Publicado no DOU em 20 dez 2011
Altera a Resolução nº 311, de 03 de abril de 2009 , que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - 'Air Bag', na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 964 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando o que consta do Processo nº 80000.013980/2009-96,
Resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CONTRAN nº 311/2009 passa a vigorar acrescido do § 5º com a seguinte redação:
'§ 5º Para veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros.'
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução nº 367/2010 do CONTRAN.
JÚLIO FERRAZ ARCOVERDE
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
GUIOVALDO NUNES LAPORT FILHO
p/Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
p/Ministério dos Transportes
TÂNIA MARIA F BAZAN
p/Ministério da Educação
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
p/Ministério da Saúde
JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação