Resolução BACEN Nº 3961 DE 31/03/2011


 Publicado no DOU em 4 abr 2011


Dispõe sobre o estabelecimento de alíquota de adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para enquadramento de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí e de pimenta do reino.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução CMN Nº 5003 DE 24/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 31 de março de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,

Resolveu:

Art. 1º Fica estabelecida em 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) a alíquota do adicional do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) para fins de enquadramento no programa de operações de custeio agrícola de abacaxi, de açaí e de pimenta do reino, observadas as condições do Zoneamento Agrícola de Risco Climático previstas na Seção 16-2 do Manual de Crédito Rural (MCR).

Art. 2º O enquadramento dos empreendimentos citados no art. 1º, quando vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), fica sujeito à alíquota do adicional de 2% (dois por cento).

Art. 3º Em consequência ao disposto no art. 1º, o item 2, alínea "b" e seu inciso III, da Seção 16-3 do MCR passam a vigorar com a seguinte redação:

"2 - .....

b) custeio de culturas permanentes e semi-perenes:

III - abacaxi, açaí, ameixa, banana, cacau, caju, citros, coco, dendê, eucalipto, maçã, mamão, maracujá, nectarina, pêra, pêssego, pimenta do reino, pinus, pupunha e uva: 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento);" (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco