Publicado no DOU em 2 jun 2011
Determina recolhimento de cédulas consideradas inadequadas à circulação em razão de dano supostamente provocado por dispositivo antifurto.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º- da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso II, da referida Lei, e no art. 10 da Lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993,
Resolve:
Art. 1º As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Conta de Liquidação, ao receberem cédulas inadequadas à circulação com suspeita de dano provocado por dispositivo antifurto, deverão retê-las e recolhê-las ao Banco Central do Brasil.
§ 1º O recolhimento ao Banco Central do Brasil também se aplica a cédulas de propriedade das instituições financeiras danificadas acidentalmente ou em tentativa frustrada de furto ou roubo.
§ 2º Não serão objeto de reembolso ao portador as cédulas danificadas por dispositivos antifurto.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a fixar prazos para recolhimento, a cobrar custos relativos aos procedimentos de análise do material recolhido e de produção de cédulas substituídas, bem como a baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias para a execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco Central