Publicado no DOU em 18 fev 2011
Altera o Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, que aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 007/2011, de 4 de fevereiro de 2011, no que consta do Processo nº 50500.047515/2010-91; e
Considerando a necessidade de ajustes para regularizar a aplicação das disposições da Resolução ANTT nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, decorrentes de atualizações derivadas da evolução tecnológica de aspectos relacionados à operação de transporte de produtos perigosos,
Resolve:
Art. 1º O Anexo da Resolução nº 420, de 12 de fevereiro de 2004, publicado no DOU de 31 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a alínea "d" do item 5.2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"d) Localizadas distantes de outras marcações existentes no volume que possam reduzir substancialmente sua eficácia."
II - o item 5.2.1.4 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.1.4 Contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros e embalagens grandes devem ser marcados em pelo menos dois lados opostos."
III - o capítulo 5.2 passa a vigorar acrescido dos itens 5.2.1.6, 5.2.1.6.1, 5.2.1.6.1.1 e 5.2.1.6.2, com a seguinte redação:
"5.2.1.6 Disposições especiais para marcação de substâncias que apresentem risco para o meio ambiente
5.2.1.6.1 Volumes contendo substâncias que apresentem risco para o meio ambiente, que se enquadrem nos critérios dos itens 2.9.2.2 e 2.9.3 (números ONU 3077 e 3082) devem ser marcados com a simbologia apresentada na Figura 5.1, à exceção de embalagens singelas e embalagens combinadas, desde que tais embalagens singelas ou as embalagens internas das embalagens combinadas possuam capacidade:
a) igual ou inferior a 5 L, para líquidos, e
b) igual ou inferior a 5 kg, para sólidos."
Figura 5.1
Símbolo para o transporte de substâncias perigosas para o meio ambiente
Símbolo (peixe e árvore): preto sobre um fundo de cor branca ou de cor contrastante
5.2.1.6.1.1 Tal simbologia deve estar localizada próxima às marcações exigidas no item 5.2.1.1. Os requisitos dos itens 5.2.1.2 e 5.2.1.4 devem ser atendidos.
5.2.1.6.2 As dimensões da simbologia apresentada na Figura 5.1 devem ser, no mínimo: (Redação dada pela Resolução ANTT nº 3.648, de 16.03.2011, DOU 21.03.2011)
a) 100mm x 100mm para volumes, exceto nos casos de volume de dimensões tais que somente permitam simbologia menor; e
b) 250mm x 250mm para unidades de transporte, observado o item 5.3.2.2
IV - o item 5.2.2.1.7 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.1.7 Contentores intermediários para granéis com capacidade superior a 450 litros e embalagens grandes devem ser rotulados em pelo menos dois lados opostos."
V - o item 5.2.2 passa a vigorar acrescido dos subitens 5.2.2.1.12 e 5.2.2.1.12.1 com a seguinte redação:
"5.2.2.1.12 Disposições especiais para substâncias auto reagentes"
"5.2.2.1.12.1 Rótulo de risco subsidiário de "EXPLOSIVO" (modelo nº 1) deve ser utilizado para substâncias auto reagentes do tipo B, exceto se a autoridade competente tiver autorizado a dispensa desse rótulo para uma embalagem específica, porque os dados dos ensaios provaram que a substância auto reagente em tal embalagem não apresenta comportamento explosivo."
VI - o item 5.2.2.2.1 passa a vigorar acrescido de Nota, na seguinte forma:
"Nota: Quando apropriado, os rótulos exibidos no item 5.2.2.2.2 apresentam uma linha pontilhada ao seu redor, conforme disposto no item 5.2.2.2.1.1. Isso não é exigido quando o rótulo de risco for colocado em uma superfície de cor contrastante."
VII - o item 5.2.2.2.1.1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.2.1.1 Os rótulos de risco devem ter a forma de um quadrado, colocado num ângulo de 45º (forma de losango), com dimensões mínimas de 100mm x 100mm, exceto no caso de volumes com dimensões que só comportem rótulos menores e conforme disposto no item 5.2.2.2.1.2. Devem apresentar uma linha interna a 5mm da borda e paralela a seu perímetro. Na metade superior do rótulo a linha deve ser da mesma cor do símbolo e na metade inferior, da mesma cor do número da classe ou subclasse. Os rótulos de risco devem ser afixados sobre um fundo de cor contrastante ou devem ser contornados externamente, em todo seu perímetro por uma borda pontilhada ou contínua."
VIII - O item 5.2.2.2.1.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.2.1.2 Os cilindros de gás para Classe 2 podem, em função de sua forma, orientação e mecanismos de fixação para o transporte, portar rótulos de risco que atendam ao especificado neste capítulo, mas de dimensões reduzidas, de acordo com a norma ISSO 7225:2005 "Cilindros de Gás - Rótulos de Risco", de modo que possam ser exibidos na parte não cilíndrica (ombros) de tais recipientes. Os rótulos podem ficar sobrepostos na medida estipulada pela norma ISO 7225:2005. Entretanto, para qualquer caso, os rótulos que representam o risco principal assim como os números que aparecem em qualquer rótulo devem permanecer completamente visíveis e os símbolos identificáveis."
IX - O item 5.2.2.2.1.3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.2.1.3 Exceto para as Subclasses 1.4, 1.5 e 1.6 da Classe 1, a metade superior dos rótulos de risco deve exibir o pictograma, símbolo de identificação do risco, e a metade inferior deve exibir o número da Classe ou Subclasse 1, 2, 3, 4, 5.1, 5.2, 6, 7, 8 ou 9 conforme apropriado. O rótulo pode incluir texto como o número ONU ou palavras descrevendo a Classe de Risco (p. ex.: "LÍQUIDO INFLAMÁVEL"), de acordo com o item 5.2.2.2.1.5, desde que o texto não obscureça ou prejudique os outros elementos do rótulo."
X - o item 5.2.2.2.1.6 passa a vigorar acrescido da alínea "c", com a seguinte redação:
"c) nos rótulos da Subclasse 5.2, os quais podem apresentar o símbolo na cor branca."
XI - o item 5.2.2.2.2.1 fica excluído.
XII - o item 5.2.2.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
XII - o item 5.2.2.2.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"5.2.2.2.2. Modelos de Rótulos de Risco Principal e Risco Subsidiário."
CLASSE 1
Explosivos
(Nº 1)
Subclasses 1.1, 1.2 e 1.3
Símbolo (bomba explodindo): preto. Fundo: laranja. Número "1" no canto inferior.
(Nº 1.4) (Nº 1.5) (Nº 1.6)
Fundo: laranja. Números: pretos. Os numerais devem medir cerca de 30mm de altura e cerca de 5mm de espessura (para um rótulo medindo 100mm x 100mm). Número "1" no canto inferior.
** Local para indicação da subclasse. Não preencher este campo se EXPLOSIVO for o risco subsidiário
* Local para indicação do grupo de compatibilidade. Não preencher este campo se EXPLOSIVO for o risco subsidiário.
CLASSE 2
Gases
(Nº 2.1)
Subclasse 2.1
Gases inflamáveis
Símbolo (chama): preto ou branco.
Fundo: vermelho. Número "2" no canto inferior.
(Nº 2.2)
Subclasse 2.2
Gases não-inflamáveis, não-tóxicos
Símbolo (cilindro para gás): preto ou branco.
Fundo: verde. Número "2" no canto inferior.
(Nº 2.3)
Subclasse 2.3
Gases tóxicos
Símbolo (caveira e ossos cruzados): preto.
Fundo: branco. Número "2" no canto inferior.
CLASSE 3
Líquidos inflamáveis
(Nº 3)
Símbolo (chama): preto ou branco.
Fundo: vermelho. Número "3" no canto inferior.
CLASSE 4
Sólidos inflamáveis; substâncias sujeitas à combustão espontânea; substâncias que, em contato com água, emitem gases inflamáveis
(Nº 4.1)
Subclasse 4.1
Sólidos inflamáveis
Símbolo (chama) preto Fundo: branco com sete listras verticais vermelhas.
Número "4" no canto inferior.
(Nº 4.2)
Subclasse 4.2
Substância sujeitas à combustão espontânea
Símbolo (chama): preto.
Fundo: Metade superior Branca, metade inferior vermelha.
Número "4" no canto inferior.
(Nº 4.3)
Subclasse 4.3
Substâncias que, em contato com a água, emitem gases inflamáveis.
Símbolo (chama): preto ou branco. Fundo: azul.
Número "4" no canto inferior.
CLASSE 5
Substâncias oxidantes e peróxidos orgânicos
(Nº 5.1)
Subclasse 5.1
Substâncias oxidantes
Símbolo (chama sobre um círculo): preto.
Fundo: amarelo.
Número "5.1" no canto inferior
(Nº 5.2)
Subclasse 5.2
Peróxidos orgânicos
Símbolo (chama): preto ou branco Fundo: metade superior vermelha, metade inferior amarela.
Número "5.2" no canto inferior.
CLASSE 6
Substâncias tóxicas e substâncias infectantes
(Nº 6.1)
Subclasse 6.1
Substâncias tóxicas
Símbolo (caveira e ossos cruzados): preto. Fundo: branco.
Número "6" no canto inferior.
(Nº 6.2)
Subclasse 6.2
Substâncias infectantes
A metade inferior do rótulo pode conter as inscrições: "SUBSTÂNCIA INFECTANTE" e " Em caso de dano ou vazamento, notificar imediatamente as autoridades de Saúde Pública". Símbolo (três meias-luas crescentes superpostas em um círculo) e inscrições: pretos.
Fundo: branco. Número "6" no canto inferior.
CLASSE 7
Materiais Radioativos
(Nº 7A)
Categoria I - Branco
Símbolo (trifólio): preto.
Fundo: branco.
Texto (obrigatório): preto, na metade inferior do rótulo:
"RADIOATIVO"
"CONTEÚDO....."
"ATIVIDADE....."
Colocar uma barra vermelha após a palavra "RADIOATIVO".
Número "7" no canto inferior.
(Nº 7B)
Categoria II - Amarela
(Nº 7C)
Categoria III - Amarela
Fundo: metade superior amarela com bordas brancas, metade inferior branca.
Texto (obrigatório): preto, na metade inferior do rótulo.
"RADIOATIVO....."
Símbolo (trifólio): preto
"CONTEÚDO....."
"ATIVIDADE....."
Em um retângulo de bordas pretas: "ÍNDICE DE TRANSPORTE".
Colocar duas barras verticais vermelhas após a palavra RADIOATIVO
Colocar três barras verticais vermelhas após a palavra "RADIOATIVO
Número "7" no canto inferior
(Nº 7E)
Classe 7: Material Físsil
Fundo: branco.
Texto (obrigatório): preto na metade superior do rótulo: "FÍSSIL".
Em um retângulo de bordas pretas na metade inferior do rótulo:
"Índice de segurança de criticalidade".
Número "7" no canto inferior.
CLASSE 8
Substâncias corrosivas
(Nº 8)
Símbolo (líquidos, pingando de dois recipientes de vidro e atacando uma mão e um pedaço de metal): preto.
Fundo: metade superior branca.
metade inferior preta com borda branca.
Número "8" no canto inferior.
CLASSE 9
Substâncias e artigos perigosos diversos
(Nº 9)
Símbolo (sete listras verticais na metade superior): preto.
Fundo: branco.
Número "9", sublinhado no canto inferior.
XIII - O item 5.3.2 passa a vigorar acrescido do subitem 5.3.2.2 com a seguinte redação:
"5.3.2.2 Unidades de transporte carregadas com substâncias que apresentam risco para o meio ambiente (ONU 3077 e ONU 3082) devem portar, nas duas extremidades e nos dois lados, o símbolo indicado na Figura 5.1"
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, estabelecendo-se o prazo de 180 dias para que os agentes econômicos e usuários dos serviços possam se adequar às alterações. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANTT nº 3.648, de 16.03.2011, DOU 21.03.2011)
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral