Resolução CONTRAN nº 378 de 06/04/2011


 Publicado no DOU em 13 abr 2011


Dá nova redação ao § 2º do art. 3º da Resolução CONTRAN nº 356/2010, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototaxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 943 DE 29/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, considerando, ainda o que consta no Processo Administrativo nº 80000.045310/2010-72,

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 103, de 23 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no DOU, de 24 de dezembro de 2010.

Art. 2º O § 2º do art. 3º da Resolução CONTRAN Nº 356/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 3º (...)

§ 2º As informações do parágrafo anterior serão disponibilizados no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias a contar da data de publicação desta Resolução para os veículos lançados no mercado nos últimos 5 (cinco) anos e em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, também contados da publicação desta Resolução, passarão a constar do manual do proprietário, para os veículos novos nacionais ou importados.'

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente