Resolução ANP Nº 63 DE 07/12/2011


 Publicado no DOU em 8 dez 2011


Determina que os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializarem óleo diesel deverão confeccionar adesivos plásticos coloridos, afixando-os em local de destaque, a partir de 1º de janeiro de 2012, nas bombas abastecedoras de óleo diesel.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):

O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , e da Resolução de Diretoria nº 1.067, de 30 de novembro de 2011;

Considerando o "Plano de Abastecimento de Óleo Diesel de Baixo Teor de Enxofre", aprovado pela Diretoria da ANP em 28 de julho de 2009, resultante do Acordo firmado pelo Ministério Público Federal, ANP, Estado de São Paulo, IBAMA, Petrobras e outras partes em 29 em outubro de 2008; e

Considerando a necessidade de disponibilização de óleos diesel de baixos teores de enxofre (óleo diesel S-50 ou S-10), assim como a sua distribuição em revenda varejista de combustível automotivo, que permita veículos da fase P-7 e L-6, do Programa de Controle de Poluição do Ar por Veículos Automotores - PROCONVE, percorrer o território nacional sempre se abastecendo com esses combustíveis;

Resolve:

Art. 1º Com o intuito de orientar o consumidor proprietário de veículo da fase P-7 e L-6, do PROCONVE, todos os revendedores varejistas de combustíveis automotivos que comercializarem óleo diesel deverão confeccionar adesivos plásticos coloridos, afixando-os em local de destaque, a partir de 1º de janeiro de 2012, nas bombas abastecedoras de óleo diesel, independente do tipo, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução.

Art. 2º O distribuidor de combustíveis automotivos deverá informar ao revendedor varejista a respeito do uso, do manuseio, da nocividade e da periculosidade do óleo diesel de baixo teor de enxofre, por meio da Ficha de Informações de Produto.

Parágrafo único. A Ficha de Informações de Produto deverá ser entregue no primeiro fornecimento, conjuntamente com a documentação fiscal, e sempre que solicitado, devendo o revendedor varejista emitir comprovante de recebimento, a ser mantido na instalação do distribuidor.

Art. 3º Fica revogado o art. 5º da Resolução ANP nº 43, de 26 de dezembro de 2008 , a partir de 1º de janeiro de 2012.

Art. 4º Fica alterado o inciso IV no art. 10 da Portaria ANP nº 116, de 06 de julho de 2000 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10, IV - identificar em cada bomba abastecedora de combustível automotivo, no(s) painel(is) de preços, e nas demais manifestações visuais, de forma destacada, visível e de fácil identificação para o consumidor, o combustível comercializado: i) informando se o produto é "aditivado", ficando facultada a identificação de "comum" para os demais combustíveis; II) adicionalmente, identificar quais bombas abastecedoras de óleo diesel estão destinadas ao óleo diesel de baixo teor de enxofre, exibindo: a partir de 1º de janeiro de 2012 "óleo diesel S-50 ou diesel S50", e a partir de 1º de janeiro de 2013 "óleo diesel S-10 ou diesel S10".

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

(Redação do anexo dada pela Resolução ANP Nº 44 DE 20/08/2014):

ANEXO I

Nota LegisWeb: Modelo disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, no tamanho mínimo de 15 (largura) x 20 (altura)cm.