Publicado no DOE - AC em 10 jul 1985
Define microempresa para efeito fiscal previsto na Lei Complementar nº 48/84 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Acre
Faço Saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DA DEFINIÇÃOArt. 1º Consideram-se microempresas, para efeito de tratamento fiscal previsto na Lei Complementar nº 48/84, as pessoas jurídicas ou as firmas individuais que operem comercial ou industrialmente com mercadorias, e cujo valor anual de saída seja igual ou inferior a 4.800 (quatro mil e oitocentos) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.
§ 1º Para apuração do valor anual de saídas de mercadorias de que trata o caput deste artigo, considerar-se-á o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano, tomando-se por base o valor da ORTN vigente no mês de janeiro do período considerado.
§ 2º Quando do início da atividade ou quando a microempresa não tiver integralmente nessas condições durante doze meses do ano, a apuração do valor anual das saídas de mercadorias será feita proporcionalmente ao número de meses de atividades, decorridos da data de sua inscrição ou enquadramento até 31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º As isenções previstas nesta Lei não poderão resultar em perda de receita do ICM superior a cinco por cento, do montante estimado para arrecadação do imposto isento, ficando, desta forma, o Poder Executivo autorizado a alterar o valor anual das saídas de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Não se inclui no regime desta lei a empresa:
I - constituída sob forma de sociedade por ações;
II - que tenha como titular ou sócio, pessoa jurídica ou ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que participe de capital de outra pessoa jurídica ressalvados ou investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados antes da vigência desta Lei;
IV - cujo titular ou sócio participe, com mais de cinco por cento, do capital de outra empresa, desde que a receita bruta anual global das empresas interligadas ultrapasse o limite fixado no artigo anterior;
V - que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos; e
VI - que resulte de desmembramento de outra empresa ou de transformação de filial em empresa autônoma, exceto se a transformação tenha ocorrido antes da data da vigência desta Lei.
Parágrafo único. O disposto nos itens III e IV deste artigo não se aplica a participação de microempresa em centrais de compras, Bolsas de Subcontratação, Consórcio de Exportação e outras associações assemelhadas.
DO TRATAMENTO DIFERENCIADOArt. 3º À empresa enquadrada nesta Lei fica assegurado tratamento diferenciado, simplificado nos campos administrativos, fiscal, creditício e de desenvolvimento empresarial.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste artigo não exclui outros benefícios que tenham sido ou vierem a ser concedidos às microempresas.
Art. 4º Ficam asseguradas às microempresas, pelos órgãos executores da política de desenvolvimento econômico e financeiro do Estado, observadas as legislações federal e estadual pertinentes, condições especiais de favorecimento de créditos específicos e do desenvolvimento empresarial.
§ 1º O Poder Executivo expedirá normas referentes a cada área de competência dispondo no que couber, sobre as medidas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Compete aos órgãos da administração direta e indireta, em suas respectivas áreas de atuação, executar ações objetivando a viabilização do tratamento e favorecimento previstos nesta Lei.
DO REGIME FISCALArt. 5º A microempresa prevista nesta Lei, fica isenta dos seguintes tributos:
I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, quanto às saídas de mercadorias e ao fornecimento de alimentação que realizarem;
II - Taxa de Segurança Pública de que trata o inciso 17 Tabela F, da Lei nº 727, de 19 de dezembro de 1980; e
III - Taxa de Emolumento.
§ 1º Não se aplica a isenção prevista no ítem I deste artigo quando houver retenção na fonte, nas saídas de estabelecimento industrial, comercial, produtor ou fornecedor das seguintes mercadorias:
a) carnes e miúdos comestíveis; peixes ornamentais; leite em pó; condensado, ïn natura e lácteos; café moído, torrado ou em grãos; sucos;
b) gorduras e óleos animais ou vegetais comestíveis; charques e peixes salgados;
c) refrigerantes, cervejas e outras bebidas alcoólicas ou não, extrato concentrado destinado a preparo de refrigerantes, feijão, arroz, milho, açúcar, farinha de trigo e seus derivados, alimento ou tempero industrializado, enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane;
d) confecção e calçados em geral; armarinho; guarnições de cama, mesa e banho; medicamentos, inclusive produtos dietéticos; óculos, aros, armações e lentes para óculos;
e) bolsas, guarda-chuvas e sombrinhas; relógios, inclusive pulseiras; artigos confeccionados de metais, pedras, gesso, cimento, vidro e matéria plástica; bijuterias;
f) sabões e detergentes; produtos destinados a conservação e limpeza; artigo de cutelaria e talheres; produtos de toucador e cosméticos; brinquedos e jogos;
g) bolsas, malas e pastas de couro ou material sintético;
h) cimento, telha de alumínio e fibrocimento; materiais elétricos e hidráulicos; tintas de qualquer tipo; pilhas elétricas;
i) televisores, máquinas calculadoras; artigo para esporte, geladeiras, freezers, enceradeiras, aspiradores de pó;
j) máquina e aparelhos elétricos ou não, destinados a uso individual ou doméstico; aparelhos de registro de reprodução de sons e imagens, inclusive discos e fitas, partes, peças e acessórios destes aparelhos; instrumentos musicais;
l) estrutura e suas partes, chapas, fios, tiras, pó, barras, perfilados, tubos de ferro, cobre, alumínio, chumbo, níquel, zinco ou estânio, inclusive seus produtos tais como: recipientes, cabos, arames, telas, pregos, porcas, parafusos e molas;
m) partes, peças e acessórios de veículos, mobiliários em geral;
n) perfumes; artigos de metais ou não, com ou sem pedras preciosas ou semipreciosas; cigarros; fumo ou tabaco; fósforo e papel destinado a cigarro, produtos cerâmicos; artigos de pirotecnia;
o) produtos estrangeiros; e
p) produtos agrícolas, juta, borracha, castanha, guaraná, pau-rosa, cacau, café, malva, sorva, feijão, arroz, farinha de mandioca, milho, açúcar mascavo, piaçaba, pimenta-do-reino.
§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a excluir da relação de que trata o parágrafo anterior as mercadorias que julgar convenientes a sua política de incentivo fiscal, nesta hipótese as saídas dessas mercadorias seriam isentas do ICM quando promovidas pela microempresa.
§ 3º Ficam excluídas das isenções previstas no inciso II deste artigo, as Casas Lotéricas.
Art. 6º Ressalvadas as hipóteses adiante mencionadas, as microempresas ficam dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias:
I - o cadastramento fiscal;
II - a guarda pelo prazo de cinco anos das Notas Fiscais de compras, inclusive as referentes as aquisições para o ativo fixo ou de uso e consumo de estabelecimento; e
III - o preenchimento e entrega da Declaração Anual de compras conforme modelo, forma e prazo estabelecido em Decreto.
Art. 7º Fica atribuída a condição de contribuinte substituto ao industrial, ao comerciante atacadista, revendedor e distribuidor ou ao produtor, em relação as saídas das mercadorias constantes da relação mencionada no art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo fica equiparado à condição de atacadista, revendedor ou distribuidor, o estabelecimento varejista que promover saída de mercadorias, relacionadas no § 1º do art. 5º, a outro estabelecimento.
DA APURAÇÃO DA RECEITAArt. 8º independentemente da incidência do imposto para apuração do valor anual das saídas, tomar-se-á por base os valores constantes das Notas Fiscais emitidas pela microempresa.
§ 1º Na hipótese da microempresa não emitir Notas Fiscais, nem possuir registro contábil de saídas de mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar, em substituição ao disposto no caput deste artigo os procedimentos previstos nos ítens a seguir:
I - tratando-se de estabelecimento comercial, acrescentar-se-á ao valor das entradas, segundo os produtos indicados, os percentuais seguintes:
a) perfumarias, bebidas alcoólicas, cigarros e artigos de fumantes: setenta por cento;
b) alimentos e outras mercadoria fornecidas por restaurantes, sorveterias, bares, lanchonetes e estabelecimentos similares: cinquenta por cento;
c) artigos de armarinhos, tecidos e confecções, ferragens, louças ou vidros, peças e acessórios para veículos: quarenta por cento;
d) cereais e estivas: vinte por cento; e
e) outras mercadorias: trinta por cento.
II - tratando-se de estabelecimento industrial, acrescentar-se-á ao valor anual das entradas, segundo os produtos indicados, os seguintes percentuais:
a) produtos minerais não metálicos e de construção: setenta por cento;
b) produtos alimentares e de editorial e gráfico: sessenta por cento;
c) mobiliário ou produtos de madeiras, metalúrgica, vestuário, calçados e artefatos de tecidos: cinquenta por cento; e
d) outras atividades: quarenta por cento
§ 2º Não se aplica no disposto do item II deste artigo, a industrialização da farinha de trigo, hipótese em que considerar-se-á o valor anual das entradas, acrescido de percentual previsto na legislação tributária para a cobrança do ICM/Fonte na comercialização deste produto.
DAS PENALIDADESArt. 9º A microempresa que deixar de preencher as condições para o seu enquadramento no regime desta Lei, ficará sujeita ao pagamento de imposto sobre a circulação de mercadorias devido sobre o valor das saídas que excederem o limite fixado no art. 1º, bem como sobre as hipóteses de incidência deste imposto que vierem ocorrer após qualquer fato ou situação que motivar o seu desenquadramento.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento do ICM de que trata o caput deste artigo, observar-se-á o prazo de recolhimento previsto na legislação tributária para os contribuintes inscritos sobre o regime normal de pagamento de imposto.
Art. 10. A pessoa jurídica e a firma individual que sem observância dos requisitos previstos nesta Lei, pleitear seu enquadramento ou se mantiver enquadrado como microempresa, sujeitar-se-á às seguintes penalidades:
I - cancelamento de ofício de seu registro no Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;
II - pagamento de todos tributos devidos, acrescidos de multas, juros e correção monetária, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de sua efetiva satisfação; e
III - multa equivalente a:
a) quatro vezes o valor da UPF/AC ao que apresentar falsidade nas declarações ou informações por si ou por seus sócios, no período de enquadramento ou inscrição de microempresa; e
b) cinco vezes o valor da UPF/AC ao que omitir na Declaração Anual de Entradas ou valores de mercadorias entradas no estabelecimento.
Art. 11. O titular ou sócio da microempresa responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades dispostas no artigo anterior, ficando, assim, impedido de constituir nova microempresa ou de participar de outra já existente, com os favores desta Lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12. A microempresa enquadrada nos termos desta Lei que eventualmente realizar compras em outras unidades da Federação de mercadorias relacionadas no § 1º, do art. 5º deste diploma, recolherão, antecipadamente, o ICM incidente sobre as saídas dessas mercadorias.
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda indicará a forma, as condições e os prazos em que deve ser efetuado o recolhimento que trata o caput deste artigo.
Art. 13. Para efeito da incidência do ICM na fonte, fica o Poder Executivo autorizado a arbitrar o valor agregado das mercadorias do § 1º do art. 5º.
Art. 14. Considera-se a expressão valor anual de saída de mercadorias prevista nesta Lei o equivalente a "receita bruta anual" de que trata a Lei Complementar nº 48/ 84.
Art. 15. O Poder Executivo fica autorizado a estabelecer outras normas ou condições necessárias a implantação, regulamentação e implementação da presente Lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 5 de julho de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre