Publicado no DOE - AC em 28 jun 2010
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8, de 26 de janeiro de 1998, relativos ao Microempreendedor Individual.
O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o artigo78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Federal nºs 123, de 14 de dezembro de 2006 e 128, de 19 de dezembro de 2008, que introduziram a figura do Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional;
Considerando a edição da Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Simples Nacional;
Considerando ainda, a edição da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009, que dispõe sobre o procedimento especial para o registro e legalização do Microempreendedor Individual - MEI,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da Seção III, ao Capítulo XIV, do Título I:
"CAPÍTULO XIV
Seção III
Do Microempreendedor Individual - MEI
Art. 114-A. Considera-se Microempreendedor Individual - MEI o empresário individual que atenda cumulativamente às seguintes condições (Resolução CGSN nº 58, de 27 de abril de 2009):
I - tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
II - seja optante pelo Simples Nacional;
III - exerça tão-somente as atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009;
IV - possua um único estabelecimento;
V - não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; e
VI - não contrate mais de um empregado, observado o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 58/2009.
§ 1º Aplica-se ao MEI as resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional e subsidiariamente as normas da legislação estadual relativas aos optantes do Simples Nacional.
§ 2º O MEI poderá optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI, efetuando o recolhimento de valor fixo mensal, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma da Resolução CGSN nº 58/2009.
Art. 114-B. A Inscrição Estadual do MEI contribuinte do ICMS, será expedida sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno automatizado, no segundo dia útil subseqüente à sua inscrição na Junta comercial, a partir das informações cadastrais disponibilizadas eletronicamente através Simples Nacional prevista no art. 12, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009.
Art. 114-C. Sempre que solicitado, o MEI deverá apresentar à autoridade fiscal:
I - documentação comprobatória da sua situação cadastral, observado o disposto no art. 27, da Resolução do CGSIM nº 2, de 1º de julho de 2009;
II - Relatório Mensal das Receitas Brutas de que trata o inciso I, do art. 7º da Resolução do CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007; e
III - Documentos Fiscais que tenha emitido ou recebido.
Art. 114-D. O MEI ficará dispensado da emissão de documento fiscal (art. 7º da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007):
I - nas operações ou prestações de serviço que promover para consumidor final pessoa física; e
II - nas operações com venda de mercadorias para pessoa jurídica, desde que o destinatário emita nota fiscal de entrada.
§ 1º Quando realizar regulamente operações para pessoa jurídica que não possam emitir nota fiscal de entrada, o MEI poderá solicitar autorização para impressão de documentos fiscais.
§ 2º O MEI que não houver solicitado autorização para emissão de documentos fiscais poderá solicitar junto a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ a emissão de Nota Fiscal avulsa.
§ 3º A gráfica que imprimir documento fiscal para MEI deverá inutilizar os campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria e substituição tributária, e fazer constar no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões:
I - "DOCUMENTO EMITIDO POR MICRO EMPRENDEDOR INDIVIDUAL - MEI"; e
II - "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE ICMS".
Art. 114-E. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao MEI:
I - valores fixos que tenham sido estabelecidos na forma do disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
II - reduções previstas no § 20 do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, ou qualquer dedução na base de cálculo;
III - isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas a partir de 1º de julho de 2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais); e
IV - atribuições da qualidade de substituto tributário.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco/Acre, 24 de junho de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
Arnóbio Marques de Almeida Júnior
Governador do Estado do Acre
Mâncio Lima Cordeiro
Secretário de Estado da Fazenda