Resolução CONFEA nº 521 de 03/10/2011


 Publicado no DOU em 6 out 2011


Fixa os valores das anuidades de pessoas físicas inscritas no Sistema Confea/Crea e dá outras providências.


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O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas;

Considerando o disposto na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, que fixa o salário mínimo profissional para o profissional de nível superior;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966 , alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 ;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978 ;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas físicas em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas ao Sistema Confea/Crea pelas pessoas físicas.

Parágrafo único. A anuidade será emitida pelo Crea para a pessoa física que, registrada ou com visto, esteja domiciliada em sua circunscrição de acordo com o endereço residencial cadastrado no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea.

Art. 2º As anuidades devidas aos Creas pelos profissionais inscritos no Sistema Confea/Crea consistem em:

PROFISSIONAL  R$ 
Profissional de nível superior  273,00 
Profissional técnico de nível médio  136,50 

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;

II - com 5% de desconto em cota única até 29 de fevereiro;

III - sem desconto em cota única até 31 de março;

IV - sem desconto em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 29 de fevereiro e 31 de março; ou

V - sem desconto em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 29 de fevereiro e 31 de março.

§ 2º No caso de pagamento efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores estabelecidos no caput deste artigo multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o saldo devedor.

§ 3º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa física e a data de pagamento serão automaticamente anotadas pelo Crea no Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea, que disponibilizará esta informação aos demais Creas para atualização dos respectivos cadastros.

Art. 3º A pessoa jurídica de direito público, mediante convênio celebrado com o Crea de sua circunscrição, poderá regulamentar o desconto autorizado em folha do pagamento da anuidade dos profissionais constantes do respectivo quadro técnico cujas ARTs de cargo ou função estejam registradas no Regional.

Art. 4º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que for requerido o registro profissional ou sua reativação corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 5º A anuidade de pessoa física referente ao exercício em que a interrupção do registro for requerida corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada de 1º de janeiro até o mês do requerimento.

Art. 6º É facultada ao Crea a concessão de desconto de até 90% no valor da anuidade nos seguintes casos:

I - primeira anuidade do recém-formado em curso das áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, desde que solicitado até cento e oitenta dias após a data de conclusão do curso;

II - empresário individual, desde que a respectiva empresa esteja quite com o Crea;

III - profissional do sexo masculino a partir de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou 35 (trinta e cinco) anos de registro no Sistema Confea/Crea;

IV - profissional do sexo feminino a partir de 60 (sessenta) anos de idade ou 30 (trinta) anos de registro no Sistema Confea/Crea; e

V - profissional portador de doença grave, que resulte em incapacitação para o exercício profissional, comprovada mediante documento hábil.

Parágrafo único. No caso da constatação de irregularidade dos documentos referenciados o inciso V, o Crea efetuará a cobrança do pagamento da anuidade no seu valor integral acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 7º É facultado ao profissional requerer a devolução do valor de anuidade nos seguintes casos:

I - ao Crea da circunscrição em que esteja domiciliado do valor recolhido indevidamente;

II - ao Crea da circunscrição em que não esteja domiciliado do valor recolhido em duplicidade.

Art. 8º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente incluirá o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do ano anterior ao de sua vigência.

Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos, ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

§ 1º A regulamentação dos descontos e dos critérios para formalização de convênios prevista nesta resolução serão aprovados por meio de ato administrativo do Crea, desde que não ocasione ou agrave déficit orçamentário ou financeiro.

§ 2º Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 515, de 24 de setembro de 2010 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO

Presidente do Conselho