Publicado no DOU em 29 abr 2011
Exclui a exigência de pagamento mínimo de 20% do saldo devedor do financiamento para a prorrogação do vencimento das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de arroz, da safra 2009/2010, contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de abril de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
Resolveu:
Art. 1º O § 1º do art. 1º da Resolução nº 3.952, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente