Publicado no DOU em 9 jun 2010
Estabelece forma, prazos e condições para remessa de informações sobre operações de crédito, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata a Circular nº 3.445, de 2009.
Notas:
1) Revogada pela Carta-Circular BACEN/Desig nº 3.517, de 27.07.2011, DOU 28.07.2011.
2) Ver Comunicado BACEN nº 20.418, de 20.12.2010, DOU 21.12.2010 - Seção 3, que comunica a disponibilização do cronograma de novas informações e instruções relativas ao documento 3040, no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (SCR) de que trata esta Carta-Circular.
3) Ver Comunicado BACEN nº 20.172, de 28.09.2010, DOU 29.09.2010 - Seção 3, que comunica a disponibilização do aplicativo de validação do documento de código 3040, de que trata esta Carta-Circular.
4) Ver Comunicado BACEN nº 20.038, de 19.08.2010, DOU 20.08.2010, que comunica atualização de informações referentes ao anexo do leiaute e às instruções de preenchimento do documento de que trata esta Carta-Circular.
5) Assim dispunha a Carta-Circular revogada:
"Em conformidade com o disposto no art. 17, da Circular nº 3.445, de 26 de março de 2009, esclarecemos que o registro das informações, de que trata o art. 1º daquela circular, no Sistema de Informações de Créditos (SCR), passa a ser realizado também por meio do documento de código 3040 - Dados de Risco de Crédito, sem prejuízo da elaboração e remessa dos documentos mencionados nas Cartas-Circulares nº 3.418, de 22 de outubro de 2009, e nº 3.419, de 10 de dezembro de 2009.
2. Todas as instituições mencionadas no art. 4º da Resolução nº 3.658, de 17 de dezembro de 2008, devem elaborar o documento referido no parágrafo anterior, tendo como data-base o último dia de cada mês, e remetê-lo mensalmente ao Banco Central do Brasil (BCB) até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base:
I - relativamente a cada uma das operações de crédito, de forma individualizada, cujos clientes possuam responsabilidade igual ou superior ao limite estabelecido no art. 1º, inciso II, da Circular nº 3.445, de 2009, e às demais operações de crédito, de forma agregada;
II - em regime de homologação, a partir da data-base de 30 de setembro de 2010, inclusive;
III - em regime de produção assistida, a partir da data-base de 28 de fevereiro de 2011, inclusive; e
IV - em regime de produção definitiva, a partir da data-base de 31 de julho de 2011, inclusive.
3. A remessa do documento referido no § 1 deve ser realizada conforme a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc), apresentada no anexo a esta Carta-Circular.
4. As instruções de preenchimento e os leiautes do documento referido no § 1, assim como os esquemas de validação XSD, os arquivos exemplo e o aplicativo de validação estarão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na Internet, nos endereços http://www.bcb.gov.br/?LEIAUTES e http://www.bcb.gov.br/? SCR.
5. Esta carta-circular entra em vigor na data de sua publicação.
SIDNEI CORREA MARQUES
Chefe
ANEXO
Codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc)
I - Documento de código 3040, para transferência de arquivo no programa PSTAW10:
a) 20.1.3.271-4, para os bancos comerciais;
b) 22.1.3.270-5, para os bancos de desenvolvimento;
c) 24.1.3.477-0, para os bancos de investimento;
d) 26.1.3.273-2, para os bancos múltiplos;
e) 28.0.3.031-3, para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
f) 38.0.3.274-1, para a Caixa Econômica Federal;
g) 39.1.3.033-6, para as companhias hipotecárias;
h) 43.1.3.006-1, para as cooperativas centrais de crédito;
i) 44.1.3.269-7, para as cooperativas de crédito singular;
j) 77.1.3.270-5, para as sociedades de arrendamento mercantil;
k) 81.1.3.270-8, para as sociedades de crédito, financiamento e investimento;
l) 83.1.3.272-0, para as sociedades de crédito imobiliário;
m) 84.1.3.007-5, para as sociedades de crédito ao microempreendedor;
n) 05.1.3.013-3, para as agências de fomento;
o) 12.1.3.272-2, para as associações de poupança e empréstimo;
p) 27.1.3.009-4, para os bancos de câmbio;
q) 79.1.3.471-8, para as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários;
r) 85.1.3.471-9, para as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;
s) 74.1.3.018-8, para as instituições financeiras e pessoas jurídicas em liquidação extrajudicial"