Resolução CAMEX nº 3 de 04/02/2010


 Publicado no DOU em 5 fev 2010


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações e componentes do Sistema Integrado (SI).


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(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 95 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal e tendo em vista as Decisões nºs 33/2003, 39/2005, 13/2006, 27/2006, 61/2007 e 58/2008, do Conselho do Mercado Comum, do MERCOSUL,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Informática e Telecomunicação, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8517.62.49  Ex 006 - Equipamentos roteadores digitais modulares BSR ("Broadband Service Routers") para a função BRAS ("Broadband Remote Access Server"), com capacidade de comutação total de no mínimo 40Gbps, com suporte a sessões de usuários através de protocolo PPPoE ("Point-to-Point Protocol over Ethernet") e PPPoA ("Point-to-Point Protocol over ATM"), suporte a protocolos para gerenciamento de usuários DHCP, Radius e COPS, e suporte a módulos de interface STM-1, STM-4 e STM-16 
8517.62.49  Ex 007 - Roteadores digitais modulares com capacidade de comutação total de no mínimo 640Gbps 
8517.62.91  Ex 001 - Aparelhos para telemonitoramento a distância utilizando tecnologia GSM para transmissão de dados de pacientes portadores de marca passos ou cardioversores desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis  (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 53, de 05.08.2010, DOU 06.08.2010 )

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8517.62.91 Ex 001 - Aparelhos transmissores (emissores) de dados de pacientes portadores de marcapassos ou cardioversores-desfibriladores (CDI) cardíacos implantáveis, utilizando a tecnologia GSM, compostos de: unidade móvel; carregador; fonte de alimentação; cabo da fonte de alimentação; presilha para cinto; alça de transporte e manual do paciente"

8530.10.10  Ex 001 - Contadores de eixos para controle de vias ferroviárias, formados por gabinetes com microprocessadores, sensores de rodas, dispositivos para interconexão, proteção e montagem 
8530.10.10  Ex 002 - Detectores de posição de agulha com dispositivos para redução de atrito, para vias metroviárias 
8530.10.10   Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e/ou "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem.  (Redação dada à linha pela Resolução CAMEX nº 77, de 19.10.2010, DOU 20.10.2010 )

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"8530.10.10 Ex 003 - Equipamentos de sinalização de bordo para controle automático de trens metroviários, formados por controladores vitais compostos de "racks" com gavetas-suportes e fiação, módulos de alimentação, processamento, armazenamento de dados, interconectores ("switch user" e "ethernet repeater"), cartões processadores, de alimentação, de entradas e saídas digitais e analógicas, módulos de controle e interfaceamento, tacômetros/geradores de pulso ótico, antenas (Beacon/STF) completas, fontes, itens para interconexão e montagem"

8543.70.99  Ex 074 - Aparelhos codificadores e decodificadores H-264 com gravador e reprodutor de MPEG TS ("transport stream") e alimentação DC (corrente contínua) 
Nota: Ver art. 11 da Resolução CAMEX nº 89, de 14.12.2010, DOU 15.12.2010 , que prorroga, até 30.06.2012, o prazo de vigência deste ex-tarifários.

Art. 2º Ficam alteradas para 2% (dois por cento), até 31 de dezembro de 2010, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes do Sistema Integrado (SI):

(SI-772): Sistema integrado de comunicação industrial para utilização em usina siderúrgica, área de aciaria a oxigênio do tipo LD, constituído por:

CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8205.59.00  701  1 conjunto de ferramentas especiais para serviço e entrada em operação de uso manual 
8517.61.99  702  487 estações digitais de intercomunicação, modulares 
8517.61.99  703  32 estações de rádio em pontes rolantes, completas 
8517.62.29  701  1 unidade central de telefonia (sistema 1), pronta para conexão 
8517.62.29  702  1 unidade central de telefonia (sistema 2), pronta para conexão 
8518.22.00  701  111 alto falantes  

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE