Resolução CCFDS nº 121 de 09/01/2008


 Publicado no DOU em 14 jan 2008


Confere nova disciplina ao Programa Crédito Solidário criado pela Resolução nº 93, de 28 de abril de 2004, do Conselho Curador do FDS.


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O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FDS, com base nos incisos I e III, do art. 6º, da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, e

CONSIDERANDO que o acesso à moradia regular é condição básica para que as famílias de baixa renda possam superar suas vulnerabilidades sociais e alcançar sua efetiva inclusão na sociedade brasileira, e que o acesso ao financiamento habitacional para aquelas famílias que não tem capacidade de poupança exige condições especiais e subsidiadas;

CONSIDERANDO que o déficit habitacional quantitativo estimado pela Fundação João Pinheiro, em 7,2 milhões de residências, em 2005, sendo que no último período intercensitário, as populações de menor renda tiveram suas posições agravadas, enquanto as famílias com rendimentos acima de 5 salários melhoraram sua posição, reduzindo sua participação relativa;

CONSIDERANDO que estímulos ao regime de cooperativismo habitacional e ao princípio de ajuda mútua são formas de garantir a participação da população como protagonista na solução dos seus problemas habitacionais comuns dentro das necessidades e características dos usos e costumes locais, e

CONSIDERANDO a necessidade de revisão e atualização do Programa Crédito Solidário, a partir das experiências de implantação e operacionalização vivenciadas pelo Agente Gestor das aplicações, Agente Operador e Financeiro do Programa, resolve:

1. Conferir nova disciplina ao Programa Crédito Solidário voltado ao atendimento às necessidades habitacionais da população de baixa renda organizada em cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, visando a produção e a aquisição de novas habitações, a conclusão e reforma de moradias existentes, mediante concessão de financiamento diretamente ao beneficiário, pessoa física.

1.1 As cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil deverão atender os critérios de qualificação definidos pelo Agente Gestor das aplicações e verificados pelo Agente Financeiro.

2. OBJETIVOS DO PROGRAMA

Conceder financiamento aos beneficiários finais, adquirentes ou proprietários de habitações ou lotes, nas modalidades:

a) aquisição de material de construção;

b) aquisição de terreno e construção;

c) construção em terreno próprio;

d) conclusão, ampliação e reforma de unidade habitacional;

e) aquisição de unidades construídas com habite-se de até 180 dias ou com prazo superior, limitado a 24 meses, desde que não tenham sido habitadas ou alienadas, e

f) outras modalidades autorizadas pelo Agente Gestor das aplicações.

3. PÚBLICO ALVO

3.1 Famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.125,00, admitindo-se o atendimento à famílias com renda entre R$ 1.125,01 e R$ 1.900,00, cabendo ao Agente Gestor das Aplicações do FDS, definir o percentual desse atendimento. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 125, de 25.03.2008, DOU 27.03.2008)

3.1.1 Os limites de renda bruta, definida no subitem 3.1 poderão ser alterados anualmente pelo gestor da aplicação, desde que atenda a Política Nacional de Habitação para o público de baixa renda.

3.2 Idosos maiores de 60 anos na cota correspondente a até 5% do total de unidades habitacionais financiadas no Programa. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 135, de 23.12.2008, DOU 24.12.2008)

4. FORMAS DE ATUAÇÃO

As formas de execução das obras serão de livre escolha dos contratantes e usuários do crédito, sempre supervisionadas por assistência técnica, entre as seguintes alternativas:

a) autoconstrução, pelos próprios contratantes;

b) sistema de auto-ajuda ou mutirão;

c) administração direta e autogestão pelas cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil, e

d) empreitada global.

5. ALCANCE DO PROGRAMA

Áreas urbanas e rurais em todo território nacional, observados os requisitos que serão regulamentados pelo gestor da aplicação.

