Publicado no DOU em 23 dez 2013
Institui regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado exigido das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
(Revogado pela Resolução SUSEP Nº 321 DE 15/07/2015):
A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada em 16 de dezembro de 2013, na forma do que estabelece o art. 32, incisos I, II e III do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, o art. 2º e o § único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e no uso da competência que lhe foi atribuída pelos incisos II e III do art. 37 c/c art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e
Considerando o que consta no processo CNSP Nº 4/2013 e processo SUSEP nº 15414.002000/2013-82
Resolveu,
DO OBJETO
Art. 1º Instituir regras e procedimentos para o cálculo do patrimônio líquido ajustado das entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, consideramse:
I - patrimônio líquido ajustado (PLA): patrimônio líquido contábil ou patrimônio social contábil, conforme o caso, ajustado por adições e exclusões, para apurar, mais qualitativa e estritamente, os recursos disponíveis que possibilitem às sociedades supervisionadas executarem suas atividades diante de oscilações e situações adversas, devendo ser líquido de elementos incorpóreos, de ativos de elevado nível de subjetividade de valoração ou que já garantam atividades financeiras similares, e de outros ativos cuja natureza seja considerada pelo órgão regulador como impróprias para resguardar sua solvência; e
II - sociedades supervisionadas: entidades abertas de previdência complementar, sociedades de capitalização, sociedades seguradoras e resseguradores locais.
DA APURAÇÃO DO PLA
Art. 3º O PLA será calculado com base no patrimônio líquido contábil ou no patrimônio social contábil, conforme o caso, processadas as seguintes deduções:
I - valor das participações societárias em sociedades financeiras e não financeiras classificadas como investimentos de caráter permanente, nacionais ou no exterior, considerando a mais-valia e o goodwil, bem como a redução ao valor recuperável;
II - despesas antecipadas não relacionadas a resseguro;
III - créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social;
V - imóveis urbanos e fundos de investimentos imobiliários com lastros em imóveis urbanos, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação, que excedam 14% do ativo total ajustado;
VI - imóveis rurais e fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis rurais, considerando reavaliações, redução ao valor recuperável e depreciação;
VIII - direitos e obrigações relativos a operações de sucursais no exterior;
XI - créditos oriundos da alienação de quaisquer ativos elencados como deduções no art. 3º desta Resolução, respeitada a regra de dedução do inciso V, em caso de alienação de imóveis urbanos.
§ 1º Considera-se ativo total ajustado, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o saldo do ativo total líquido das deduções elencadas nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XI.
§ 2º Os fundos de investimentos imobiliários com lastro em imóveis urbanos ou rurais, desde que sejam objeto de oferta pública, nos termos da Instrução CVM que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários, não são passíveis das deduções descritas nos incisos V e VI.
DA UTILIZAÇÃO DO PLA
Art. 4º O PLA será utilizado para verificação da suficiência de capital mínimo requerido e para apuração de limite de retenção, conforme normativos específicos vigentes.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Fica a SUSEP autorizada a baixar normas complementares para o adequado cumprimento ao disposto nesta Resolução.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CNSP Nº 222, de 06 de dezembro de 2010.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.
LUCIANO PORTAL SANTANNA
Superintendente