Publicado no DOU em 14 fev 2011
Institui linha emergencial de crédito de custeio para financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no Pronaf, autoriza a contratação de operação de investimento ao amparo do Pronaf Mais Alimentos e dispensa o pagamento dos juros para efeito da renegociação de que trata a Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), em favor dos agricultores familiares atingidos pelo excesso de chuvas no estado do Rio de Janeiro.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 11 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05 de novembro de 1965 ,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituída linha emergencial de crédito para financiamento das unidades familiares de produção enquadradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), observadas as normas gerais de crédito rural e as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: agricultores familiares que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas conseqüências, ocorrido nos municípios no estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, entre os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, em função das citadas intempéries, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual;
II - finalidades: custeio de atividades agropecuárias e não agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural ou em áreas comunitárias rurais próximas, de atividades que sejam compatíveis com o melhor emprego da mão de obra familiar no meio rural, como implantação, ampliação ou modernização da infraestrutura de produção e prestação de serviços agropecuários e não agropecuários, e de qualquer demanda que possa gerar renda para a família, observados as propostas ou planos simples específicos, facultado ao mutuário utilizar o financiamento em todas ou em algumas das atividades listadas na proposta simplificada de crédito;
III - limite: até R$ 2.000,00 (dois mil reais) por unidade familiar, em operação única, independente dos limites estabelecidos para outras modalidades de crédito no âmbito do Pronaf;
IV - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano);
V - prazo de reembolso: até 2 (dois) anos;
VI - remuneração da instituição financeira: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
VII - fonte e volume de recursos: Orçamento Geral da União (OGU) - Operações Oficiais de Crédito (OOC): até R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais);
VIII - período de contratação: até 30 de dezembro de 2011;
IX - risco da operação: da União.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, até 30 de dezembro de 2011, a concessão de crédito rural ao amparo da linha de crédito Pronaf Mais Alimentos, de que trata o item 1 da Seção 18 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), também para investimentos em projetos de reconstrução e revitalização das unidades familiares de produção que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas conseqüências, ocorrido nos municípios do estado do Rio de Janeiro, que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual.
Art. 3º A Seção 5 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar acrescida do seguinte item 19:
"19 - Fica dispensada, até 31 de dezembro de 2011, a exigência de que trata a alínea "c" do item 8 para as operações renegociadas, na forma do item 8, por agricultores familiares que tiveram perda de renda, comprovada por laudo técnico individual ou coletivo, em decorrência de excesso de chuvas ou enxurradas, e suas conseqüências, ocorrido nos municípios do estado do Rio de Janeiro que tenham decretado, em função das citadas intempéries, entre os dias 26 de novembro de 2010 e 31 de janeiro de 2011, situação de emergência ou estado de calamidade pública, com reconhecimento do governo estadual." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco