Publicado no DOU em 24 mai 2010
Disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de vinte e um anos.
(Revogado pela Resolução Normativa CNIg Nº 119 DE 09/12/2015):
O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993,
Resolve:
Art. 1º As sociedades ou entidades esportivas que mantiverem treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber estrangeiros maiores de quatorze anos e com menos de 21 anos de idade, não profissionais, vinculados a congêneres de outros países, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:
II - registro no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - incrição do programa de treinamento no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; e
IV - satisfação dos requisitos técnicos.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - os que são usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;
II - contrato entre a entidade estrangeira a que o atleta se vincule e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, onde fiquem asseguradas pela entidade brasileira:
a) a vaga pelo prazo de duração do treinamento; e
b) a manutenção e a subsistência do estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, garantindo os direitos previstos na legislação brasileira, em especial no Estatuto da Criança e do Adolescente, além de assistência médica, odontológica e hospitalar, matrícula em estabelecimento de ensino com garantia de frequência e acompanhamento escolar, promoção do direito à convivência familiar e comunitária do adolescente e demais encargos e despesas com o estrangeiro;
III - autorização escrita dos pais, ou responsáveis, devidamente autenticada;
IV - certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem; e
V - certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.
Art. 3º O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de até 12 (doze) meses, prorrogáveis sucessivamente mediante a comprovação de matrícula em estabelecimento de ensino e aproveitamento escolar, bem como comprovação da manutenção dos requisitos dos incisos "I" ao "IV" do art. 1º desta lei, além de:
II - Cédula de Identidade de Estrangeiro autenticada;
III - cópia autenticada de todas as folhas do passaporte; e
IV - recolhimento da taxa de renovação.
Art. 4º Fica vedado qualquer tipo de remuneração do atleta em formação portador do visto que trata está resolução, salvo o pagamento de bolsa de formação.
Art. 5º O estrangeiro, admitido em tais condições, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu desembarque em território nacional, para registrar-se junto à Polícia Federal, que expedirá a Cédula de Identidade de Estrangeiro, nela consignando a natureza especial do visto.
Art. 6º Fica revogada a Resolução Normativa nº 26, de 25 de novembro de 1998.
Art. 7º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho