Resolução GGPAA nº 39 de 26/01/2010


 Publicado no DOU em 27 jan 2010


Dispõe sobre os preços de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar sob as modalidades Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea e Compra Direta Local da Agricultura Familiar com Doação Simultânea do Programa de Aquisição de Alimentos e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, no uso das atribuições que lhe confere o artigo art. 19, § 3º da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 6.447, de 07 de maio de 2008,

Resolve:

Art. 1º Definir os seguintes parâmetros para apuração dos preços de referência dos produtos oriundos dos agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, praticados nas aquisições de produtos por meio das modalidades Compra da Agricultura Familiar com Doação Simultânea e Compra Direta Local da Agricultura Familiar com Doação Simultânea:

I - para grãos, a média estadual dos preços recebidos pelos produtores nos últimos 36 (trinta e seis) meses, descartados os três maiores e os três menores preços, corrigidos pelo Índice de Preços por Atacado - IPA - Disponibilidade Interna;

II - para hortigranjeiros com preços cotados nas Ceasas, a média dos preços praticados no mercado atacadista nos últimos três anos, referentes ao período da safra, corrigidos pelo IPA - Disponibilidade Interna;

III - para produtos beneficiados, processados ou industrializados, os preços médios vigentes no mercado atacadista local ou, na sua impossibilidade, no mercado atacadista regional, apurados em pesquisa realizada pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

§ 1º A CONAB disponibilizará, na forma definida em instrumento próprio e no prazo de envio a ser formalizado junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, os preços apurados na forma dos incisos I a III.

§ 2º Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais.

§ 3º Os preços estabelecidos com base neste artigo não poderão ser inferiores aos estabelecidos para o Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar - PGPAF.

§ 4º No caso de produtos agroecológicos ou orgânicos, conforme definido na Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, admitem-se preços de referência com um acréscimo de até 30% (trinta por cento).

§ 5º Observado o disposto no § 3º, fica facultado ao operador do Programa de Aquisição de Alimentos o estabelecimento de preços inferiores aos apurados conforme a metodologia definida neste artigo, desde que aprovado pelo MDS.

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 31, de 30 de setembro de 2008, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência por R$/60 Kg para aquisição de trigo oriundos da agricultura familiar, para a modalidade Compra Direta da Agricultura Familiar." (NR)

Art. 3º O art. 1º da Resolução nº 32, de 06 de outubro de 2008, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição de produtos oriundos da agricultura familiar, para a modalidade Compra Direta da Agricultura Familiar" (NR)

Art. 4º Revoga-se a Resolução nº 12, de 21 de maio de 2004, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CRISPIM MOREIRA

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

SILVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

GILSON ALCEU BITTENCOURT

Ministério de Fazenda

ALBANEIDE MARIA DE LIMA PEIXINHO

Ministério da Educação