Decreto nº 31.794 de 17/11/1952


 Publicado no DOU em 21 nov 1952


Dispõe sôbre a regulamentação do exercício da Profissão de Economista da Profissão de Economista, regida pela Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, e dá outras providências.


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O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Pica aprovado o Regulamento que dispõe sôbre o exercício da profissão de Economista anexo ao presente Decreto e assinado pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho Indústria e Comércio.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.

GETÚLIO VARGAS

Segadas Viana

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 31.794, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1952

TÍTULO I
DA PROFISSÃO DE ECONOMISTA
CAPÍTULO I
DO ECONOMISTA

Art. 1º A designação profissional de economista, na conformidade do quadro de atividades e profissões apenso à Consolidação das Leis do Trabalho, é privativa:

a) dos bacharéis em Ciências Econômicas, diplomados no Brasil, de conformidade com as leis em vigor;

b) dos que possuem cursos regulares no estrangeiro, após a devida revalidação do respectivo diploma, no Ministério da Educação e Saúde; e

c) dos que, embora não diplomados, forem habilitados na forma dêste Regulamento.

CAPÍTULO II
DO CAMPO PROFISSIONAL

Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

a) nas entidades que se ocupem das questões atinentes à economia nacional e às economias regionais, ou a quaisquer de seus setores específicos, e dos meios de orientá-las ou resolvê-las através das políticas monetária, fiscal, comercial e social;

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos As atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

Art. 4º Os documentos referentes à ação profissional de que trata o artigo anterior, só terão valor jurídico quando assinados por economista devidamente registrado na forma dêste Regulamento.

Art. 5º O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (C.P.E.P.) - mediante denúncia das autoridades judiciais ou administrativas, promoverá a responsabilidade dos economistas, nos casos de dolo, fraude ou má fé adotando as providências indispensáveis à manutenção de um sadio ambiente profissional, sem prejuízo da ação administrativa ou criminal que couber.

Art. 6º Os documentos mencionados no artigo 4º poderão ser registrados nos Conselhos Regionais de Economistas Profissionais - (C.R.E.P.) - na forma do artigo 11, letra "e", da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, quando houver manifesta conveniência das partes nêles interessadas, resguardado o sigilo profissional.

Art. 7º É obrigatória a citação do número de registro do economista, no competente CREP, após a assinatura de qualquer trabalho mencionado neste Capítulo.

CAPÍTULO IV
DA SOCIEDADE ENTRE PROFISSIONAIS

Art. 8º As sociedades que se organizarem para a prestação de serviços profissionais, mencionados no Capítulo anterior, só poderão ser constituídas por economistas devidamente registrados no competente CREP e no pleno gôzo dos seus direitos.

Art. 9º Os economistas que constituírem as sociedades de que trata êste Capítulo responderão, individualmente, perante o CREP, pelos atos praticados pelas sociedades,

Art. 10. As sociedades a que alude o artigo 8º promoverão o registro prévio de que trata o parágrafo único do artigo 14. da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951, ficando obrigadas a comunicar ao CREP competente, quaisquer alterações ocorridas posteriormente.

Art. 11. O economista que participar de sociedade prevista neste Capítulo, uma vez suspenso do exercício da profissão, por decisão do CREP, não poderá praticar ato profissional a serviço da entidade, enquanto perdurar a sua punição.

CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

Art. 12. Para o exercício de cargos técnicos de economia e finanças, na administração pública, autárquica, paraestatal e de economia mista inclusive bancos de que forem acionistas os Govêrnos Federal e Estadual, nas emprêsas sob intervenção governamental ou nas concessionárias de serviço público, é obrigatória a apresentação da carteira profissional a que se refere o artigo 15 da lei número 1.411, de 13 de agôsto de 1951.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica direitos já adquiridos pelos atuais ocupantes efetivos dos referidos cargos.

§ 2º A posse em cargos técnicos de que trata êste artigo só poderá ser dada mediante a apresentação de diploma de Bacharel em Ciências Econômicas ou título de habilitação, mesmo quanto decorra de concurso. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 50.266, de 08.02.1961, DOU 08.02.1961)

§ 3º A prova aludida no parágrafo 2º e exigível por ocasião do provimento efetivo do cargo resultante ou não de concurso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 49.907, de 12.01.1961, DOU 12.01.1961)

Art. 13. Consideram-se para os efeitos do artigo anterior, como cargos técnicos de economia e finanças, aquêles que se enquadram em quaisquer das formas de atividades previstas no artigo 3º, dêste Regulamento.

Art. 14. É facultado aos bacharéis em Ciências Econômicas a inscrição nos concursos para provimento das cadeiras de Estatística de Economia e de Finanças, existentes em qualquer ramo de ensino técnico ou superior.

Art. 15. O exercício dos cargos e funções de que trata êste Capítulo, será fiscalizado pelos competentes C. R. E. P., sob a supervisão do CREP, que orientará e disciplinará o exercício da profissão de economista, em todo o território nacional.

Art. 16. O CFEP, por intermédio dos competentes CREP. promoverá, em íntima colaboração com os órgãos de que trata o artigo 8º, da Lei numero 1.411, de 13 de agôsto de 1951 os estudos e os projetos necessários à classificação e reestruturação dos seus respectivos quadros de pessoal, atendidos os interêsses dêsses órgãos e o melhor aproveitamento profissional dos economistas.

TÍTULO II
DO CONSELHO FEDERAL DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
CONSTITUIÇÃO, FINS, SEDE E FÔRO

Art. 17. O Conselho Federal de Economistas Profissionais - (CFEP) - é constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos por suplentes, em igual número, todos os eleitos pelos representantes dos Sindicatos e das Associações dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil.

Art. 18. O CFEP tem por finalidade orientar, supervisionar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de economista em todo o território nacional, na forma dêste Regulamento, e contribuir para o desenvolvimento econômico do país.

Parágrafo único. Em matéria de economia profissional, o CFEP servirá de órgão de consulta do govêrno.

Art. 19. O CFEP tem sede e fôro no Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DO MANDATO DOS MEMBROS DO CFEP DAS ELEIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO TÊRÇO E DAS SUBSTITUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 20. O mandato dos membros do CFEP será de três anos, podendo ser renovado.

Art. 21. As eleições para a renovação do têrço dos membros do CFEP serão realizadas, anualmente a partir do quarto ano da primeira gestão. pelos representantes dos Sindicatos e das Associações Profissionais de Economistas existentes no Brasil devidamente reconhecidos pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio reunidos no Rio de Janeiro para êsse fim.

Parágrafo único. A convocação para as eleições, a que se refere êste artigo será feita pelo CFEP, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, antes do término do respectivo mandato.

Art. 22. As assembléias de Representantes Eleitores serão realizadas em primeira convocação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) e em segunda, com qualquer número de representantes, sendo instaladas pelo presidente do CFEP e presididas por um dos seus membros.

Parágrafo único. O CFEP baixará e publicará normas para as eleições.

Art. 23. As entidades que não credenciarem seus representantes para o fim previsto no artigo 21, dentro do prazo fixado pelo CFEP perderão o direito de se fazerem representar.

Art. 24. A cada entidade. de que trata o artigo 21, corresponderá o direito a um voto por grupo de 50 (cinqüenta) ou fração maior de 25 (vinte e cinco) associados do seu quadro no pleno gôzo de seus direitos estatutários: o direito de voto será exercido diretamente por um ou mais representes-eleitores, até o limite de votos a que tenha direito a entidade representada.

§1º Os representantes-eleitores terão direito de exercer o número de votos que lhes corresponder proporcionalmente na representação da entidade, cabendo à assembléia geral, que os eleger atribuir os votos indivisíveis aos representantes-eleitores que designar.

§ 2º Em caso de impedimento ocasional de qualquer representante-eleitor cabe à assembléia geral eletiva do CREP decidir sôbre o exercício dos votos ou voto, correspondentes àquele representante.

Art. 25. A verificação do número de voto de que trata o artigo 24 far-se-á mediante a apresentação à assembléia de representantes-eleitores, do CFEP de cópia autenticada da lista de sócios em condições de votar, de acôrdo com a Consolidação das Leis do Trabalho e fornecida pela respectiva entidade juntamente com a ata da assembléia por ela realizada, revestidos ambos êsses documentos das indispensáveis formalidades legais.

Art. 26. Os membros do CFEP serão substituídos nos casos de faltas, impedimentos ou vacância pelos suplentes, na ordem de voto por êstes obtidos e em caso de número igual de votos, por aquêle que fôr escolhido em escrutínio secreto do plenário.

Art. 27. O membro do CFEP que faltar, sem prévia licença, a três sessões ordinárias consecutivas ou a cinco sessões intercaladas no período de um ano perderá automaticamente o mandato, que passará a ser exercido na forma do artigo anterior.

Parágrafo único. O membro do Conselho que tiver necessidade de se ausentar da sede por prazo superior a trinta dias, poderá ser licenciado a pedido, por deliberação do plenário.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 28. O CFEP terá como órgão deliberativo o plenário e como órgãos executivos a presidência e os que forem criados para a execução dos serviços técnicos ou especializados, indispensáveis ao cumprimentos de suas atribuições.

Parágrafo único. Os serviços administrativos serão executados por uma secretaria, com atribuições e dependências definidas no Regimento Interno.

Art. 29. O CFEP poderá organizar comissões, inclusive compostas de elementos estranhos, para execução de determinadas tarefas ou para atingir fins que não justifiquem a criação de Serviço permanente.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÕES

Art. 30. São atribuições do CFEP:

a) organizar o seu regimento interno;

b) promover estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do pais;

c) elaborar anualmente um programa das atividades definidas neste Regulamento programa que servira também de base para todos os Conselhos Regionais;

d) aprovar o orçamento e suas alterações, bem como os créditos adicionais;

e) autorizar operações referentes às mutações patrimoniais;

f) criar cargos, funções fixar vencimentos gratificações, e, bem assim aprovar o regulamento de promoções e suas alterações, quando julgadas necessárias;

g) julgar as obras ou trabalhos previstos na alínea "b" do artigo 47, do Capítulo - da Habilitação - após o pronunciamento da Comissão de Professôres, especialmente designada;

h) organizar os C.R.E.P. fixando-lhes a composição, a jurisdição e a forma de eleição de seus membros;

i) examinar e aprovar os regimentos internos dos CREP podendo modificá-los no que se tornar necessário a fim de manter-se a respectiva unidade de ação;

j) julgar em última instância os recursos de penalidades impostas pelos CREP e promover a responsabilidade dos economistas nos casos previstos no artigo 5º;

k) tomar conhecimento de quaisquer dúvidas suscitadas nos Conselhos Regionais e dirimi-las;

l) tomar tôdas as providências que julgar necessárias para (como responsável que é pela orientação e disciplina das Conselhos Regionais) manter uniformemente, em todo o país, a necessária e devida orientação dos referidos Conselhos;

m) homologar ou não a expedição dos títulos de habilitação profissional, concedidos pelos CREP; e

n) servir de órgão de consulta do Govêrno, em assuntos de natureza econômica.

CAPÍTULO V
DAS RENDAS

Art. 31. Constituem rendas do CFEP:

a) 1/5 da renda bruta arrendada pelos Conselhos Regionais com exceção das doações, legados e subvenções;

b) doações e legados;

c) subvenções do Govêrno;

d) rendimento patrimonial.

CAPÍTULO VI
DO PRESIDENTE

Art. 32. O Presidente será eleito pelo Conselho dentre os seus membros. com o mandato por um ano, podendo ser reeleito condicionando-se sem e a duração do período presidencial à do respectivo mandato como Conselheiro.

Parágrafo único. A eleição, a que se refere êste artigo, far-se-á na primeira sessão após a posse do têrço renovado.

Art. 33. Compete ao Presidente:

a) administrar e representar legalmente o CFEP;

b) dar posse aos conselheiros;

c) convocar e presidir as sessões do Conselho; distribuir os conselheiros, para relatar os processos que devam ser submetidos à deliberação do plenário;

e) constituir comissões;

f) admitir, promover, remover e dispensar servidores;

g) delegar poderes especiais, mediante autorização do plenário do Conselho;

h) movimentar as contas bancárias, assinar cheques e passar recibos, juntamente com o responsável pela tesouraria e autorizar o pagamento das despesas;

i) apresentar ao Conselho a proposta orçamentária;

j) apresentar ao Conselho relatório anual das atividades; e

k) acautelar os interêsses do CFEP, adotando as providências que se fizerem necessárias.

Art. 34. Haverá um Vice-Presidente, eleito simultaneamente e nas condições do Presidente. ao qual compete substitui-lo em suas faltas e impedimentos.

TÍTULO III
DOS CONSELHOS REGIONAIS DE ECONOMISTAS PROFISSIONAIS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO E DA JURISDIÇÃO

Art. 35. Os CREP serão organizados pelo CFEP fixando-lhes, inclusive, a composição e a forma de eleição dos seus membros, que deverão quando possível, ser semelhantes à, sua e promoverá, a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos dêsses órgãos quantos forem julgados necessários para melhor execução dêste Regulamento, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer dêles.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 36. São atribuições dos Conselhos Regionais:

a) organizar e manter o registro profissional do economista;

b) fiscalizar o exercício da profissão de economista dentro das normas baixadas pelo CFEP;

c) expedir a carteira de identidade profissional;

d) realizar o programa de atividades elaboradas pelo CFEP no sentido de disseminação da técnica econômica nos diversos setores da economia nacional promovendo estudos e campanhas em prol da racionalização econômica do país;

e) elaborar o seu regimento interno para exames e aprovação do CFEP;

f) aplicar penalidades;

g) arrecadar as multas, anuidades, taxas e demais rendimentos, bem como promover a distribuição das cotas previstas nos artigos 31 e 37.

CAPÍTULO III
DAS RENDAS

Art. 37. Constituem "rendas dos Conselhos Regionais:

a) 4/5 das multas aplicadas;

b) 4/5 das anuidades previstas no artigo 17, da Lei nº 1.411, de 13 de agôsto de 1951;

c) 4/5 da taxa de registro facultativo de qualquer contrato parecer ou documento profissional a ser fixado pelo regimento do CFEP;

d) doações e legados;

e) subvenções dos Governos;

f) rendimento patrimonial.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DOS CONSELHEIROS - ATRIBUIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 38. Aos membros do CFEP e dos CREP, incumbe:

a) participar das sessões;

b) relatar processos;

c) integrar comissões para que forem designados;

d) representar especialmente o Conselho, quando designados;

e) cumprir a lei, o regulamento o regimento interna e as resoluções do Conselho.

Art. 39. Salvo o disposto no artigo 27, o conselheiro tem tôdas as prerrogativas que a lei, o regulamento e o regimento interno lhe conferem asseguradas as imunidades inerentes ao cargo.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA CARTEIRA DE IDENTIDADE PROFISSIONAL

Art. 40. Os profissionais a que se refere êste Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, após prévio registro de seus títulos, diplomas ou certificados no órgão próprio do Ministério da Educação e Saúde e ser portador da carteira de identidade profissional expedida pelo respectivo CREP, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art. 41. A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma carteira de identidade profissional, numerada e visada no Conselho Regional. respectivo na qual constarão:

a) nome por extenso do profissional:

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) denominação da Faculdade em que se diplomou ou declaração de habilitação na forma dêste Regulamento e respectivas datas;

f) natureza do título ou dos títulos de habilitação;

g) número de registro do CREP respectivo;

h) fotografia de frente e impressão dactiloscópica; e

i) assinatura.

Parágrafo único. A expedição da carteira de identidade profissional é sujeita ao pagamento da taxa de Cr$ 50,00 - (cinqüenta cruzeiros) - ao respectivo CREP.

Art. 42. A carteira de identidade profissional servirá de prova para o exercício da profissão, de carteira de identidade e terá fé pública.

Art. 43. O profissional referido neste Regulamento é obrigado a pagar, ao respectivo CREP, uma anuidade de Cr$ 60,00 - (sessenta cruzeiros).

Art. 44. As emprêsas, entidades, institutos e escritórios de que trata êste Regulamento são sujeitos ao pagamento de uma anuidade de Cr$ 200,00 - (duzentos cruzeiros).

Art. 45. As anuidades de que trata êste Capítulo deverão ser pagas na sede dos Conselhos Regionais a que estiverem sujeitos os respectivos interessados até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será paga no ato da inscrição ou do registro.

Art. 46. A carteira de identidade profissional concede ao respectivo portador o direito de exercer a profissão de economista no território nacional, pagos os emolumentos devidos ao CREP.

CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO

Art. 47. Será, habilitado para o exercício da profissão de economista, segundo o que dispõe o artigo 1º, alínea "e" o profissional não diplomado que satisfizer a qualquer um dos seguintes requisitos:

a) ter exercido, continuamente, por prazo não inferior a cinco anos, atividades próprias do campo profissional de economista;

b) ser autor de obras ou trabalhos científicos técnicos ou didáticos considerados de real valor pela CFEP, e que versem sôbre economia, finanças ou organização racional do trabalho;

c) ter exercido o magistério durante mais de cinco anos, em cadeira técnica de economia finanças ou de organização racional do trabalho, em estabelecimentos de ensino superior oficiais ou reconhecidos, bem como nos extintos cursos superiores, regulados e inspecionados pelo Govêrno Federal, na forma do Decreto nº 20.158, de 30 de junho de 1931; e

d) ser professor catedrático efetivo ou ter sido aprovado em concurso de provas para o magistério das cadeiras e dos cursos a que se refere a alínea anterior. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 37.011, de 09.03.1955, DOU 11.03.1955)

§ 1º A comprovação dos requisitos dispostos nas alíneas "a", "c" e "d", far-se-á mediante documentos expedidos sob a responsabilidade da direção dos órgãos próprios especificando detalhadamente, a natureza dos trabalhos a fim de possibilitar ao CFEP julgar a caracterização da atividade específica em cada caso.

§ 2º O prazo para a habilitação de que trata êste Capítulo será de um ano, a contar da publicação do presente Regulamento, devendo a mesma ser devidamente instruída e encaminhada pelos Conselhos Regionais ao CFEP.

CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES

Art. 48. A falta do competente registro torna ilegal o exercício da profissão de economista e punível o infrator.

Art. 49. O CREP aplicará as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos da Lei nº 1.411. de 13 de agôsto de 1951, e do presente Regulamento:

a) multa de Cr$ 200 00 - (duzentos cruzeiros - a Cr$ 3.000,00 - três mil cruzeiros) - aos infratores dos dispositivos legais em vigor;

b) suspensão de um a dois anos do exercício da profissão ao economista que no âmbito da sua atuação, fôr responsável, na parte técnica, por falsidade de documentos ou pareceres dolosos que assinar;

c) suspensão de seis meses a um ano ao profissional que demonstrar incapacidade técnica no exercício da profissão, sendo-lhe facultada ampla defesa; e

d) suspensão até um ano do exercício da profissão ao economista que agir sem decôro ou ferir a ética profissional.

§ 1º Provada a conivência das emprêsas, entidades ou firmas individuais nas infrações da Lei nº 1.411 de 13 de agôsto de 1951, e dos dispositivos dêste Regulamento pelos profissionais delas dependentes, serão estas passíveis das sanções previstas.

§ 2º No caso de reincidência da mesma infração, praticada dentro do prazo de dois anos, a multa será elevada ao dôbro.

Art. 50. O CREP estabelecerá normas reguladoras para os processos de infração, prazos e interposições de recursos.

CAPÍTULO V
DA COOPERAÇÃO DOS ÓRGÃO PÚBLICOS

Art. 51. As entidades sindicais e as autarquias cooperarão com os CFEP e CREP, na divulgação da técnica e dos processos de racionalização econômica do pais.

Art. 52. Para os efeitos do disposto no artigo anterior os órgãos citados celebrarão acordos ou convênios de assistência técnica e financeira, tendo em vista, sobretudo, no interêsse nacional a ampliação e a intensificação dos estudos e pesquisas econômicas, com melhor aproveitamento dos economistas.

Rio de Janeiro, em 17 de novembro de 1952. - Segadas Viana.