa
ESMERALDO MALHEIROS SANTOS
p/Ministério da Educação
RUDOLF DE NORONHA
p/Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
p/Ministério das Cidades
(Anexo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 589 DE 23/03/2016):
ANEXO