Carta-Circular BACEN/Denor nº 3.505 de 29/04/2011


 Publicado no DOU em 3 mai 2011


Esclarece acerca das disposições da Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010.


Substituição Tributária

Em face de dúvidas suscitadas por instituições do mercado financeiro relativas à Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010, e considerando as disposições da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, esclarecemos que:

I - para o atendimento ao disposto no art. 19, inciso II, da Resolução nº 3.919, de 2010, as informações de 2011 relativas a juros e outros encargos incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil, a serem discriminadas no extrato consolidado disponibilizado até fevereiro de 2012, podem abranger somente os eventos ocorridos no segundo semestre de 2011, considerando a vigência das novas regras sobre cartão de crédito a partir de junho de 2011;

II - para fins do cumprimento das disposições relativas aos serviços prioritários de "concessão de adiantamento a depositante" e de "avaliação emergencial de crédito", o período mencionado na descrição dos fatos geradores dos respectivos serviços constantes da Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode corresponder também ao mês calendário;

III - as gratuidades previstas no art. 2º, inciso I, alíneas "c" e "e", bem como no inciso II, alíneas "c" e "e", da Resolução nº 3.919, de 2010, aplicam-se a qualquer canal de entrega, inclusive por meio de correspondente no País;

IV - o art. 9º da Resolução nº 3.919, de 2010, assegura ao cliente a faculdade de utilização e o pagamento por serviços individualizados, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviços;

V - os valores das tarifas relativas aos serviços prioritários de que trata a Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, inclusive aqueles relacionados a cartão de crédito, devem ser estabelecidos em moeda corrente, ou seja, em reais; e

VI - a prestação dos serviços prioritários de "Utilização de canais de atendimento para retirada em espécie na função crédito" e "Pagamento de contas utilizando a função crédito", previstos na Tabela I anexa à Resolução nº 3.919, de 2010, pode implicar a contratação de operação de crédito, sujeita à cobrança de encargos na forma da regulamentação em vigor.

2. Fica revogada a CARTA-CIRCULAR Nº 3.314, de 30 de abril de 2008.

SERGIO ODILON DOS ANJOS

Chefe