Publicado no DOU em 18 dez 1998
Disciplina a concessão de visto destinado à prática intensiva de treinamento na área desportiva por atletas estrangeiros menores de 21 anos.
Notas:
1) Revogada pela Resolução Normativa CNIg nº 86, de 12.05.2010, DOU 24.05.2010.
2) Assim dispunha a Resolução Normativa revogada:
"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:
Art. 1º. As sociedades ou entidades esportivas que mantenham treinamento regular e especializado de prática desportiva poderão habilitar-se a receber estrangeiros com menos de 21 anos de idade, não-profissionais, vinculados a congêneres de outros países, para aprimorar a formação de atletas em modalidade específica, desde que comprovem, por intermédio de órgão governamental:
a) funcionamento regular;
b) satisfação dos requisitos técnicos.
Art. 2º. O Ministério das Relações Exteriores poderá conceder visto temporário, previsto no inciso I do artigo 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) os que são usualmente exigidos pelas repartições consulares brasileiras;
b) ajuste prévio entre a entidade estrangeira a que o atleta se vincula e a entidade brasileira incumbida de ministrar o treinamento, onde fiquem asseguradas:
I - a vaga pelo prazo de duração do treinamento, nunca superior a 12 (doze) meses;
II - a manutenção e a subsistência do estrangeiro no Brasil, bem como as despesas de viagem (ida e volta), estada e saída do território nacional, ou carta do responsável, no Brasil; garantindo a assistência, demais encargos e despesas com o menor estrangeiro;
c) autorização escrita dos pais, ou responsáveis, devidamente autenticada;
d) certidão negativa de antecedentes criminais, desde que imputável, expedida no país de origem;
e) certidão de nascimento, traduzida para o português ou inglês, por tradutor juramentado.
Art. 3º. O visto de que trata esta Resolução Normativa será concedido pelo prazo de treinamento, o qual não excederá a 12 (doze) meses, sendo vedada sua prorrogação ou nova solicitação para o mesmo atleta, mesmo quando requerida por entidade diferente.
Art. 4º. Fica vedado qualquer tipo de remuneração do atleta em formação.
Art. 5º. O estrangeiro, admitido em tais condições, tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu desembarque em território nacional, para registrar-se junto à Polícia Federal, que expedirá a carteira e identidade de estrangeiro, nela consignando a natureza especial do visto.
Art. 6º. Fica revogada a Resolução nº 30, de 31 de agosto de 1994.
Art. 7º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação;
JOÃO CARLOS ALEXIM
Presidente do Conselho"