Publicado no DOU em 27 jan 2011
Dispõe sobre o modelo de regulação das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência.
(Revogado pela Resolução ANAC Nº 350 DE 19/12/2014):
A Diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, no exercício das competências que lhe conferem os arts. 8º, inciso XXV , e 34 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e 4º, inciso XXVI , e 11, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 5.731, de 20 de março de 2006 ,
Considerando que a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO administra aeroportos que processam cerca de 95% (noventa e cinco por cento) do tráfego de passageiros e cargas no Brasil, o que atesta sua representatividade e viabiliza a utilização de seus dados na definição e aplicação da metodologia desta Resolução;
Considerando a importância do estabelecimento de um arcabouço regulatório objetivo e transparente que incentive a busca de eficiência, qualidade de serviço e modicidade tarifária na prestação de serviços aeroportuários, e
Considerando a decisão prolatada na Reunião Deliberativa da Diretoria realizada em 25 de janeiro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Resolução e Anexos, o modelo de regulação das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais, para os aeroportos públicos que não estejam sob condições tarifárias específicas definidas em ato de autorização ou contrato de concessão.
Parágrafo único. Os Anexos desta Resolução encontram-se publicados no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/transparencia/bps.asp) e igualmente disponíveis em sua página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/legislacao), na rede mundial de computadores.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução e Anexos, aplicam-se as seguintes definições:
I - aeroportos públicos: são os aeroportos homologados e classificados pela ANAC;
II - atividades aeroportuárias (ou simplesmente atividades): são aquelas remuneradas pelas tarifas aeroportuárias, definidas, para os efeitos desta Resolução, como as atividades de embarque de passageiros e de pouso e permanência de aeronaves - cujas tarifas se encontram regulamentadas por esta Resolução - e as atividades de armazenagem e capatazia de carga, cujas tarifas se encontram definidas na regulamentação vigente;
III - atividades não reguladas: são as atividades para as quais não há regulação tarifária e que, portanto, geram receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, tais como aquelas provenientes da concessão de áreas para exploração comercial, ganhos financeiros, prestação dos demais serviços não regulados, etc;
IV - categorias aeroportuárias: correspondem às categorias definidas na regulamentação vigente, segundo as quais os aeroportos, para fins de cobrança de tarifas aeroportuárias, são classificados de acordo com as facilidades disponíveis;
V - custo: composto pelos custos operacionais, financeiros, administrativos, depreciação e remuneração dos bens da União e do administrador aeroportuário;
VI - fator X: é o componente que incidirá na fórmula do reajuste anual, com objetivo de repassar aos consumidores ganhos esperados de produtividade;
VII - funcionários orgânicos: são os funcionários contratados pela INFRAERO via concursos ou cargos comissionados ou, ainda, aqueles cedidos de outros órgãos, autarquias ou empresas públicas à Empresa;
VIII - funcionários terceirizados: são os funcionários de pessoas jurídicas contratadas pela INFRAERO para exercer, na Empresa, atividades específicas;
IX - índice de eficiência: corresponde à eficiência no uso dos recursos, medido pela razão entre o WLU do aeroporto e os custos registrados no mesmo;
X - índice de produtividade: corresponde à produtividade do trabalho, medido pela razão entre o WLU do aeroporto e o número de funcionários alocados no mesmo;
XI - preços de permanência: correspondem às tarifas domésticas e internacionais de permanência cobradas da aviação geral, conforme regulamentação vigente;
XII - preço unificado: correspondem às tarifas domésticas e internacionais de pouso e embarque cobradas da aviação geral, conforme regulamentação vigente;
XIII - PTAX: é a taxa de câmbio calculada ao final de cada dia pelo Banco Central do Brasil, com base na taxa média de todos os negócios com dólares americanos realizados naquela data no mercado interbancário de câmbio, com liquidação em D2 (dia útil, mais dois dias úteis);
XIV - reajuste anual: é a atualização monetária das tarifas aeroportuárias, realizada por meio da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ajustado pela dedução do fator X;
XV - revisão tarifária: é o processo periódico realizado pela ANAC com o objetivo de definir os novos tetos tarifários e os parâmetros que incidirão nos reajustes anuais e na revisão tarifária subseqüentes;
XVI - tarifas reguladas: são aquelas sobre as quais se aplica o disposto nesta Resolução, quais sejam, as tarifas domésticas e internacionais de embarque de passageiros, pouso e permanência de aeronaves e os preços unificado e de permanência;
XVII - teto tarifário: são os valores máximos, estabelecidos pela ANAC, que poderão ser cobrados pelos aeroportos submetidos a esta Resolução;
XVIII - valor médio tarifário arrecadado: são os valores ponderados das tarifas praticadas, calculadas separadamente por tipo tarifário e por natureza do vôo, se doméstico ou internacional;
XIX - WLU (work load unit): é uma medida de ponderação de passageiros e carga, calculada pela soma do volume de cargas processadas no Terminal de Cargas Aéreas, em quilos, dividido por 100 (cem), ao número de passageiros, embarcados, desembarcados e em trânsito, processados no aeroporto.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO TARIFÁRIA
Art. 3º A regulação das tarifas de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais, será realizada por meio do estabelecimento de tetos tarifários, os quais sofrerão atualizações monetárias por meio de reajustes anuais e serão periodicamente redefinidos por meio de revisões tarifárias, ambos fundamentados em incentivos à eficiência.
§ 1º Poderão ser concedidos descontos aos usuários, baseados em critérios objetivos e não discriminatórios, tais como o horário, dia, temporada ou facilidades disponíveis.
§ 2º As tarifas estabelecidas poderão ser majoradas em até 20% (vinte por cento) acima do teto fixado, de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, desde que o valor médio tarifário arrecadado, calculado conforme metodologia estabelecida no Anexo III desta Resolução, não ultrapasse o valor máximo estabelecido pela ANAC.
§ 3º Os excedentes dos valores tarifários médios, se identificados, serão compensados no reajuste do ano subseqüente à realização da aferição do valor médio arrecadado, sem prejuízo de eventuais medidas administrativas cabíveis.
Art. 4º Os superávits decorrentes de atividades não reguladas serão computados no cálculo do teto tarifário, com vistas a favorecer a modicidade tarifária.
Seção I
Da Primeira Revisão Tarifária
Art. 5º Na primeira revisão tarifária, serão estabelecidos os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais.
Art. 6º Os tetos tarifários serão estabelecidos por meio da metodologia descrita no Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. As atividades identificadas como deficitárias terão suas tarifas recompostas, observados os parâmetros de produtividade estabelecidos, conforme metodologia descrita no Anexo II desta Resolução.
Art. 7º Na primeira revisão tarifária, serão estabelecidas as metas de eficiência cujo alcance será observado quando da segunda revisão tarifária, conforme metodologia descrita nos Anexos I e II desta Resolução.
Seção II
Da Segunda Revisão Tarifária
Art. 8º Na segunda revisão tarifária, serão redefinidos os tetos tarifários, conforme metodologia utilizada na primeira revisão, para a identificação dos resultados das atividades em cada categoria.
Art. 9º As metas de eficiência definidas na primeira revisão serão utilizadas como parâmetros para a recomposição dos déficits identificados nas atividades aeroportuárias.
Parágrafo único. A partir da revisão de que trata esta Seção:
I - os aeroportos constantes da categoria 01 terão recomposições tarifárias individuais, com base no alcance das metas de eficiência;
II - os aeroportos constantes das categorias 02, 03 e 04 terão recomposição com base na média de eficiência da categoria, calculada a partir do percentual de alcance das metas dos aeroportos classificados na respectiva categoria.
Art. 10. As metas de eficiência que serão observadas na revisão subseqüente serão estabelecidas conforme metodologia descrita no Anexo II desta Resolução.
Art. 11. A ANAC estabelecerá a metodologia de avaliação da qualidade de serviço prestado aos usuários da infraestrutura aeroportuária.
Parágrafo único. A metodologia a que se refere o caput deste artigo definirá os procedimentos e os critérios a serem adotados para:
I - a obtenção e o tratamento dos dados necessários;
II - o estabelecimento de parâmetros de classificação de qualidade; e
III - a atribuição de responsabilidades aos entes regulados quanto à prestação das informações e aos estudos que se fizerem necessários.
Art. 12. A ANAC definirá as regras de transição no que se refere aos valores tarifários que serão assumidos pelos aeroportos que vierem a ser classificados na categoria 01.
Art. 13. A ANAC regulamentará, até a revisão de que trata esta Seção, o conteúdo do plano de contas e metodologia de rateio de custos e receitas a serem enviados periodicamente pelos administradores aeroportuários.
Seção III
Das Revisões Tarifárias Subseqüentes
Art. 14. As revisões tarifárias subseqüentes, com periodicidade qüinqüenal, terão por objetivo definir novos tetos tarifários, com base em metodologia e parâmetros objetivos definidos na revisão imediatamente anterior.
§ 1º As metas de eficiência definidas na revisão anterior incidirão no estabelecimento dos novos tetos tarifários.
§ 2º A avaliação da qualidade de serviço será considerada no cálculo da revisão tarifária e/ou na fórmula de reajuste dos anos subseqüentes, conforme metodologia definida pela ANAC.
Art. 15. Em cada revisão tarifária, será estabelecido o fator X a ser considerado nos reajustes anuais subseqüentes.
Art. 16. Os reajustes dos tetos tarifários têm por objetivo atualizar monetariamente as tarifas, e serão realizados, anualmente, pela aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ajustado pela dedução do fator X, conforme a fórmula abaixo:
Tarifa t = Tarifa t-12. (IPCA t-1/IPCA t-13). (1-X), onde:
Tarifa t = valor tarifário após o reajuste realizado no período t;
Tarifa t-12 = valor tarifário vigente antes do reajuste no período t;
IPCA t-1 = valor do IPCA no mês anterior ao reajuste no período t; e
IPCA t-13 = valor do IPCA no mês anterior ao reajuste realizado em t-12.
