Publicado no DOU em 21 ago 2014
Fica alterado o Anexo I da Resolução ANP nº 63 de 2011, que passa a ser o modelo disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, no tamanho mínimo de 15 (largura) x 20 (altura) cm.
(Revogado pela Resolução ANP Nº 891 DE 24/10/2022):
A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso de suas atribuições legais e com base na Resolução de Diretoria nº 822, de 6 de agosto de 2014,
Considerando a necessidade de atualizar a identificação visual da ANP nos adesivos a serem afixados nas bombas abastecedoras de revendedores varejistas de combustíveis,
Resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo I da Resolução ANP nº 63, 07 de dezembro de 2011, publicada no DOU em 08 de dezembro de 2011, que passa a ser o modelo disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, no tamanho mínimo de 15 (largura) x 20 (altura)cm.
Art. 2º Fica alterado o caput do art. 27 e excluído seu parágrafo único da Resolução ANP nº 7, de 09 de fevereiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. Os Postos Revendedores ficam obrigados a fixar nas bombas de etanol hidratado combustível, para perfeita visualização do consumidor, adesivo com logotipo da ANP e com o dizer:
"O etanol deve estar límpido, isento de impurezas, e não pode apresentar coloração alaranjada.", conforme modelo disponibilizado no sítio eletrônico www.anp.gov.br, no tamanho mínimo de 15 (largura) x 20 (altura) cm."
Art. 3º Fica concedido ao revendedor varejista de combustíveis automotivo autorizado pela ANP o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para o atendimento a presente Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD