Decreto nº 1.081 de 24/08/1999


 Publicado no DOE - AC em 24 ago 1999


Acresce o título VII, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do artigo 78 da Constituição Estadual.

CONSIDERANDO a necessidade dos contribuintes do ICMS saberem o quantum será devido em cada operação realizada.

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescido o título VII, anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, a tabela IV.

Art. 2º Nas entradas de mercadorias neste Estado, o valor agregado (VA) para lançamento do ICMS a ser pago no prazo médio de circulação de que trata a tabela do artigo anterior, será:

TABELA IV

I - 25% (vinte e cinco por cento) para eletrodoméstico, aparelho de telefone celular e arame liso;

II - 35% (trinta e cinco por cento) para relógios, aparelhos eletrônicos, computadores e componentes;

III - 40% (quarenta por cento) para materiais elétricos, materiais hidráulicos, materiais de construção em geral, brinquedos, peças e acessórios para veículos;

IV - 42% (quarenta e dois por cento) para móveis;

V - 45% (Quarenta e cinco por cento) para artigos de papelaria, material de higiene, material de limpeza, perfumes e cosméticos da linha popular, utilidades domésticas, gêneros alimentícios, exceto os produtos da cesta básica. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 2.077, de 09.05.2000, Ed. de 09.05.2000)

V - 50% (cinqüenta por cento) para vidros e lâminas de vidros, ferragens em geral, artigos de armarinhos, confecções, calçados, bolsas, cintos, derivados de couro e outros produtos não relacionados neste Decreto;

VI - 60% (sessenta por cento) para jóias;

VII - 65% (sessenta e cinco por cento) para material hospitalar, exceto os inseridos na substituição tributária;

VIII - 90% (noventa por cento) para óculos, armações e lentes;

IX - 100% (cem por cento) para a linha de perfumaria e cosméticos das franquias. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 2.077, de 09.05.2000, Ed. de 09.05.2000)

Parágrafo Único. Legumes, verduras e frutas incide apenas o diferencial de alíquota.

Art. 3º Permanecem inalteradas as obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária do Estado.

Art. 4º Fica revogado o inciso XVI, da TABELA II, do anexo I, do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 5º O prazo para pagamento, o valor da parcela mínima e demais procedimentos serão definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 928 de 09 de dezembro de 1996.

Rio Branco-Acre, de de 1999, 108º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre

Jorge Viana

Governador do Estado do Acre

Mâncio Lima

Cordeiro Secretário de Estado da Fazenda