Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do equipamento suplementar de segurança passiva - Air Bag, na parte frontal dos veículos novos saídos de fábrica, nacionais e importados.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 964 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e atualizar os requisitos de segurança para os veículos automotores nacionais e importados conforme determina a Lei nº 11.910 de 18 de março de 2009 ;
Considerando a necessidade de garantir a segurança dos condutores e passageiros dos veículos;
Considerando que a instalação deste equipamento nos veículos automotores, reduz de maneira expressiva os danos causados ao condutor e passageiro do banco dianteiro direito, nos casos de colisão frontal e
Considerando também que trata de um equipamento suplementar de segurança passiva que deve ser usado concomitantemente com o cinto de segurança;
Resolve:
Art. 1º Estabelecer como obrigatório, o equipamento suplementar de segurança passiva - AIR BAG, instalados na posição frontal para o condutor e o passageiro do assento dianteiro, para os veículos novos produzidos, saídos de fábrica e os veículos originários de novos projetos, das categorias M1e N1, nacionais e importados.
Parágrafo único. Conforme norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT fica caracterizado:
a) veículos da categoria M1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de passageiros, que não tenham mais que oito assentos, além do assento do motorista.
b) veículos da categoria N1 são aqueles projetados e construídos para o transporte de cargas e que tenham uma massa máxima não superior a 3,5 toneladas que abrange também os veículos classificados como caminhonetes no CTB.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, define-se Air Bag, como equipamento suplementar de retenção que objetiva amenizar o contato de uma ou mais partes do corpo do ocupante com o interior do veículo, composto por um conjunto de sensores colocados em lugares estratégicos da estrutura do veículo, central de controle eletrônica, dispositivo gerador de gás propulsor para inflar a bolsa de tecido resistente.
Art. 3º O disposto na presente Resolução se aplica aos veículos das categorias M1 e N1, conforme o cronograma de implantação definido abaixo:
I - Novos projetos de automóveis e veículos deles derivados, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
1º de janeiro de 2011 | 10% |
1º de janeiro de 2012 | 30% |
1º de janeiro de 2013 | 100% |
II - Automóveis e veículos deles derivados em produção, nacionais ou importados.
DATA DE IMPLANTAÇÃO | PERCENTUAL DA PRODUÇÃO |
1º de janeiro de 2010 | 8% |
1º de janeiro de 2011 | 15% |
1º de janeiro de 2012 | 30% |
1º de janeiro de 2013 | 60% |
1º de janeiro de 2014 | 100% |
§ 1º Independente dos percentuais definidos no inciso I, a partir de 2012, todos os veículos originários de novos projetos, nacionais ou importados, ficam condicionados ao atendimento da Resolução CONTRAN nº 221/2007 , que estabelece requisitos de proteção aos ocupantes e integridade do sistema de combustível decorrente de impacto nos veículos.
§ 2º Considera-se novo projeto o modelo de veículo que nunca obteve o Código de Marca/Modelo/Versão junto ao DENATRAN, e veículos derivados de automóveis, os veículos em que a parte dianteira da carroceria, delimitada a partir da coluna "A" em diante, tenha semelhança estrutural e de forma ao do automóvel do qual o projeto deriva (anexo).
§ 3º Não se considera como novo projeto a derivação de um mesmo modelo básico de veículo que já possua Código de Marca/Modelo/Versão concedido pelo DENATRAN.
§ 4º Na hipótese de novo projeto, o fabricante ou importador deverá indicar essa condição no requerimento dirigido ao DENATRAN para concessão de código de Marca/Modelo/Versão.
§ 5º Para veículos N1 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhonete, com peso bruto total - PBT até 3.500 kg, que compartilhem plataforma e cabine com veículos N2 das espécies Carga e Especial do tipo Caminhão, será obrigatória a instalação de Air Bag, em 100% (cem por cento) da produção, a partir de 1º de janeiro de 2013, para o condutor e, a partir de 1º de janeiro de 2014, para o condutor e passageiros. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CONTRAN nº 394, de 13.12.2011, DOU 20.12.2011 )
(Redação do artigo dada pela Resolução CONTRAN Nº 534 DE 17/06/2015):
Art. 4º Estão dispensados do atendimento aos requisitos desta Resolução:
I - Os veículos fora-de-estrada;
II - Os veículos especiais, definidos pela norma NBR 13776 da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
III - Os veículos de uso bélico;
IV - Os veículos resultantes de transformações de veículos sujeitos a homologação compulsória, cuja data de fabricação do veículos original objeto de transformação seja anterior a 1º de janeiro de 2014.[
V - os fabricantes de veículos de pequena série; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 597 DE 24/05/2016).
VI - os fabricantes de veículos artesanais; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 597 DE 24/05/2016).
VII - as réplicas de veículos; (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 597 DE 24/05/2016).
VIII - os automóveis de carroçaria Buggy. (Inciso acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 597 DE 24/05/2016).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 597 DE 24/05/2016):
Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, ficam adotadas as seguintes definições:
I - fabricante de Veículos de Pequena Série: é aquele cuja produção está limitada a 30 (trinta) veículos por marca/modelo e 100 (cem) unidades no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
II - fabricante de Veículos Artesanais: é a pessoa física ou jurídica, que fabrica, no máximo, 03 (três) veículos no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano;
III - réplica é o veículo produzido por um fabricante de pequena série e que:
a) assemelha-se a outro veículo que foi descontinuado há pelo menos 30 anos;
b) possua licença do fabricante original, seus sucessores ou cessionários ou atual proprietário de tais direitos;
IV - Buggy: Automóvel para utilização especial em atividade de lazer, capaz de circular em terrenos arenosos, dotados de rodas e pneus largos, normalmente sem capota e portas. Além disso, estando o veículo com a massa em ordem de marcha, em superfície plana, com as rodas dianteiras paralelas à linha de centro longitudinal do veículo e os pneus inflados com a pressão recomendada pelo fabricante, deverá apresentar um ângulo de ataque mínimo de 25º; um ângulo de saída mínimo de 20º; altura livre do solo, entre eixos, mínimo de 200 mm e altura livre do solo, sob os eixos dianteiro e traseiro, mínimo de 180 mm.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
Ministério da Justiça
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA
Ministério da Defesa
EDSON DIAS GONÇALVES
Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
Ministério da Saúde
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente
ELCIONE DINIZ MACEDO
Ministério das Cidades
ANEXO