6. PARTICIPANTES

a) Ministério das Cidades, na qualidade de Agente Gestor das aplicações do FDS;

b) Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de Agente Operador do FDS;

c) População de baixa renda, residente em áreas urbanas ou rurais, que possuam necessidades habitacionais, observados os limites definidos no item 3 desta Resolução, na qualidade de Beneficiários Finais, contratantes do financiamento junto ao Agente Financeiro e responsáveis pelo cumprimento das responsabilidades inerentes à concessão do crédito e das atribuições definidas pelo Programa Crédito Solidário;

d) governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, Companhias de Habitação Popular - COHABs e assemelhados, como agente organizador, parceiro, fomentador ou facilitador dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais;

e) instituições credenciadas pelo Banco Central do Brasil - BACEN para atuarem como agentes financeiros e aquelas integrantes do SFH;

f) empresas privadas do setor de construção civil, na qualidade de executoras das obras e serviços;

g) cooperativas habitacionais ou mistas, associações e demais entidades privadas sem fins lucrativos que atendam os critérios de qualificação definidos pelo gestor das aplicações do FDS, como agente proponente, fomentadores/facilitadores dos empreendimentos, com atribuições de congregar, organizar e apoiar famílias no desenvolvimento de cada uma das etapas dos projetos voltados para a solução dos seus problemas habitacionais, e

h) outros órgãos/entidades, que, a critério dos proponentes, possam contribuir para realização dos objetivos dos projetos e venham a ser neles admitidos, nas condições e com as atribuições definidas em cada caso.

7. FONTES DE RECURSOS

a) Financeiras:

- recursos do FDS;

- recursos estaduais, municipais e do Distrito Federal, e

- outros que venham a ser destinados ao Programa.

b) Não financeiras:

- bens e serviços que agreguem valor ao investimento, mensuráveis financeiramente, oriundos de Estados, Distrito Federal e municípios, e

- outros que venham a ser destinados ao Programa.

7.1 RECURSOS DO FDS

A utilização dos recursos onerosos do FDS será limitada à capacidade de assunção pelo Fundo, do aporte à Conta Equalizadora do FDS e do pagamento da taxa de administração ao Agente Financeiro, com os recursos constantes da Conta Subsídios. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

8. CONTA EQUALIZADORA DO FDS

8.1 A Conta Equalizadora do FDS será constituída com aporte pelo FDS dos seguintes valores:

a) recurso oneroso - constituído do percentual de 20% (vinte por cento) do valor de financiamento concedido ao beneficiário final;

b) recurso da Conta Subsídios do FDS - em percentual variável em função do prazo de amortização e carência, no percentual máximo de 50% do valor de financiamento, e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

c) retorno do financiamento pago pelo beneficiário final.

8.1.1 Além dos recursos aportados pelo FDS, poderá compor a Conta Equalizadora do FDS, caução financeira, constituída no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor de financiamento ao beneficiário final, aportado por Agente público ou privado, pelas cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil e agente financeiro do SFH.

8.2 Os recursos destinados à constituição da Conta Equalizadora do FDS serão depositados pelo Agente Operador, em conta específica do FDS, no ato da contratação do financiamento com o beneficiário final, e deverão, a partir de então, ser remunerados à taxa de mercado.

8.3 Os recursos permanecerão depositados na citada conta específica durante o prazo de carência e amortização do financiamento ao beneficiário final, e serão movimentados, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) retorno da prestação mensal dos recursos onerosos do FDS;

b) retorno à Conta Subsídios do FDS de eventual saldo remanescente ao final do prazo da operação, e (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

c) retorno à Conta Subsídios do FDS de recursos excedentes, após avaliação anual do Agente Operador. (Redação dada à alínea pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

8.4 Quando houver aporte de caução financeira na forma definida no subitem 8.1.1, os recursos da Conta Subsídios do FDS que seriam destinados à Conta Equalizadora serão reduzidos no mesmo percentual do aporte. (Redação dada ao subitem pela Instrução Normativa MCid nº 19, de 07.05.2010, DOU 10.05.2010)

9. CONDIÇÕES OPERACIONAIS GERAIS

9.1 COMPOSIÇÃO DO INVESTIMENTO

Devem integrar o cronograma físico-financeiro do respectivo projeto, no mínimo, os seguintes valores a serem regulamentados pelo gestor das aplicações, por modalidade operacional:

a) de aquisição de terreno;

b) de aquisição de material de construção para edificação e instalações;

c) de mão de obra, e

d) de aquisição e/ou adaptação de imóvel em outras modalidades autorizadas pelo gestor da aplicação.

9.2 LIMITES

Na elaboração de projetos devem ser observados os seguintes limites, para fins de enquadramento neste Programa:

a) Quantidade de unidades do empreendimento: até 100 unidades habitacionais, podendo ser acrescidas a critério do gestor da aplicação;

b) Valor de financiamento unitário de até R$ 20.000,00 em municípios com população até 20.000 habitantes; de até R$ 25.000,00 para municípios com população de até 100.000 habitantes; e de até R$ 30.000,00 para municípios com população superior de 100.000 habitantes, ou integrantes de RM's - Regiões Metropolitanas e RIDE's - Regiões Integradas de Desenvolvimento Econômico;

b.1) O valor de financiamento na modalidade Conclusão, Ampliação e Reforma é de até R$ 10.000,00 para municípios com até 100 mil habitantes e Áreas Rurais, e de até R$ 15.000,00 para todos os demais municípios, e (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 163, de 14.07.2010, DOU 10.08.2010)

c) Valor máximo de avaliação do imóvel: R$ 72.000,00.

9.2.1 Os limites por modalidade, região metropolitana e RIDE

- Região Integrada de Desenvolvimento Econômico, serão definidos pelo Agente Gestor da aplicação, observados os parâmetros máximos acima.

9.3 PRÉ-REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTOS ÀS PESSOAS FÍSICAS

É vedada a concessão de financiamentos com recursos do FDS a pretendentes que:

a) detenham, em qualquer parte do País, outro financiamento habitacional nas condições do FDS, do Sistema Financeiro da Habitação - SFH ou do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH, e

b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial no local de domicílio, salvo na modalidade conclusão, ampliação e reforma de unidade habitacional única.

9.4 INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE CRÉDITO

É de competência do Agente Gestor das aplicações do FDS, regulamentar os requisitos a serem satisfeitos na elaboração e na apresentação dos projetos e os critérios para seleção de projetos.

9.5 CONTRATO DE REPASSE ENTRE O AGENTE OPERADOR E O AGENTE FINANCEIRO

Será realizado Contrato de Abertura de Crédito entre o Agente Operador e o Agente Financeiro para repasse dos recursos destinados à concessão do financiamento ao beneficiário final em nome do FDS.

As condições do contrato de repasse serão definidas pelo Agente Operador.

10. CONDIÇÕES DE RETORNO DOS RECURSOS ONEROSOS AO FDS

Os recursos onerosos do FDS destinados à concessão de financiamento aos beneficiários finais e à Conta Equalizadora, retornarão ao FDS de acordo com os seguintes critérios e condições básicas:

a) VALOR: correspondente ao somatório dos valores de financiamentos concedidos aos beneficiários finais, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento) destinado à Conta Equalizadora do FDS do conjunto desses financiamentos;

b) DESEMBOLSO: de acordo com o cronograma de desembolso previsto para cada operação de crédito vinculada ao contrato de repasse com o agente financeiro;

c) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros;

d) PRAZO DE CARÊNCIA: de 6 (seis) a 24 (vinte e quatro) meses estabelecido contratualmente;

e) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 240 (duzentos e quarenta) meses;

f) GARANTIA: Conta Equalizadora do FDS constituído na forma definida no item 8;

g) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcelas mensais;

h) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês,e

i) PRESTAÇÃO: parcela devida de amortização, de acordo com o saldo devedor atualizado das operações e o prazo de amortização.

11. FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AOS BENEFICIÁRIOS FINAIS

O financiamento do agente financeiro, em nome do FDS, aos beneficiários finais será formalizado observando-se as seguintes condições básicas:

a) VALOR: valor de financiamento concedido ao beneficiário final.

b) QUOTA: limitada a 95% (noventa e cinco por cento) do valor de investimento.

b.1) Em projetos com aporte de caução na forma definida no subitem 8.1.1, ou que apresentem parceria com estados e/ou municípios, a quota será limitada a 99% do valor do investimento. (Redação dada à subalínea pela Resolução CCFDS nº 132, de 03.10.2008, DOU 06.10.2008)

8.1.1 a quota será limitada a 99% do valor de investimento.

c) CONTRAPARTIDA DO DEVEDOR: mínima de 5% do valor do investimento habitacional, que poderá ser integralizada com recursos próprios e/ou com itens do investimento não financiados com recursos do FDS.

c.1) Com aporte de caução a contrapartida mínima do devedor é de 1% do valor do investimento habitacional.

d) TAXA DE JUROS: dispensada a cobrança de juros.

e) PRAZO DE CARÊNCIA: o previsto para execução das obras, limitado a no mínimo 6 (seis) meses e no máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

e.1) Excepcionalmente, a critério do Gestor da Aplicação, e por solicitação justificada do Agente Operador e Financeiro, o prazo de carência poderá ser prorrogado, ou concedido novo prazo. (Redação dada à subalínea pela Resolução CCFDS nº 179, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

f) PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 240 (duzentos e quarenta) meses.

g) GARANTIAS: poderá ser utilizado uma das seguintes garantias: Alienação fiduciária do imóvel objeto da operação, nos termos da Lei nº 9.514/1997; Hipoteca em primeiro grau do imóvel objeto da operação; Fundo Garantidor; Fiança, Responsabilidade Solidária entre o grupo de beneficiários finais; Caução/Repasse de recursos em moeda corrente junto à instituição bancária no Brasil; Caução parcial conjugada com fiança ou Responsabilidade Solidária entre o grupo de beneficiários finais.

h) COMPROMETIMENTO DE RENDA: até 25% da renda familiar bruta apurada, limitada ainda à capacidade de pagamento do devedor calculada pelo Agente Financeiro.

i) DESEMBOLSOS - à vista, no caso de aquisição de imóvel novo; em parcelas mensais, de acordo com o cronograma físico-financeiro estabelecido contratualmente, que podem ser antecipadas, exceto a última; e/ou, se houver opção pelo regime de empreitada global, obedecendo às seguintes regras:

1) A primeira parcela é liberada antecipadamente;

2) A segunda parcela pode ser liberada após 30 dias contados da liberação da primeira, mediante comprovação do início das obras;

3) Em nenhuma hipótese será antecipada a terceira parcela se não houver comprovação da execução da primeira parcela antecipada;

4) A quarta e todas as demais parcelas previstas no cronograma financeiro serão liberadas mediante comprovação da execução do percentual de obra previsto até a penúltima parcela liberada anteriormente;

5) O percentual máximo previsto no cronograma de obras para cada parcela não poderá ser superior a 8,5% do valor total da obra; e o intervalo mínimo entre as liberações será de 30 dias.

6) É facultada a renegociação dos cronogramas das operações contratadas em data anterior à vigência desta resolução, mediante solicitação das entidades organizadoras e enquadramento aos limites ora estabelecidos, observando o que segue:

a) após a renegociação do cronograma, poderá ser liberada uma parcela após 30 dias contados da liberação da última parcela, mediante comprovação de que a respectiva parcela da obra esteja em andamento;

b) caso o valor da última parcela liberada antes da renegociação supere o percentual de 8,5% do valor total da obra, a parcela a maior será reduzida e prevista no novo cronograma. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 181, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

j) SISTEMA E FORMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price, em parcelas mensais.

l) CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR: atualizado mensalmente pela mesma variação dos depósitos de poupança com aniversário no dia 1º do mês, durante o prazo de amortização da operação, não havendo esta atualização durante o prazo de carência; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 127, de 02.04.2008, DOU 04.04.2008)

m) PRESTAÇÃO: parcela devida de amortização de acordo com o saldo devedor atualizado da operação e o prazo de amortização.

n) MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE: não será exigido pagamento do devedor, e, em caso de sinistro, a dívida remanescente será liquidada ou amortizada pelo FDS a título de subsídio, observando-se o percentual de renda pactuado; (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 144, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009)

o) DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL: as ocorrências de danos físicos no imóvel serão assumidas pelo FDS, sem exigência de pagamento pelo devedor, limitado ao valor de financiamento atualizado, decorrentes de:

1) incêndio ou explosão;

2) inundação e alagamento causados por agentes externos;

3) desmoronamento parcial ou total de paredes, vigas ou outra parte estrutural, desde que causados por forças ou agentes externos;e

4) reposição de telhados, em caso de prejuízos causados por ventos fortes ou granizos. (Redação dada à alínea pela Resolução CCFDS nº 144, de 26.11.2009, DOU 27.11.2009)

o.1) O FDS não assume as despesas de recuperação de imóveis relativas:

1) às providências tomadas para combate à propagação dos danos físicos no imóvel - DFI, para a sua salvaguarda e proteção e para desentulho do local;

2) às prestações mensais devidas pelo mutuário ao Agente Financeiro, quando, em caso de ocorrência de DFI, for constatada a necessidade de sua desocupação;

3) aos aluguéis, quando houver desocupação do imóvel;

4) à perda de conteúdo, em caso de perda do imóvel;

5) aos danos físicos nas partes comuns e instalações de edifícios em condomínio;

6) às obras externas necessárias à proteção do imóvel, fora do perímetro do terreno em que ele esteja edificado;

7) às obras de infra-estrutura;

8) à má conservação, assim entendida a falta dos cuidados usuais visando o funcionamento normal do imóvel, como, por exemplo, a limpeza de calhas e tubulações de esgotos, etc;

9) aos atos do próprio mutuário ou de quem suas vezes fizer;

10) aos atos externos que provoquem a repetição de ocorrências anteriormente indenizadas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências indicadas pelo Agente Operador;

11) à água de chuva ou neve, quando penetrando diretamente no interior do imóvel, pelas portas, janelas, vitrinas, clarabóias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;

12) à água de torneira ou registro, ainda que deixados abertos inadvertidamente;

13) à infiltração de água ou outra substância líquida através de pisos, paredes e tetos, salvo quando conseqüente das ocorrênciasgarantidas;

14) à água proveniente de ruptura de encanamentos, canalizações, adutoras e reservatórios, que pertençam ao próprio imóvel ou ao edifício ou conjunto do qual seja o imóvel parte integrante;

15) à recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção, comprovados pelo laudo de vistoria promovido pelo Agente Operador;

16) aos danos físicos repetitivos de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas, por quem de direito, as providências necessárias para impedi-las, e estas repetirem-se no intervalo inferior a 3 anos desde a última ocorrência;

17) à recuperação de imóveis por danos decorrentes de uso e desgaste verificados exclusivamente em razão do decurso do tempo e da utilização normal da coisa, ainda que cumulativamente, relativos à: revestimentos; instalações elétricas; instalações hidráulicas; pintura; esquadrias; vidros; ferragens e pisos. (Subalínea acrescentada pela Resolução CCFDS nº 158, de 08.04.2010, DOU 24.05.2010)

p) IMPONTUALIDADE: a quantia a ser paga será atualizada monetariamente desde a data de vencimento até a data do efetivo pagamento com base no critério pro rata die, aplicando-se o índice utilizado para a atualização dos saldos dos depósitos em caderneta de poupança, desde a data do vencimento, inclusive, até a data do pagamento, exclusive. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente, incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso.

11.1 PAGAMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL PELO BENEFICIÁRIO FINAL E DESTINAÇÃO DOS RECURSOS RECEBIDOS

O pagamento da prestação mensal pelo beneficiário final, considerará duas alternativas:

11.1.1 OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO COM APORTE DE CAUÇÃO FINANCEIRA

No caso do agente público ou privado, agente financeiro do SFH e/ou cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil aportarem à Conta Equalizadora do FDS, a título de caução financeira, o valor correspondente ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor de financiamento ao beneficiário final, serão adotados os seguintes procedimentos:

a) a prestação mensal corresponderá ao valor apurado mediante a divisão entre o valor de financiamento concedido ao beneficiário final devidamente atualizado, e o prazo de amortização remanescente.

b) se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, sobre o seu valor mensal aplicar-se-á um desconto de 10% (dez por cento) acrescido do percentual de aporte de caução.

c) do valor das prestações mensais pagas pelo beneficiário devedor será devolvido à entidade caucionária o percentual equivalente ao aporte de caução financeira realizado.

d) caso haja adimplência de 100% do grupo associativo em relação às prestações devidas e pagas até o último dia do mês, será repassado 5% do valor das prestações mensais às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos.

11.1.2 OPERAÇÕES DE FINANCIAMENTO SEM APORTE DE CAUÇÃO FINANCEIRA

a) a prestação mensal corresponderá ao valor apurado mediante a divisão entre o valor de financiamento concedido ao beneficiário final, devidamente atualizado, e o prazo de amortização remanescente.

b) se o pagamento da prestação ocorrer até o dia do vencimento, sobre o seu valor mensal aplicar-se-á um desconto de 10%.

c) caso haja adimplência de 100% do grupo associativo em relação às prestações devidas e pagas até o último dia do mês, será repassado 5% do valor das prestações mensais as cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos.

11.1.3 As prestações mensais apuradas nas formas definidas nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, serão pagas na rede bancária por meio de bloquetos de cobrança a favor do FDS, emitidos e postados pelo Agente Financeiro.

11.1.4 Mensalmente o Agente Operador fará as seguintes transferências, relativas às prestações pagas pelo devedor:

a) parcela da caução financeira à entidade caucionária.

b) taxa de administração, para os Agentes Financeiros com classificação de risco igual a "d".

c) 5% da prestação às cooperativas, associações e demais entidades da sociedade civil responsáveis pelos grupos, nos casos de adimplência de 100% do grupo até o último dia do mês.

11.1.5 A dívida será considerada antecipadamente vencida, ensejando a execução do contrato, para efeito de ser exigida de imediato na sua totalidade, devidamente atualizada, se o devedor faltar ao pagamento de três encargos consecutivos ou não, ou de acordo com a garantia ofertada, com a inclusão dos dados dos devedores nos cadastros restritivos de crédito previstos legalmente.

11.1.6 Caso o vencimento da prestação mensal recaia em dia em que não haja expediente bancário, ficará automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil subseqüente, permitindo-se a aplicação do desconto previsto nos subitens 11.1.1 e 11.1.2.

11.2 LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E AMORTIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Na liquidação antecipada da dívida ou amortização extraordinária, serão observados os seguintes critérios:

a) a dívida será apurada considerando a prestação calculada, aplicando-se o desconto previsto nos subitens 11.1.1 e 11.1.2, no prazo remanescente.

b) na liquidação antecipada da dívida, decorrente de sinistro total em razão de morte ou invalidez permanente, não será exigido qualquer pagamento do devedor e a dívida remanescente será liquidada pelo FDS a título de subsídio.

c) na amortização extraordinária, decorrente de sinistro parcial em razão de morte ou invalidez permanente, não será exigida a prestação do devedor sinistrado relativo ao percentual de renda pactuado no instrumento contratual e a dívida relativa a esse percentual será liquidada pelo FDS a título de subsídio.

11.3 GARANTIA DA DÍVIDA

11.3.1 A garantia real constituída pela alienação fiduciária ou hipoteca será contratada em nome do Agente Financeiro, e as obrigações e direitos decorrentes desse encargo serão definidas no Contrato de Repasse a ser firmado entre o Agente Operador e o Agente Financeiro.

11.3.2 Em caso de inadimplência do devedor, o Agente Financeiro deverá declarar vencida antecipadamente a dívida e promover a execução do contrato. Do montante obtido com sua execução e posterior alienação poderá descontar: as despesas de execução e os tributos incidentes sobre o imóvel;

11.3.3 O Agente Financeiro receberá 20% de comissão sobre o valor remanescente após os descontos das despesas previstas no subitem 11.3.2 e repassará o saldo remanescente ao FDS.

11.3.4 O beneficiário final que não puder oferecer garantia real, deverá juntar-se a outros beneficiários declarando-se responsáveis solidários pela dívida do grupo.

11.3.5 Após a regularização do imóvel, o devedor deverá alterar a garantia de responsabilidade solidária para alienação fiduciária.

11.3.6 O Agente Gestor das aplicações regulamentará os requisitos para a contratação das garantias previstas nos subitens 11.3.4.

12. REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

A taxa de administração do Agente financeiro será paga à vista e em espécie, por operação de crédito realizada, no valor mensal máximo de R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos), apurada durante o prazo de carência e amortização, descontado à taxa nominal de 12%a.a (doze por cento ao ano) até o início do prazo de carência.

13. HABILITAÇÃO DE AGENTE FINANCEIRO PARA ATUAR COM RECURSOS DO FDS NO PROGRAMA CRÉDITO SOLIDÁRIO

A habilitação de Agente Financeiro consiste na autorização dada pelo Agente Operador, para que o Agente Financeiro possa participar de operações de crédito nos programas de aplicação do FDS.

13.1 O Agente Operador definirá os requisitos para habilitação do Agente Financeiro para atuar no Programa Crédito Solidário.

13.2 A habilitação dos Agentes Financeiros dar-se-á com a formalização do contrato de abertura de limite de crédito, após a verificação pelo Agente Operador, dos seguintes aspectos:

a) jurídico - verificação da regularidade documental e fiscal do Agente Financeiro.

b) operacional - verificação da capacidade técnica e operacional da instituição, para aplicação dos recursos do FDS, acompanhamento das obras e administração dos créditos.

c) econômico-financeiro e cadastral - avaliação cadastral e do equilíbrio e capacidade econômico-financeira da instituição.

13.3 O Agente Operador definirá a classificação da operação e o nível de risco, segundo a forma e condições estabelecidas na Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Conselho Monetário Nacional - CMN, suas alterações e aditamentos.

13.4 Para atuar nas operações do FDS, será necessário que o Agente Financeiro se enquadre no nível de risco no mínimo igual "c".

13.4.1 O Agente Financeiro que se enquadrar no nível de risco igual a "d" poderá ser habilitado pelo Agente Operador, mas serão aplicadas as seguintes condições:

a) será exigido o aporte à vista, de 15% do valor de financiamento ao beneficiário final a título de caução financeira à Conta Equalizadora do FDS e como alternativa de pagamento de prestação será adotada aquela definida no subitem 11.1.1 desta Resolução.

b) a taxa de administração prevista no item 12 será paga mensalmente pelo Agente Operador.

13.4.1.1 O Agente Financeiro somente receberá a devolução da caução e o pagamento da taxa de administração, correspondentes aos devedores que efetuarem o pagamento da prestação mensal.

14. SUBSÍDIOS

Para obtenção de subsídios adicionais, far-se-á necessária a articulação das operações do Programa com outras fontes de recursos, financeiros ou não, de planos/programas públicos e privados.

15. DISPOSIÇÕES GERAIS

15.1 As operações realizadas com recursos do FDS serão incluídas no Cadastro Nacional de Mutuários - CADMUT, com vistas a não concessão de mais de um financiamento/subsídio ao mesmo adquirente.

15.1.1 O Agente Financeiro deverá solicitar a exclusão do registro no CADMUT no caso de:

a) o mutuário não ter usufruído da moradia porque foi substituído por outro mutuário antes da finalização da obra do empreendimento; e,

b) as unidades habitacionais não terem sido construídas porque o contrato do empreendimento foi cancelado. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 180, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

15.1.2 Os pedidos de exclusão do cadastro devem ser instruídos de acordo com as orientações do administrador do CADMUT. (Subitem acrescentado pela Resolução CCFDS nº 180, de 15.06.2011, DOU 17.06.2011)

15.2 Fica o Agente Financeiro, mediante solicitação justificada do Agente Proponente e aprovação dos Agentes Financeiro e Operador, autorizado a repactuar os contratos assinados e não concluídos, alterando os valores de financiamento, respeitados os limites estabelecidos neste instrumento. (Redação dada ao subitem pela Resolução CCFDS nº 142, de 25.09.2009, DOU 05.10.2009)

16. Esta Resolução entrará em vigor 50 dias após a publicação de sua regulamentação.

16.1 Entram em vigor na data da publicação da regulamentação, o subitem 3.1, relativo a Renda do Público Alvo; as alínea e.1, e i.2, do subitem 11, relativas a ampliação do Prazo de Carência e a Liberação de parte da Parcela e o subitem 15.2, relativo a Repactuação de Contratos. (Redação dada ao item pela Resolução CCFDS nº 125, de 25.03.2008, DOU 27.03.2008, alterada pela Resolução CCFDS nº 130, de 02.04.2008, DOU 04.04.2008)

17. Revoga-se a Resolução do Conselho Curador do FDS nº 93, de 24 de abril de 2004, a partir da data de vigência desta resolução conforme o item 16.

MÁRCIO FORTES DE ALMEIDA