Resolução CCFDS nº 163 de 14/07/2010


 Publicado no DOU em 10 ago 2010


Altera a alínea "b", do subitem 9.2 da Resolução CCFDS Nº 121, de 9 de janeiro de 2008, quanto aos limites do valor de financiamento unitário.


Portal do SPED

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, com base nos incisos I, II e III, do art. 6º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 22 da Resolução CCFDS Nº 86, de 23 de dezembro de 2002, e,

Considerando a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir da experiência de implantação, pelo Gestor Aplicação e pelo Agente Financeiro do Programa, especialmente em vista da criação do Programa Minha Casa Minha Vida;

Considerando a paralisação das Operações de contratação do Programa Crédito Solidário, realizada pela Caixa Econômica Federal;

Considerando a necessidade de adequação dos valores máximos de financiamento aos atuais valores praticados no mercado, e

Considerando que as alterações propostas visam à melhoria do desempenho no processo de implantação de Conjuntos Habitacionais de Interesse Social com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, no âmbito do Programa Crédito Solidário,

Resolve:

Art. 1º A alínea "b", do subitem 9.2, da Resolução nº 121, de 09 de janeiro de 2008, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, publicada no Diário Oficial da União de 14 de janeiro de 2008, Seção 1, páginas 50 a 52, que passa a vigorar com a seguinte redação:

b) Valor de financiamento unitário de até R$ 20.000,00 em municípios com população até 20.000 habitantes; de até R$ 25.000,00 para municípios com população de até 100.000 habitantes; e de até R$ 30.000,00 para municípios com população superior de 100.000 habitantes, ou integrantes de RM's - Regiões Metropolitanas e RIDE's - Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico;

b.1) O valor de financiamento na modalidade Conclusão, Ampliação e Reforma é de até R$ 10.000,00 para municípios com até 100 mil habitantes e Áreas Rurais, e de até R$ 15.000,00 para todos os demais municípios, e

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIO FORTES DE ALMEIDA