Resolução CNSP nº 222 de 06/12/2010


 Publicado no DOU em 10 dez 2010


Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.


Substituição Tributária

(Revogado a partir de 01/01/2014 pela Resolução CNSP Nº 300 DE 16/12/2013):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em Sessão Ordinária realizada em 06 de dezembro de 2010, na forma do que estabelece o art. 32, incisos I, II e III, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º e o § único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos II e III do art. 37 c/c art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e considerando o que consta no Processo CNSP Nº 5/2010 e Processo SUSEP nº 15414.002783/2010-51,

Resolveu:

CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Instituir regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideram-se:

I - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência; e

II - sociedades supervisionadas: entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.

CAPÍTULO III
DA APURAÇÃO DO PLA

Art. 3º O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas as seguintes deduções:

a) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos nacionais de caráter permanente, considerando ágio e perdas esperadas;

b) valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras, classificadas como investimentos de caráter permanente no exterior, considerando ágio e perdas esperadas;

c) despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;

d) créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;

e) ativos intangíveis;

f) imóveis de renda urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos, classificados como investimentos de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação, que excedam 8% do total do ativo;

g) imóveis de renda rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, classificados como investimento de caráter permanente, considerando reavaliação, perdas esperadas e depreciação;

h) ativos diferidos;

i) direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;

j) obras de arte; e

k) pedras preciosas.

CAPÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DO PLA

Art. 4º O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital mínimo requerido, para cobertura de margem de solvência e para apuração de limite de retenção, conforme normativos específicos vigentes.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 5º Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares para o adequado cumprimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 6º Ficam revogados a Resolução CNSP Nº 85, de 19 de agosto de 2002, e o art. 4º da Resolução CNSP Nº 195, de 16 de dezembro de 2008.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.

PAULO DOS SANTOS

Superintendente