Resolução ANP Nº 32 DE 21/09/2010


 Publicado no DOU em 22 set 2010


Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 4/2010, parte integrante desta Resolução, as especificações dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos comercializados, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional.


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(Revogado pela Resolução ANP Nº 897 DE 18/11/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos incisos I e XVIII, do art. 8º, da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005, e com base na Resolução de Diretoria nº 775, de 21 de setembro de 2010,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados, e de biocombustíveis, em todo o território nacional, e na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos;

Considerando que compete à ANP especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis; e

Considerando a conveniência e oportunidade de estabelecer uniformidade de padrões de qualidade e classificação para cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 4/2010, parte integrante desta Resolução, as especificações dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos comercializados, pelos diversos agentes econômicos, em todo o território nacional.

Das Definições:

Art. 2º Para fins desta Resolução ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Certificado da Qualidade: documento da qualidade requerido do produtor, importador e distribuidor de asfaltos, o qual deve conter todas as informações e os resultados da análise das características do produto, constantes no Regulamento Técnico ANP nº 4/2010, parte integrante desta Resolução, para fins de comercialização;

II - Produtor: agente autorizado pela ANP a produzir asfaltos;

III - Importador: agente autorizado pela ANP a importar asfaltos;

IV - Distribuidor de asfaltos: agente autorizado pela ANP a adquirir, armazenar, transportar, aditivar, industrializar, misturar, comercializar, exercer o controle da qualidade do produto a ser utilizado em serviços de pavimentação e prestar assistência técnica ao consumidor final;

V - Consumidor final: pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza asfaltos como usuário final.

Do Produtor, Importador e Distribuidor de asfaltos

Art. 3º O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) ou a documentação fiscal, referente às operações de comercialização e de transferência do produto realizadas pelo produtor, importador e distribuidor de asfaltos, deverá indicar o número do Certificado da Qualidade correspondente ao produto e ser acompanhada de uma cópia legível do mesmo atestando que o produto comercializado atende às especificações estabelecidas no Regulamento Técnico ANP nº 4/2010, parte integrante desta Resolução.

§ 1º O Certificado da Qualidade do produto comercializado deverá ter numeração seqüencial anual e ser firmado pelo químico responsável pelas análises laboratoriais realizadas, com indicação legível de seu nome e número da inscrição no órgão de classe, inclusive no caso de cópia emitida eletronicamente.

§ 2º O Certificado da Qualidade poderá ser assinado digitalmente, conforme legislação vigente.

Art. 4º É responsabilidade do produtor, importador e distribuidor de asfaltos verificar a limpeza do caminhão-tanque que receberá o produto.

Parágrafo único. O produtor, importador e distribuidor de asfaltos só deverão carregar caminhões-tanque que estiverem adequados para receber o produto.

Do Distribuidor de asfaltos

Art. 5º O distribuidor de asfaltos deverá assegurar que:

I - A temperatura dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos não ultrapasse 177ºC, durante o manuseio e o transporte;

II - A temperatura do produto não seja inferior a 140ºC durante o carregamento; e

III - O produto não apresente espuma quando aquecido até a temperatura de 177ºC durante o carregamento e o recebimento.

Art. 6º O distribuidor de asfaltos é responsável pela preservação das características dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos constantes no Certificado da Qualidade a cada carregamento, garantindo a qualidade certificada até o recebimento pelo consumidor final.

Das Disposições Finais

Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e, no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 8º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objetos de análise e deliberação pela ANP.

Art. 9º Fica revogada a Resolução ANP nº 31, de 9 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 4/2010

1. Objetivo Este Regulamento Técnico aplica-se aos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos, comercializados em todo o território nacional, e estabelece suas especificações.

2. Conceito básico

Os cimentos asfálticos modificados por polímeros elastoméricos são classificados, segundo o ponto de amolecimento e a recuperação elástica a 25ºC, nos tipos 55/75-E, 60/85-E, 65/90-E.

3. Normas aplicáveis

A determinação das características dos cimentos asfálticos de petróleo modificados por polímeros elastoméricos será realizada mediante o emprego de normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou da American Society for Testing and Materials - ASTM.

Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Regulamento.

A análise do produto deverá ser realizada em uma amostra representativa do mesmo, obtida de acordo com a norma ABNT NBR 14883 - Petróleo e produtos de petróleo - Amostragem manual ou ASTM D4057 Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products.

As características constantes da Tabela 1 devem ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

3.1. Métodos da ABNT

MÉTODO  TÍTULO  
NBR 6560   Materiais betuminosos - Determinação do ponto de amolecimento - Método do anele bola  
NBR 6576   Materiais asfálticos - Determinação da penetração  
NBR 11341   Derivados de petróleo - Determinação dos pontos de fulgor e de combustão em vaso aberto Cleveland  
NBR 15086   Materiais betuminosos - Determinação da recuperação elástica pelo ductilômetro  
NBR 15166   Asfalto modificado - Ensaio de separação de fase  
NBR 15184   Materiais betuminosos - Determinação da viscosidade em temperaturas elevadas usando viscosímetro rotacional  
NBR 15235   Materiais asfálticos - Determinação do efeito do calor e do ar em uma película delgada rotacional 

3.2. Métodos da ASTM

MÉTODO  TÍTULO  
D5   Penetration of Bituminous Materials  
D36   Softening Point of Bitumen (Ring and Ball Apparatus)  
D92   Flash and Fire points by Cleveland Open Cup Tester  
D2872   Effect of Heat and Air on a moving film of asphalt (Rolling Thin-Film oven test)  
D4402   Viscosity Determination of Asphalt at Elevated Temperatures Using a Rotational Viscometer  
D6084   Elastic Recovery of Bituminous Material by Ductilometer  
D7173   Determining the Separation Tendency of Polymer from Polymer Modified Asphalt 

Tabela 1 - Especificações dos Cimentos Asfálticos de Petróleo Modificados por Polímeros Elastoméricos

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO 
Tipo 
55/75-E   60/85-E   65/90-E   ABNT NBR   ASTM  
Penetração (100 g, 5s, 25ºC)   0,1mm   45 - 70   40 - 70     6576   D5  
Ponto de amolecimento, mín   ºC   55   60   65   6560   D36  
Viscosidade Brookfield           15184   D4402  
a 135ºC, spindle 21, 20 rpm, máx.   cP   3000          
a 150ºC, spindle 21, 50 rpm, máx.     2000          
a 177ºC, spindle 21, 100 rpm, máx.     1000          
Ponto de fulgor, mín   ºC   235       11341   D92  
Ensaio de separação de fase, máx.   ºC   5       15166   D7173  
Recuperação elástica a 25ºC, 20 cm, mín  %   75   85   90   15086   D6084  
Efeito do calor e do ar (RTFOT) a 163ºC, 85 minutos              
Variação em massa, máx (1)  % massa   1,0       15235   D2872  
Variação do ponto de amolecimento, máx   ºC   -5 a +7       6560   D36  
Percentagem de penetração original, mín   %   60       6576   D5  
Percentagem de recuperação elástica original a 25ºC, mín.   %   80       15086   D6084  

(1) A variação em massa é definida como:

M?: massa após o ensaio RTFOT

Mé: massa antes do ensaio RTFOT