Publicado no DOU em 10 ago 2010
Estabelece os procedimentos a serem observados na remessa de informações de natureza específica sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011.
2) Ver Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.509, de 02.06.2011, DOU 03.06.2011, revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011, que divulgava instruções aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições para as quais tenha sido decretado o regime de liquidação extrajudicial em relação ao documento de código 3050, de que trata esta Carta-Circular.
3) Ver Comunicado BACEN nº 20.361, de 02.12.2010, DOU 03.12.2010 - Seção 3, que comunica a atualização do Manual de Estatísticas de Crédito e de Arrendamento Mercantil, relativo ao documento 3050, de que trata esta Carta-Circular.
4) Assim dispunha a Resolução revogada:
"As informações de natureza específica sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata o inciso I do art. 1º da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, devem ser apuradas pelas instituições mencionadas nos incisos II a VIII, X, XIII, XV a XVII do art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008:
I - na data-base que representar o último dia útil do mês de referência, para as operações realizadas:
a) com recursos direcionados;
b) com recursos livres, nas seguintes modalidades:
1 - financiamentos imobiliários;
2 - crédito rural;
3 - cartão de crédito - compras à vista;
4 - outros créditos livres;
II - diariamente, para as demais operações.
2. As informações de que trata o item 1 devem ser remetidas ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), semanalmente, até o quinto dia útil seguinte ao da última data-base de cada semana, por meio do documento de código 3050 - Estatísticas Agregadas de Crédito e de Arrendamento Mercantil, para transferência de arquivos, conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta carta-circular:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
I - até a data-base de 31 de agosto de 2010, inclusive, em regime de produção assistida;
II - a partir da data-base de 1º de setembro de 2010, inclusive, em regime de produção definitiva.
3. O documento referido no item 2 deve ser:
I - remetido por meio do aplicativo PSTAW10 (intercâmbio de informações), na forma da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999, disponível para download na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/htms/pstaw10.asp;
II - elaborado no formato XML (eXtensible Markup Language);
III - validado, antes de sua remessa, utilizando o esquema de validação XSD (XML Schema Definition).
4. As instruções de preenchimento, o leiaute do documento referido no item 2, o esquema de validação XSD, o arquivo exemplo e o programa validador estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES.
5. Eventuais alterações no modelo, no leiaute, nas instruções de preenchimento, no arquivo exemplo, no esquema de validação e no programa validador do documento referido no item 2 devem ser implementadas na forma estabelecida em comunicado específico.
6. A transação PESP930 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) pode ser utilizada para registrar:
I - a data-base a partir da qual o documento referido no item 2 não será remetido, no caso de serem apurados saldos nulos em todas as modalidades de operações de crédito;
II - a remessa do documento referido no item 2 somente na forma do inciso I do item 1, dada a realização exclusiva das operações de crédito nele mencionadas.
7. A transação mencionada no item 6 deve ser utilizada para registrar:
I - a data-base a partir da qual o documento referido no item 2 deverá ser remetido, no caso de a instituição passar a apresentar saldo positivo em alguma das modalidades de operações de crédito, para que seja autorizada a sua recepção;
II - a data-base a partir da qual a instituição não realizará exclusivamente as operações de crédito mencionadas no inciso I do item 1.
8. Eventuais dúvidas a respeito podem ser dirimidas na forma do Comunicado nº 19.683, de 7 de maio de 2010.
9. O documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito, para transferência de arquivos, de que trata o inciso I do § 1º da Carta-Circular nº 3.419, de 10 de dezembro de 2009, deve ser enviado até a data-base de 05 de setembro de 2011, inclusive, quando será descontinuada a sua remessa. (Redação dada ao item pela Carta-Circular BACEN/DESIG nº 3.488, de 17.02.2011, DOU 18.02.2011)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"9. O documento de código 2211 - Dados Agregados Diários de Operações de Crédito, para transferência de arquivos, de que trata o inciso I do item 1 da Carta-Circular nº 3.419, de 10 de dezembro de 2009, deve ser enviado somente até a data-base de 28 de fevereiro de 2011, inclusive, quando será descontinuada a sua remessa."
10. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
11. Fica revogada a Carta-Circular nº 3.418, de 22 de outubro de 2009.
SIDNEI CORREA MARQUES
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação
ALTAMIR LOPES
Chefe do Departamento Econômico
JOSÉ ANTONIO EIRADO NETO
Chefe do Departamento de Tecnologia da Informação
ANEXO
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 3050, para transferência de arquivo:
a) 12.1.0.303-6, para as associações de poupança e empréstimo;
b) 20.1.0.306-6, para os bancos comerciais;
c) 27.1.0.003-1, para os bancos de câmbio;
d) 22.1. 0.202-7, para os bancos de desenvolvimento;
e) 24.1.0.404-7, para os bancos de investimento;
f) 26.1.0.404-5, para os bancos múltiplos;
g) 28.0.0.005-1, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
h) 38.0.0.406-1, para a Caixa Econômica Federal;
i) 39.1.0.003-6, para as companhias hipotecárias;
j) 77.1.0.014-6, para as sociedades de arrendamento mercantil;
k) 81.1.0.004-6, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
l) 83.0.0.004-4, para as sociedades de crédito imobiliário."