Parágrafo único. Será considerada a variação do IPCA referente ao período de 12 (doze) meses imediatamente anterior ao mês em que for realizado o cálculo do reajuste tarifário.
Art. 17. O fator X terá valor nulo nos reajustes realizados até o momento de definição de sua metodologia de cálculo, o que ocorrerá até a segunda revisão tarifária.
Art. 18. Nos anos em que forem realizadas revisões tarifárias, o reajuste será efetuado concomitantemente ao estabelecimento do novo teto tarifário.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A primeira revisão tarifária será referente ao ano calendário 2010, a segunda a 2013 e as subseqüentes a períodos qüinqüenais, a partir desta última data.
Art. 20. O valor da tarifa de embarque, doméstica ou internacional, deve ser aquele estabelecido em tabela própria do administrador aeroportuário, na data da compra do bilhete de passagem, para a data e horário de embarque do passageiro.
§ 1º Em caso de remarcação da passagem, o passageiro deverá pagar ou receber a variação dessa tarifa, conforme o valor que constar da tabela vigente, à data da remarcação, para a data e horário de seu embarque.
§ 2º As tarifas de embarque serão arrecadadas pelas empresas aéreas e recolhidas ao administrador aeroportuário, sendo livre a negociação da remuneração do custo de arrecadação entre as partes.
§ 3º As empresas aéreas deverão fornecer ao administrador aeroportuário as informações necessárias para a verificação do valor da tarifa de embarque devida pelo passageiro.
Art. 21. O valor das tarifas de pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos ou internacionais, deve ser aquele vigente na data da prestação do serviço.
Art. 22. Os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, pouso e permanência e dos preços unificado e de permanência, domésticos e internacionais, serão calculados conforme os critérios estabelecidos nesta Resolução, devendo ser fixados em moeda corrente nacional por meio de:
I - portaria da área técnica competente da ANAC, enquanto não definida a metodologia de cálculo do fator X nos termos do art. 17; e
II - resolução da Diretoria, após a definição da metodologia de cálculo do referido fator.
§ 1º Quando da realização de reajustes anuais ou de revisões tarifárias, o prazo mínimo para vigência dos novos tetos tarifários a serem observados pelos operadores aeroportuários será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação do ato que os fixar.
§ 2º A partir da vigência dos novos tetos tarifários, caberá aos operadores aeroportuários publicar os valores das tarifas a serem praticadas em tabela própria, que terão prazo mínimo para vigência de 30 (trinta) dias contados da sua publicação.
§ 3º O prazo mínimo para vigência previsto no parágrafo anterior também se aplica na situação de publicação de descontos e aumentos concedidos pelos operadores aeroportuários, nos termos do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º, desta Resolução.
§ 4º As tabelas vigentes com os valores tarifários adotados pelo administrador aeroportuário deverão ser mantidas atualizadas e disponibilizadas nos aeroportos e em seu sítio eletrônico para fins de livre acesso e consulta pelo público em geral.
§ 5º As tabelas tarifárias utilizadas pelos administradores aeroportuários deverão ser mantidas, pelo período de dois anos, à disposição da ANAC, de outros órgãos públicos e demais interessados.
Art. 23. Os valores referentes ao estipulado na Lei nº 9.825, de 23 de agosto de 1999 , são fixos, independentemente do valor da tarifa cobrada do usuário.
Art. 24. Os valores referentes ao Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO de que trata a Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 , são variáveis, constituídos por um percentual da tarifa cobrada do usuário.
Art. 25. A ANAC publicará anualmente os resultados financeiros das atividades aeroportuárias e os índices de realização das metas de eficiência e da avaliação da qualidade de serviço dos aeroportos.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. A partir de 14 de março de 2011:
a) a Portaria nº 634/SOP, de 17 de dezembro de 1993, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 28 de dezembro de 1993, Seção 1, páginas 20828 e 20829;
b) a Portaria nº 955/DGAC, de 15 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 17 de dezembro de 1997, Seção 1, página 30145;
c) os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 6º e 7º da Portaria nº 905/DGAC, de 02 de setembro de 2005, publicada no DOU de 05 de setembro de 2005, Seção 1, páginas 18 e 19;
d) a Resolução nº 103, de 26 de junho de 2009, publicada no DOU de 24 de junho de 2009, Seção 1, páginas 10 e 11; e
e) o art. 2º da Resolução nº 122, de 1º de dezembro de 2009, publicada no DOU de 02 de dezembro de 2009, Seção 1, página 33; e
II - nos termos do art. 47, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , esta Resolução substituirá as disposições das Portarias nºs 552/GM-2, de 20 de agosto de 1997, publicada no DOU de 22 de agosto de 1997, Seção 1, página 18269, 861/GM-2, de 09 de dezembro de 1997, publicada no DOU de 10 de dezembro de 1997, Seção 1, página 29310, 968/GC-5, de 29 de agosto de 2005, publicada no DOU de 31 de agosto de 2005, Seção 1, página 9, e 969/GC-5, de 29 de agosto de 2005, publicada no DOU de 31 de agosto de 2005, Seção 1, página 9.
SOLANGE PAIVA VIEIRA
Diretora-Presidente