Resolução CONAMA Nº 432 DE 13/07/2011


 Publicado no DOU em 14 jul 2011


Estabelece novas fases de controle de emissões de gases poluentes por ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, e dá outras providências.


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O Conselho Nacional do Meio Ambiente-Conama, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 8º, inciso VII, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , e pelo art. 2º, § 9º , e art. 3º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno; e

Considerando o disposto na Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 , que dispõe sobre a redução de poluentes por veículos automotores e na Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA, que cria o Programa de Controle da Poluição do Ar por Ciclomotores, Motociclos e Similares-PROMOT; e

Considerando a necessidade do contínuo desenvolvimento e atualização do PROMOT,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer novas fases de controle de emissões de gases poluentes pelo escapamento para ciclomotores, motociclos e veículos similares novos, em observância ao § 1º do art. 8º da Resolução nº 297, de 26 de fevereiro de 2002 , do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nos seguintes termos:

CAPÍTULO I DOS LIMITES MÁXIMOS DE EMISSÃO E PROCEDIMENTOS DE ENSAIOS

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de motociclos, triciclos e quadriciclos, fase PROMOT M4, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução.

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2016, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de motociclos, triciclos e quadriciclos, fase PROMOT M4, conforme Tabela I do Anexo a esta Resolução.

Art. 4º Na fase PROMOT M4, os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento dos motociclos, triciclos e quadriciclos passam a ser os previstos na regulamentação da Comunidade Européia, utilizando-se o ciclo de condução transiente WMTC - Worldwide Motorcycle Test Cycle, disponível no Sítio Eletrônico do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

Art. 5º A partir de 1º de janeiro de 2014, ficam estabelecidos os limites máximos de emissão de poluentes provenientes do escapamento de ciclomotores, fase PROMOT M4, conforme Tabela II do Anexo a esta Resolução.

Art. 6º Todos os veículos abrangidos nesta Resolução devem ter os valores de CO, HC e velocidade angular do motor em marcha lenta declarados pelo fabricante ou importador com base nos valores comprovados no ensaio de certificação e deverão ser divulgados por meio do Manual do Proprietário do veículo, bem como à Rede de Serviço Autorizado, por meio do Manual de Serviço.

Art. 7º Os procedimentos de ensaios para a determinação dos gases de escapamento dos ciclomotores são os previstos na Resolução CONAMA nº 297, de 2002 .

Art. 8º Para fins de desenvolvimento e homologação, as especificações dos combustíveis de referência para a gasolina, o álcool etílico combustível, o óleo diesel e o gás combustível veicular, serão as estabelecidas nos regulamentos técnicos constantes das Resoluções ANP nºs 21, de 2 de julho de 2009 , 38 de 9 de dezembro de 2009 , 23, de 6 de julho de 2010 , 40, de 24 de dezembro de 2008 , 16, de 17 de junho de 2008 , e norma ABNT NBR nº 8.689, de 2006, respectivamente ou em legislação que venha substituí-las, observando-se, ainda, o disposto no art. 7º, caput, da Lei nº 8.723, de 1993 quanto à disponibilidade comercial dos combustíveis a serem fornecidos.

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2016, fica instituído o limite máximo de emissão evaporativa de 1 (um) grama/teste para todos os ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos.

Parágrafo único. Para a determinação da emissão evaporativa dos veículos constantes do caput deste artigo, será adotado o procedimento da fase quente conforme descrito na norma brasileira NBR 11.481- "Veículos rodoviários automotores leves-medição da emissão evaporativa", utilizando-se o volume de 0,14 m³.

CAPÍTULO II DOS FATORES DE DETERIORAÇÃO DAS EMISSÕES

Art. 10. A partir de 1º de janeiro de 2014, nos processos de homologação, os fabricantes e importadores de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos devem aplicar os fatores de deterioração (FD) obtidos conforme Norma ABNT NBR 14008, ou norma sucedânea, às emissões dos veículos de mesma configuração de motor e transmissão que tenham previsão de vendas anuais maiores do que 10.000 unidades, conforme se segue:

a) para ciclomotores a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 10.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante;

b) para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima menor que 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 18.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante; e

c) para motociclos, triciclos e quadriciclos com velocidade máxima maior ou igual a 130km/h a distância a ser percorrida para a determinação do FD é de 30.000km e os ensaios de emissão devem ser realizados nos intervalos de manutenção do veículo, conforme o plano de manutenção recomendado pelo seu fabricante.

§ 1º Para produções ou importações inferiores a 10.000 unidades ano de veículos de mesma configuração de motor e transmissão será aplicado fator de deterioração pré-determinado de 20% para CO, HC e NOx, sendo facultado ao fabricante ou importador a determinação de FDs para uma configuração específica.

§ 2º O acúmulo de quilometragem será realizado conforme Norma ABNT NBR 14008, no ciclo AMA, com combustível comercial e os ensaios comprobatórios com combustível padrão.

§ 3º Para os agrupamentos de motores que apresentarem um aumento na previsão do volume de vendas, no momento da revalidação da licença para uso da configuração de ciclomotores, motociclos e similares - LCM para o ano seguinte, superando o limite de dez mil unidades por ano, admitir-se-á, em razão da duração dos ensaios para determinação dos fatores de deterioração, que estes sejam declarados num prazo máximo de um ano, fora o ano corrente, contado a partir da data de emissão da revalidação da LCM.

CAPÍTULO III DO CONTROLE DE PRODUÇÃO

Art. 11. É instituído, a partir de 1º de julho de 2011, com periodicidade semestral, o Relatório de Valores de Emissão da Produção-RVEP, para as configurações de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos novos, com produção ou importação para comercialização no território nacional superiores a 1.000 unidades por semestre, incluindo-se suas extensões.

§ 1º A cada início de semestre, o fabricante e/ou importador deverão fornecer ao Ibama, em um prazo de trinta dias, o RVEP relativo ao semestre imediatamente anterior, com os valores de emissão obtidos de CO, CO2, NOx, MP (por veículos com sistema de injeção direta total ou parcial de combustível) e NMHC ou THC (se abastecido com GNV). (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONAMA Nº 493 DE 24/06/2019).

§ 2º Os relatórios deverão conter a identificação do laboratório e unidade executante e, por configuração de veículo ensaiado, data e número dos respectivos ensaios, com os seus valores de emissão obtidos, assim como a média e desvio padrão, sendo que, para cada configuração de veículo ou motor, deverá ser fornecido o respectivo valor de referência, conforme definido no Anexo desta Resolução.

Art. 12. Os ensaios de emissões para o controle de produção feito no Brasil ou no exterior deverão ser realizados em laboratórios acreditados pelo INMETRO ou aceitos pelo IBAMA.

Art. 13. Para cada configuração de ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos sujeita ao RVEP, serão ensaiadas três unidades por semestre, e estando os resultados médios abaixo dos respectivos limites de poluentes estabelecidos para a fase em que o veículo foi homologado, a produção será considerada conforme.

§ 1º Não havendo conformidade, segundo a condição definida no caput deste artigo, poderão ser acrescentada até duas unidades à amostra, sempre comparando os resultados médios obtidos com os limites de poluentes.

§ 2º Não atendido o limite para qualquer dos poluentes, utilizando-se até cinco unidades na amostra, a produção será considerada não conforme.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Todas as despesas decorrentes das ações desta Resolução, tais como ensaios, recolhimentos, reparos, despesas administrativas, despesas de transporte do produto ou do pessoal envolvido, serão assumidos exclusivamente pelo fabricante ou seu importador representante ou, na sua inexistência, pelo importador responsável pelo lote de veículos ou motores.

Art. 15. O IBAMA deverá coordenar estudos e trabalhos relativos a qualquer revisão necessária aos limites máximos de emissão e prazos previstos nesta Resolução, convocando, a qualquer tempo, os órgãos/entidades afetos ao tema, e deverá apresentar ao CONAMA o relatório final com a proposta para apreciação.

Art. 16. O IBAMA deverá atualizar e sempre que necessário regulamentar, através de Instrução Normativa com fundamentação técnica, os procedimentos de ensaios e emissão e ruído referentes ao PROMOT.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IZABELLA TEIXEIRA

Presidente do Conselho

ANEXO

(Redação da tabela dada pela Resolução CONAMA Nº 456 DE 29/04/2013):

Tabela I

Categoria

Data de vigência

Velocidade máxima

Limites

CO (g/km)

HC (g/km)

NOx (g/km)

CO2 (g/km)

Motociclos e similares

modelos novos

01.01.2014

< 130 km/h

2,0

0,8

0,15

 

>= 130 km/h

2,0

0,3

0,15

 

todos os modelos

01.01.2016

< 130 km/h

2,0

0,56

0,13

Informar

>= 130 km/h

2,0

0,25

0,17


Tabela II

Categoria   Data de Vigência   Limites  
CO  (g/Km) HC  (g/Km) NOx  (g/Km) CO2  (g/Km)
Ciclomotores   01.01.2014   1   0,8   0,15   Informar