Publicado no DOU em 3 out 2011
Acrescenta o art. 9º-X à Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , autorizando a contratação de novas operações de crédito destinadas à Modernização da Administração Geral e Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal.
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de setembro de 2011, com fundamento no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964 ,
Resolveu:
Art. 1º A Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001 , fica acrescida do seguinte art. 9º-X :
" Art. 9º-X Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à Modernização da Administração Geral e Patrimonial das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
§ 1º Para a concessão do financiamento é necessário que as operações de crédito tenham a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, e suas ações devem ter aplicação em:
I - fortalecimento das capacidades gerencial, normativa, operacional e tecnológica voltadas para as Administrações Geral e Patrimonial;
II - desenvolvimento e aperfeiçoamento de Sistemas de Informação, Serviços e Processos;
III - informatização, inclusive aquisição e desenvolvimento de software;
IV - capacitação, treinamento e aperfeiçoamento gerencial, técnico e de apoio operacional;
V - estudos e consultorias de natureza organizacional, de Tecnologia da Informação e outros relacionados aos seus processos de trabalho;
VI - adequação de ambientes físicos, através de reforma e melhoria de instalações operacionais e de atendimento ao público; e
VII - cooperação permanente entre as Defensorias, o Condege e o Ministério da Justiça, para intercâmbio de experiências, informações e divulgação de boas práticas de gestão.
§ 2º A contratação das operações de crédito de que trata o caput será precedida de aprovação pelo BNDES, na qualidade de gestor do programa e provedor dos recursos, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º As condições financeiras relativas à taxa de juros, níveis de participação e prazos obedecerão às normas estabelecidas nas Políticas Operacionais do Sistema BNDES.
§ 4º Para a alocação, entre os Estados e o Distrito Federal, do valor global previsto no caput deste artigo, serão estabelecidos limites, segundo critérios definidos pelo BNDES, que, desejando, poderá consultar o Ministério da Justiça." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do BACEN