Resolução COFECON nº 1.859 de 10/09/2011


 Publicado no DOU em 19 set 2011


Alterar o art. 58, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução nº 1.832/2010 que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia.


Substituição Tributária

O Conselho Federal de Economia, no uso das atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951 e Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 , Lei nº 6.021, de 03 de janeiro de 1974 , Lei nº 6.537, de 19 de junho de 1978 , tendo em vista o que consta do Processo nº 15.129/2011, apreciado e deliberado nas 634ª e 635ª Sessões Plenárias Ordinárias do COFECON, ocorridas nos dias 30.07.2011 e 10.09.2011, respectivamente;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010 , publicada no DOU nº 149, Seção 1, de 5 de agosto de 2010, Páginas 85-86, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 58, §§ 1º, 2º e 5º da Resolução nº 1.832/2010 , que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, passando a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 58 . .....

§ 1º A Comissão de Tomada de Contas - CTC será constituída de seis membros, escolhidos entre os Conselheiros Efetivos e Suplentes, com mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição, em escrutínio aberto e por maioria dos votos, sendo 03 (três) Conselheiros titulares e igual número de Suplentes, com a competência para exercer a função de controle interno do Sistema integrado pelo COFECON e pelos Conselhos Regionais, além das seguintes atribuições:

I - .....

II - .....

§ 2º O Plenário do COFECON elegerá, entre os seus Conselheiros Efetivos, o presidente da CTC, com mandato de 1 (um) ano, inadmitida a reeleição, ao qual competirá, além da direção dos trabalhos, a convocação das demais reuniões.

§ 5º As Comissões Temáticas serão criadas em função do Programa de Trabalho apresentado pelo Presidente e aprovadas pelo Plenário, as quais terão atribuições específicas voltadas para questões dos interesses da ciência econômica, dos profissionais economistas e dos órgãos que integram o Sistema COFECON/CORECONs e serão sempre coordenadas por um membro efetivo do plenário, com prazo de vigência determinado ou indeterminado".

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WALDIR PEREIRA GOMES

Presidente do Conselho