Resolução ANP nº 23 de 06/07/2010


 Publicado no DOU em 7 jul 2010


Estabelece, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2010, as especificações do álcool etílico combustível ou etanol combustível, de referência, para ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 e com base na Resolução de Diretoria nº 587, de 6 de julho de 2010,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis, em todo o território nacional;

Considerando que cabe à ANP proteger os interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta de produtos, bem como especificar a qualidade dos derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e de biocombustíveis;

Considerando as disposições previstas no Programa de Controle de Poluição do Ar por veículos Automotores - PROCONVE - que estabelecem o uso obrigatório de combustíveis de referência para os ensaios de consumo e emissões veiculares nos testes para homologação de veículos;

Considerando os limites de emissões veiculares estipulados pela Resolução CONAMA nº 315 de 29 de outubro de 2002 , para homologação dos veículos movidos a álcool e a gasolina contendo álcool, e

Considerando a Resolução ANP nº 9, de 1º de abril de 2009 , que amplia a nomenclatura do álcool etílico combustível para álcool etílico combustível ou etanol combustível,

Resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas, consoante as disposições contidas no Regulamento Técnico ANP nº 3/2010, parte integrante desta Resolução, as especificações do álcool etílico combustível ou etanol combustível, de referência, para ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores.

Das Definições

Art. 2º Para efeitos desta Resolução define-se:

I - Álcool etílico combustível ou etanol combustível: combustível destinado ao uso em motores de combustão interna de ignição por centelha e que possui como principal componente o etanol, especificado sob as formas de álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível e produzido por agente cadastrado ou importado por empresa autorizada, de acordo com regulamentação da ANP, utilizado em ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores;

II - Etanol anidro combustível de referência (EAR): Álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível, conforme especificação contida no Regulamento Técnico parte integrante desta Resolução, III - Etanol hidratado combustível de referência (EHR): Álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível conforme especificação contida no Regulamento Técnico parte integrante desta Resolução

Art. 3º O não atendimento ao disposto nesta Resolução sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , alterada pela Lei nº 11.097, de 13 de janeiro de 2005 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das penalidades de natureza civil e penal.

Art. 4º Os casos não contemplados nesta Resolução serão objeto de análise e deliberação pela ANP.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 6º Fica revogada a Resolução ANP nº 5, de 24 de fevereiro de 2005.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO
REGULAMENTO TÉCNICO ANP Nº 3/2010

1. Objetivo

Este Regulamento Técnico aplica-se ao etanol anidro combustível de referência e ao etanol hidratado combustível de referência, nacionais ou importados, destinados à utilização em ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores.

2. Normas Aplicáveis

A análise deverá ser realizada em amostra representativa do produto, coletada segundo as normas NBR 5764 - Amostragem de Produtos Químicos Industriais Líquidos de uma só fase, ASTM D4057 - Practice for Manual Sampling of Petroleum and Petroleum Products ou ASTM E300 - Practice for Sampling Industrial Chemicals.

As características incluídas na Tabela I deverão ser determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:

A determinação das características do produto será realizada mediante o emprego das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da American Society for Testing of Materials (ASTM).

Os dados de precisão, repetitividade e reprodutibilidade, fornecidos nos métodos relacionados neste Regulamento, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata do ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados.

As características constantes das Tabelas I e II deverão ser determinadas conforme a publicação mais recente de cada método de ensaio.

Nas Tabelas I e II estão dispostos, respectivamente, os métodos ABNT e ASTM a serem considerados neste Regulamento.

Tabela I - Métodos ABNT

MÉTODO  TÍTULO  
NBR5992  Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teor alcoólico - Método do densímetro de vidro. 
NBR8644  Álcool etílico combustível - Determinação do teor de resíduo por evaporação.  
NBR9866  Álcool etílico - Determinação da acidez total.  
NBR10422  Álcool etílico - Determinação da concentração de sódio - Método da fotometria de chama.  
NBR10547  Álcool etílico - Determinação da condutividade elétrica.  
NBR10891  Álcool etílico hidratado - Determinação do pH - Método potenciométrico.  
NBR10894  Álcool etílico - Determinação da concentração de cloreto e sulfato - Método da cromatografia de íons.  
NBR11331  Álcool etílico - Determinação da concentração de ferro e cobre - Método da espectrofotometria de absorção atômica.  
NBR13993  Álcool etílico combustível - Determinação do teor de gasolina.  
NBR15531  Álcool etílico - Determinação do teor de água - Método volumétrico de Karl Fischer  
NBR15639  Álcool etílico e suas misturas com água - Determinação da massa específica e do teor alcoólico - Método da densimetria eletrônica. 

Tabela II - Métodos ASTM

MÉTODO  TÍTULO  
D1613  Standard Test Method for Acidity in Volatile Solvents and Chemical Intermediates Used in Paint, Varnish, Lacquer and Related Products. 
D4052  Standard Test Method for Density and Relative Density of Liquids by Digital Density Meter.  
D5501  Standard Test Method for Determination of Ethanol Content of Denatured Fuel Ethanol by Gas Chromatography.  
E203  Standard Test Method for Water Using Volumetric Karl Fischer Titration.  

3. Especificações

A Tabela III apresenta as especificações do etanol anidro combustível de referência e do etanol hidratado combustível de referência, destinados à utilização como referências nos ensaios de avaliação de consumo de combustível e emissões veiculares para homologação de veículos automotores.

Tabela III - Especificações do EAR e do EHR (1)

CARACTERÍSTICA   UNIDADE   LIMITE   MÉTODO  
EAR  EHR  NBR  ASTM 
Aspecto   Límpido e Isento de Impurezas   Visual   
Cor  Incolor   Visual   
Acidez total, máx.  (em miligramas de ácido acético) mg/L  30   9866  D1613 
Condutividade elétrica a 20ºC, máx.   µS/m  500   10547 
Massa específica a 20ºC   kg/m3  791,5 máx  807,6 a 811,0  5992 e 15639  D4052 
Teor alcoólico (2)   % volume  99,6 mín.  95,1 a 96,0  5992 e 15639   -  
% massa  99,3 mín  92,6 a 93,8 
Potencial hidrogeniônico (pH) a 20ºC   6,0 a 8,0  10891 
Teor de aldeídos, máx.   mg/L  60    Cromatografia Gasosa  
Teor de álcoois superiores, máx.   mg/L  500    Cromatografia Gasosa  
Teor de ésteres, máx.   mg/L  100    Cromatografia Gasosa  
Teor de etanol, mín. (3)   % volume  98,0  95,1  D5501 
Teor de água, máx. (3)   % volume  0,4  4,9  15531  E203 
Resíduo por evaporação, máx.   mg/100 mL  5   8644 
Teor de sulfato, máx.   mg/kg  4   10894 
Teor de sódio, máx.   mg/kg  2   10422 

(1) Fica permitido à ANP acrescentar outros itens e impor novos limites às especificações dispostas na Tabela III, deste Regulamento Técnico, para o caso de álcool etílico combustível ou etanol combustível que for produzido a partir de métodos ou processos distintos ao da rota fermentativa que utiliza o melaço de cana-de-açúcar como matéria-prima.

(2) A unidade % massa para o teor alcoólico é equivalente à unidade ºINPM

(3) Requerido quando o álcool etílico combustível ou etanol combustível for originado de importação ou, em caso de dúvida, quando da possibilidade de contaminação por metanol ou alcoóis superiores.