Resolução CD/FNDE nº 22 de 13/05/2011


 Publicado no DOU em 16 mai 2011


Estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.


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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 - Cooperativas

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 -Licitações e Contratos

Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999 - OSCIP

Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF

Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 - CADIN

Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009

Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009

Lei nº 12.309 de 12 de agosto de 2010 - LDO/2010

Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 - Normas de transferências Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010

Portaria nº 127, de 29 de maio de 2008 - Normas de Execução Dec. 6.170

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º , 5º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e

Considerando a necessidade de consolidar os documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE;

Resolve ad referendum:

Art. 1º Estabelecer a documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, visando à instrução de processos relacionados ao repasse de recursos financeiros pelo FNDE.

Parágrafo único. O envio da documentação ao FNDE para transferências voluntárias deverá ser precedido de cadastramento no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br.

Art. 2º Os processos administrativos relacionados ao repasse de recursos financeiros para as entidades abaixo relacionadas deverão conter os seguintes documentos:

§ 1º Estados, Distrito Federal e Municípios:

Cadastro do ente federativo e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
II  Cópia autenticada do diploma eleitoral ou, se for o caso, cópia da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente federativo; 
III  Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal do ente federativo; 
IV  Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal; 

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 2º Autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais:

Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
II  Cópia autenticada do ato de nomeação e posse do representante legal da entidade; 
III  Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal da entidade; 
IV  Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal; 

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 3º Entidades privadas sem fins lucrativos:

Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
II  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos; 
III  Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações; 
IV  Cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da entidade privada sem fins lucrativos devidamente registrada no cartório competente, acompanhada, se for o caso, de instrumento particular de procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo; 
Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal; 
VI  Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
VII  Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
VIII  Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de Seguro Social-INSS; 
IX  Declaração original ou autenticada em cartório, emitida anualmente, por 3 (três) autoridades públicas locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o regular funcionamento da entidade nºs 3 (três) últimos anos, com o número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço da requerente. 
Declaração firmada pela autoridade máxima da entidade, atestando não haver entre os seus dirigentes, agentes políticos do Poder ou do Ministério Público, bem como, dirigente de órgão ou entidade da Administração pública, de qualquer esfera governamental, ou seus respectivos cônjuges ou companheiros e, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade ou até o 2º grau; 
XI  Declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de dívida com o Poder Público e de Inscrição nos bancos de dados públicos ou privados de proteção ao crédito; 
XII  Declaração do profissional ou organização contábil atestando que tem conhecimento das normas que regem a transferência de recursos relativas à execução financeira, prestação de contas e à guarda dos documentos, bem como, a observância das normas brasileiras de contabilidade e da responsabilidade solidária quanto à idoneidade da documentação fiscal, a fidedignidade dos registros contábeis e da prestação de contas dos recursos transferidos; 
XIII  Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópia autenticada do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; 
XIV  Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; 

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 4º Para as entidades qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além do rol dos documentos citados no § 3º:

Cópia autenticada do Certificado de OSCIP, emitido pelo Ministério da Justiça; 
II  Certidão de regularidade, emitida pelo Ministério da Justiça, anualmente, após a aprovação da prestação de contas; 

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 5º Entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE):

Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente; 
II  Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos; 
III  Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações; 
IV  Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade; 
Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal; 
VI  Cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado, ou de seu protocolo de renovação apresentado tempestivamente. 
VII  Declaração original ou autenticada em cartório, emitida anualmente, por 3 (três) autoridades públicas locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o regular funcionamento da entidade nºs 3 (três) últimos anos, com o número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço da requerente. 
VIII  Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal; 
IX  Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal; 
Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; 

* disponível no site www.fnde.gov.br.

§ 6º Para os consórcios públicos, além do rol dos documentos especificados no § 2º ou 3º, conforme natureza jurídica apresentada no cadastro da receita federal deverão apresentar:

II  Cópia autenticada do protocolo de intenções para realização do consórcio; 
III  Cópia autenticada das leis municipais de aprovação e ratificação do protocolo de intenções de cada município. 
IIII  Cópia autenticada do contrato de consórcio público. 

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CD/FNDE nº 46, de 30.08.2011, DOU 31.08.2011 )

Art. 3º Para as entidades sem fins lucrativos que não puderem cumprir o requisito previsto no inciso VI do § 5º do art. 2º, será facultado, excepcionalmente, atendê-lo mediante o encaminhamento de cópia autenticada de estatuto que contenha cláusula com previsão de atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais, conforme autorização do art. 22 da Lei nº 11.947, de 2009 .

Art. 4º Nos casos excepcionais em que houver substituição do representante legal faz-se necessário o envio do ato de delegação de competência, bem como da cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade.

Art. 5º As entidades privadas sem fins lucrativos que vierem a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao FNDE e não poderão acumular esta qualificação com o certificado de entidade beneficente de assistência social- CEBAS.

Art. 6º As entidades que participarem como intervenientes nos convênios deverão encaminhar a documentação pertinente a sua natureza jurídica, conforme estabelecido no art. 2º.

Art. 7º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração pública indireta, as condições de celebração elencadas nesta Resolução deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está vinculado.

Art. 8º No caso de repasse de recursos financeiros às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, deve ser comprovado, ainda:

I - a previsão de aplicação de seus excedentes financeiros em educação;

II - a previsão de destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.

Art. 9º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes federativos ou entidades públicas as exigências para celebração poderão ser atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam.

Art. 10. Os entes/entidades deverão, obrigatoriamente, indicar no Anexo I uma agência do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.

Art. 11. Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para os anos subseqüentes, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.

Art. 12. A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- Sobreloja - Sala 03 - CEP 70.070-929 - Brasília/DF.

Art. 13. Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.

Art. 14. O sistema Habilita que contém as informações necessárias quanto à habilitação do ente/entidade estará disponível no site do FNDE para o acompanhamento da situação de regularidade quanto aos documentos enviados e analisados pela equipe responsável. Ressalta-se que o ente/entidade deverá atualizar constantemente os documentos que venceram ou foram desatualizados no decorrer do exercício.

Art. 15. É de inteira responsabilidade do ente/entidade a atualização dos dados cadastrais, por meio do envio do Anexo I (Cadastro do órgão/entidade do dirigente), inclusive com a informação dos e-mails institucionais. Os dados em referência são importantíssimos para melhorar a comunicação quanto ao envio das diligências e também o envio dos futuros convênios que porventura forem firmados.

Art. 16. A documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é condição imprescindível à firmatura de convênios devendo ser encaminhada no momento do envio dos documentos do projeto e atualizada constantemente durante todo o exercício.

Art. 17. As condições de habilitação serão verificadas no momento de realização do empenho do recurso, na celebração do convênio.

Art. 18. Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/nº 23, de 30 de abril de 2009 .

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD