Decreto nº 35.606 de 16/11/1992


 Publicado no DOE - AL em 16 nov 1992


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.


Portal do SPED

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando a necessidade de aprimoramento do Regulamento do ICMS e considerando o que dispõem os Convênios ICMS 01/92, 03/92, 06/92, 08/92, 10/92, 11/92, 12/92, 13/92, 15/92, 20/92, 26/92, 28/92, 34/92, 36/92, 37/92, ratificados pelo Decreto nº 35.352, de 15 de abril de 1992; os Convênios ICMS 38/92, 41/92, 44/92, 45/92, 46/92, 49/92, 58/92, 59/92, 61/92, 63/92, 64/92, 65/92, 66/92, 67/92, 70/92, 71/92, 73/92, ratificados pelo Decreto nº 35.430, de 10 de julho de 1992, e os Convênios ICMS 74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 79/92, e 80/92, ratificados pelo Decreto nº 35.472, de 06 de agosto de 1992.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 35.245, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso V do art. 12:

"Art. 12 .......

V - nas saídas de papel usado, aparas de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho ou resíduos ou fragmentos, observado o disposto nos arts. 481 a 489;"

II - o inciso IV do art. 17:

"Art. 17 ....

IV - estabelecimento industrial ou revendedor em relação à saída de cimento, farinha de trigo, refrigerante, cerveja, chope, extrato concentrado ou xarope destinado ao preparo de refrigerantes, observados os artigos 465 a 480, 444 a 448 e 428 a 436;"

III - o inciso VII do art. 30:

"Art. 30 ...

VII - fotocópia do alvará de localização do Município;"

IV - o parágrafo único do art. 31:

"Art. 31 ....

Parágrafo único. Não será concedida inscrição ao requerente que esteja instalado em local onde funcionou estabelecimento comercial, cujo titular encerrou suas atividades sem comunicar à Fazenda."

V - O artigo 36:

"Art. 36 A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas deste Regulamento, além de não produzir efeitos, responsabilizará o (s), que para ela concorra direta ou indiretamente, nas formas do artigo 123 da Lei nº 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas).

VI - O inciso V do art. 37:

"Art. 37 ...

V - comprovadamente, emitir documentos fiscais contendo valores diferentes nas respectivas vias, promovendo com este ato prática de crime contra à ordem tributária;"

VII - O artigo 38:

"Art. 38 O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição, após comprovadamente sanadas as situações que gerarem o cancelamento da anterior e satisfeitas as obrigações dela decorrente."

VIII - O artigo 41:

"Art. 41 A Ficha de Inscrição Cadastral (FIC) terá validade de 03 (três) anos, A Secretaria da Fazenda divulgará data para revalidação da FIC."

IX - Os incisos III, VI, XI, XIV e a alínea "c" do inciso XVIII do art. 49 e seu parágrafo único:

"Art. 49 ...

III - conservar em seu poder, devidamente escriturados os livros e documentos fiscais:

a) até que ocorra a decadência dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de inexistência de Auto de Infração, observando que:

1 - em se tratando de livros, o prazo se contará a partir do último lançamento nele consignado, quando obedecido o prazo legal de escrituração;

2 - em se tratando de documento fiscal, a partir da data de emissão;

b) até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se referem, no caso de existência de Auto de Infração, observado que o prazo correrá a partir da data da inscrição na dívida ativa;

VI - quanto aos livros e documentos fiscais:

a) escriturá-los observadas as disposições constantes nos capítulos próprios deste regulamento, inclusive o código Fiscal de Operações e Prestações;

b) comunicar imediatamente à repartição fiscal de seu domicílio, o seu extravio ou parecimento, ciente que não terá o benefício da denúncia espontânea;

XI - remeter mensalmente, ao Núcleo de Mercadorias em Trânsito, na Capital, ou ao Núcleo de Fiscalização, no interior, Relatório dos documentos Fiscais Emitidos, relativo as operações ou prestações internas que realizarem, acompanhado de fotocópia das folhas do livro Registro de Saídas, observado o disposto no art. 133;

XIV - entregar à Repartição Fiscal de seu domicílio, nos prazos abaixo estipulados, relativamente a cada estabelecimento:

a) declaração do valor do estoque no fim do exercício social, observando que se não houver coincidência do balanço com o ano civil, a declaração deverá ser apresentada juntamente com a primeira guia de recolhimento após a conclusão do inventário;

b) declaração de movimento econômico, em quatro vias, e em modelo próprio, adotado pela Secretaria da Fazenda, acompanhada do Balanço Geral e de todas as Contas que o complementem, inclusive o demonstrativo da Conta de Fornecedores:

1 - em 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do balanço anual, para os contribuintes que possuam escrita comercial;

2 - em 60 (sessenta) dias após o enceramento do balanço anual, para os contribuintes que não possuam escrita comercial;

3 - imediatamente no caso de encerramento de atividades, venda ou transferência do estabelecimento, correspondente ao exercício comercial ou período encerrado;

XVIII .............

c) recebimento de mercadoria acobertada por Nota Fiscal não visada no posto fiscal de fronteira, ou sem autenticação, no caso de contribuinte destinatário estabelecido no Estado de Alagoas;

Parágrafo Único - Para efeito do inciso XIV, o valor das saídas tributáveis deve corresponder ao que resultar da seguinte operação: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entradas no exercício base + valor das despesas acessórias - (total das entradas) - estoque transferido para o exercício seguinte = (saída líquida) + 30% (trinta por cento) do lucro = (valor das saídas tributáveis) ".

X - O § 2º do art. 93:

"Art. 93 .....

§ 2º concluída a diligência de que trata o parágrafo anterior sem que fique comprovada a entrada de mercadoria no estabelecimento, o crédito utilizado indevidamente, será glosado, sem prejuízo de aplicação, ao contribuinte, das penalidades cabíveis."

XI - O inciso VIII do art. 101:

"Art. 101 ...

VIII - nas operações de recebimento de mercadoria ou bem, importado do exterior:

no momento do despacho aduaneiro;

XII - o artigo 112:

"Art. 112 - O terceiro que fizer prova haver assumido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, subroga-se no direito daquele à respectiva restituição."

XIII - o artigo 117:

"Art. 117 - Em qualquer fase do processo administrativo fiscal ou judicial, levando-se em consideração a situação econômico financeira do contribuinte, mediante requerimento deste, os débitos fiscais decorrentes de auto de infração ou denúncia espontânea poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses.

XIV - o § 6º do art. 131:

"Art. 131 ...

§ 6º A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 18, 8 21,7 cm, em qualquer sentido."

XV - o inciso III do art. 133:

"Art. 133 ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via";

XVI - o art. 140:

"Art. 140 - Nas vendas à vista, a consumidores, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprado, poderá o estabelecimento varejista emitir em substituição a Nota Fiscal, modelo 1, Nota Fiscal de venda a consumidor, modelo 2; "

XVII - o inciso III do art. 146 e o inciso III do seu parágrafo único:

"Art. 146 ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via;

Parágrafo Único ...

III - a 3ª via acompanhará a 1ª via;"

XVIII - a alínea "c" do inciso I do art. 149:

"Art. 149 ...

I ...

c) a 3ª via acompanhará a 1ª via;"

XIX - os §§ 2º e 3º do art. 154:

"Art. 154 ...

§ 2º A Nota Resumo de Venda será impressa segundo o modelo constante no Anexo VI deste Regulamento;

§ 3º As indicações referidas nos incisos I, II, III, e IV serão impressas tipograficamente;"

XX - o inciso IV do art. 155:

"Art. 155 ...

IV - pelos transportadores ferroviários de passageiros para englobar documentos simplificados de embarque emitidos na forma do artigo 184."

XXI - o § 4º do artigo 156:

"Art. 156 ...

§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo anterior."

XXII - o artigo 193:

"Art. 193 - Na prestação interestadual a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:"

XXIII - o inciso III do § 2º do artigo:

"Art. 205 ...

§ 2º

III - lançar o valor do imposto recolhido na forma do inciso I, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento DAR mod. 01, quitação nº de / / ."

XXIV - o § 2º do artigo 206:

"Art. 206 ...

§ 2º O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá emitir bilhete de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que obedecido o disposto nos artigos 289 a 406."

XXV - o artigo 214:

"Art. 214 - O contribuinte somente poderá confeccionar, mandar confeccionar ou utilizar os impressos fiscais previstos nos incisos I a IV, VI a XII, XV a XX, e no inciso I do § 1º do artigo 129, e § 4º, do artigo 130, bem como outros impressos previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, mediante autorização para impressão de Documentos Fiscais AIDF (Anexo VI)."

XXVI - O § do artigo 216:

"Art. 216 ....

§ 1º O romaneio a que se refere o § 4º do artigo 131, terá a mesma série da Nota Fiscal da qual é parte inseparável."

XXVII - os incisos IV, V e VI do artigo 246:

"Art. 246 ...

IV - de 08 (oito)dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 612, no caso de remessa para venda fora da localidade do emitente;

V - de 03 (três) dias, quando se tratar de Nota Fiscal emitida nos termos do art. 612, no caso de remessa para venda na localidade do emitente;

VI - de até 60 (sessenta) idas, quando se tratar da saída para demonstração, nos termos do inciso III do artigo 10."

XXVIII - o § 4º do art. 256:

"Art. 256 ...

§ 4º As vias de que trata o inciso I do parágrafo anterior, serão encaminhadas, até o quinto dia útil subsequente ao de seu recebimento, à Coordenadoria de Informações Econômico - Fiscais, da CAT, que deverá remeter a 2º via à Unidade da Federação de destino das mercadorias."

XXIX - o artigo 260:

"Art. 260 - Ficam excluídos da obrigação de que trata o artigo anterior, os pequenos produtores agropecuários que não dispuserem de documentação fiscal própria."

XXX - o artigo 268 e seu parágrafo único:

"Art. 268 - Todas as pessoas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, são obrigadas a apresentar à Coordenadoria Regional de sua jurisdição fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias após o encerramento e seu balanço anual, bem como nos casos de enceramento de atividades, fusão, cisão e incorporação, Declaração do Movimento Econômico correspondente ao exercício comercial ou período deste, devendo cada estabelecimento apresentar declaração em separado, em 04 (quatro) vias.

Parágrafo Único - Os contribuintes que possuírem escrita fiscal centralizada ou não, deverão apresentar o Balanço Geral devidamente acompanhado de todas as contas que o complementem, inclusive fornecedores, juntamente com a Declaração do Movimento Econômico referida no "caput" deste artigo, para cada estabelecimento."

XXXI - os artigos 269 a 271:

"Art. 269 - O Movimento Econômico deverá ser elaborado pelo contribuinte de forma que o valor das saídas tributáveis corresponda ao que resultar do seguinte cálculo: valor do estoque transferido do exercício anterior + valor das mercadorias entrada no exercício base + valor das despesas acessórias - (Total das Entradas) - estoque transferido para o exercício seguinte = (Saída Líquida) + 30% (trinta por cento) de lucro (no mínimo) = (Valor das Saídas Tributáveis).

"Art. 270 - O contribuinte será obrigado a comprovar, quando solicitado, os dados constantes na declaração, sob pena de responder pelo pagamento do imposto incidente sobre a diferença e demais acréscimos legais.

Art. 271 - A Declaração do Movimento Econômico será apresentada em 04 (quatro) vias, que juntamente com o Balanço Geral, quando for o caso, terão a seguinte destinação:

I - 1ª via, Unidade Fiscalizadora;

II - 2ª via, Coordenadoria de Fiscalização;

III - 3ª - via, Agência de Fazenda Estadual para fins de arquivamento;

IV - 4ª via, contribuinte."

XXXII - o § 4º do art. 274:

"Art. 274 ...

§ 4º É indispensável o "Visto" de que trata o § 2º, ainda que os livros tenha sido registrados na Junta Comercial."

XXXIII - o inciso II do § 4º do art. 280:

"Art. 280 ...

§ 4º ...

II - serviços de transporte tomados, observados o disposto no § 6º do art. 143;"

XXXIV - o § 4º do artigo 281:

"Art. 281 ...

§ 4º Na hipótese do inciso III ou IV do artigo 205, a ocorrência deverá ser indicada na coluna "observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do complementar."

XXXV - o § 5º do artigo 282:

"Art. 282 ...

§ 5º O disposto no inciso III do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equiparado a industrial."

XXXVI - o § 5º do artigo 286:

"Art. 286 ...

§ 5º O disposto no inciso I do § 2º e no inciso I do § 3º não se aplica a estabelecimento comercial não equ8parado a industrial."

XXXVII - o artigo 290 e seu § 1º:

"Art. 290 - O uso do sistema eletrônico de processamento de dados será autorizado pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária, atendendo a solicitação do interessado, preenchido em formulário próprio, em 04 (quatro) vias, contendo as seguintes informações: ...

§ 1º O pedido referido neste artigo, deverá ser instruído com os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema."

XXXVIII - o artigo 306:

"Art. 306 - A empresa que possua mais de um estabelecimento em Alagoas, é permitido o uso do formulário com numeração única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo, com a prévia autorização do Fisco."

XXXIX - o § 1º do artigo 307:

"Art. 307 ...

§ 1º Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:

I - a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

II - os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;

III - os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos a que se referem o inciso anterior, devendo serem comunicadas ao fisco eventuais alterações."

XL - o inciso II do § 5º do art. 338:

"Art. 338 ...

§ 5º ...

II - o equipamento PDV não poderá operar sem que a etiqueta esteja em perfeitas condições de leitura;"

XLI - o artigo 344:

"Art. 344 - Em substituição à Nota Fiscal modelo 1 e na venda a vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo comprador, poderá ser emitido Cupom Fiscal por Terminal Ponto de Venda - PDV -, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: ..."

XLII - o inciso XII do art. 354 e seus § 2º:

"Art. 354 ...

XII - coluna "Diferimento / Suspensão/ Substituição Tributária", importância acumulada nos totalizadores parciais de diferimento, suspensão e substituição tributária;

§ 2º Os registros das indicações previstas nos incisos VIII, X, XII, XV e XVI, serão efetivados em tantas linhas forem as situações tributárias das operações correspondentes."

XLIII - o § 9º do artigo 362:

"Art. 362 ...

§ 9º o disposto nos incisos IX, XII, XIII e XIV somente se aplica às máquinas eletrônicas."

XLIV - os incisos VII e VIII do artigo 365:

"Art. 365 ...

VII - o valor de cada unidade de mercadoria saída ou produto obtido pela multiplicação daquele pela respectiva quantidade, bem como o valor do serviço prestado, quando for o caso;

VIII - valor da operação ou prestação."

XLV - o § 3º do artigo 366:

"Art. 366 ...

§ 3º Admite-se a aposição de carimbo que contenha as indicações nos incisos I e II e espaços apropriados para as indicações manuscritas os incisos III (permitindo-se a exclusiva enumeração do período) e V, no caso de máquina mecânica."

XLVI - o artigo 370 e seu § 4º:

"Art. 370 - A escrituração, no Livro Registro de Saídas, das operações registradas na máquina registradora, deve ser feita com base no cupom de leitura, emitido na forma dos §§ 2º e 3º do artigo 365 deste Regulamento, consignando-se as indicações seguintes:

§ 4º As indicações contidas nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo serão impressas tipograficamente ou por "off-set". "

XLVII - o inciso III do art. 373:

"Art. 373 ...

III - as operações realizadas através de Máquina Registradora são tributadas mediante aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento), e escrituradas normalmente no Livro Registo de Saídas, conforme o artigo 370."

XLVIII - o § 7º do art. 374:

"Art. 374 ...

§ 7º O benefício a que se refere este artigo não se aplica aos usuários de PDV, os quais observarão as normas contidas no capítulo anterior."

XLIX - o § 4º do art. 379:

"Art. 379 ...

§ 4º No caso do parágrafo anterior, aplica-se o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo."

L - o artigo 381 e o inciso IV do seu § 1º:

"Art. 381 - O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face da legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis."

§ 1º ...

IV - inobservar o disposto nos incisos I e III do artigo 389, no prazo estabelecido no seu parágrafo único."

LI - o § 5º do artigo 382:

"Art. 382 ...

§ 5º É de exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos dispositivos de segurança previstos no inciso X, do artigo 362, de forma a evitar sua indevida utilização."

LII - o artigo 386 e seu § 4º:

"Art.386 - A confecção dos dispositivos a que se refere esta subseção (lacre) será feita por conta e ordem da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF, mediante autorização enviada à empresa previamente credenciada para tal confecção.

§ 4º O credenciamento poderá ser, a qualquer tempo, alteado, suspenso ou cassado, a critério da Autoridade Fazendária concedente, ou em face de legislação superveniente, sem prejuízo de outras cominações cabíveis."

LIII - o inciso III e sua alínea "d" do art. 391:

"Art. 391 ...

III - demonstrativo previsto no § 2º do artigo 363, acompanhado de:

d) fita detalhe impressa com todas as operações citadas, as quais devem ser sempre registradas, consecutivamente, e com o carimbo previsto no § do art. 366;"

LIV - o inciso I do § 4º do art. 391:

"Art. 391 ...

§ 4º ...

I - situar-se-á em posição que permita fácil leitura pelo cliente, não podendo ser, de qualquer forma, encoberta por expositores ou outro meio, valendo o mesmo para o visor previsto no inciso I do artigo 362;

LV - o artigo 394 e seu § 1º:

"Art. 394 - Os contribuintes inscritos no CACEAL no ramo de atividade de PANIFICAÇÃO e os classificados como MICROEMPRESA, poderão utilizar Máquina Registradora para fins não fiscais com emissão de cupom, mediante solicitação à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização - CRAF, a qual estiverem jurisdicionados, indicando os elementos que identifiquem o equipamento como: marca, tipo, modelo e número de fabricação.

§ 1º A solicitação a que alude este artigo será instruída com os seguintes documentos: ..."

LVI - o artigo 395:

"Art. 395 - será afixada na máquina registradora para fins não fiscais, etiqueta autocolante (Anexo VI), atendendo as determinações dos incisos I, II e III, do § 4º do artigo 391."

LVII - o § 2º do artigo 397:

"Art. 397 ...

§ 2º Somente será aprovado o modelo de máquina registradora eletrônica que satisfaça as exigências da legislação tributária estadual, e, especificamente, às contidas nos artigos 362 e 363."

LVIII - o § 1º do artigo 415:

"Art. 415 ...

§ 1º É indispensável o destaque do imposto incidente sobre a operação própria."

LIX - o parágrafo único do artigo 417:

"Art. 417 ...

Parágrafo Único - Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido será totalizados, no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no artigo 422."

LX - o artigo 419:

"Art. 419 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria recebida com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste Regulamento, com utilização da coluna "Outros", respectivamente, de Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto, ficando facultada a indicação, na coluna "Observações", do valor do imposto retido."

LXI - o artigo 427 e seu parágrafo único:

"Art. 427 - Nas operações sujeitas à substituição tributária, com mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território alagoano, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente alagoano a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subseqüentes será calculado nos termos do artigo 414.

Parágrafo Único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 424."

LXII - o artigo 428:

"Art. 428 - Nas operações internas e interestaduais que incluam Estados da Região Geo-econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes em máquinas (Pré-mix e postmix) bebidas alcóolicas e água mineral, em qualquer acondicionamento, independentemente do volume."

LXIII - o artigo 431:

"Art. 431 - Nas saídas interestaduais, caso as mercadorias já tenham sido objeto de antecipação, se a operação for passível de nova substituição tributária, por força de protocolo do qual o Estado de Alagoas seja signatário, caberá ao remetente a retenção e o recolhimento em favor do Estado destinatário, emitindo documento fiscal sem destaque do ICMS normal e contendo o valor do ICMS retido."

LXIV - os incisos I e II do artigo 432:

"Art. 432 ...

I - cervejas e refrigerantes, independentemente do volume, 140% (cento e quarenta por cento);

II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente do volume, 115% (cento e quinze por cento)."

LXV - o artigo 445:

"Art. 445. - Os contribuintes descritos no artigo anterior, que exerçam, paralelamente, a atividade relativa a estabelecimento classificado como mercearia, aí excluídos os "auto-serviços", recolherão o ICMS incidente sobre essa atividade, considerando-se o total das entradas verificadas em cada período fiscal.

LXVI - o artigo 448:

"Art. 448 - Quando se tratar de pré-mescla-farinha aditivada, a base de cálculo do imposto será a constante no artigo 444 §§ 2º e 3º, acrescido do percentual de 40º (quarenta por cento)."

LXVII - o artigo 458:

"Art. 458 - O ICMS, incidente nas operações internas, sobre derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes, deverá ser retido pelas empresas distribuidoras e fabricantes, situadas em outras Unidades da Federação, na qualidade de contribuintes substitutos quando promoverem a saída destas mercadorias a contribuintes localizados neste Estado, inclusive quando for o caso, relativamente ao diferencial de alíquotas."

LXVIII - o artigo 461:

"Art. 461 - A base de cálculo para efeito de retenção do imposto, nas saídas promovidas pelo substituto ao varejista, é o preço máximo ou único a consumidor fixado pela autoridade competente, excluídos o IVVC de competência Municipal."

LXIX - o parágrafo único do art. 481:

"Art. 481 ...

Parágrafo Único - Nas entradas de sucata em estabelecimento industrial do Estado, será observado o contido na seção XII, deste Capítulo."

LXX - o artigo 482:

"Art. 482 - Na entrada dos produtos de que trata este Capítulo, provenientes de outra Unidade da Federação, o adquirente, para fazer jus ao respectivo crédito deverá:"

LXXI - o artigo 483:

"Art. 483 - Na saída para outro Estado dos produtos de que trata esta seção, o contribuinte, antes de iniciada a remessa, efetuará o recolhimento do ICMS destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, através de DAR, devendo:

I - lançar a Nota Fiscal relativa à saída nas colunas próprias do Registro de Saídas, a título de operações com débitos do imposto;

II - escriturar no Registro de Apuração do ICMS, a título de estorno de débitos, no quadro detalhamento linha 29, o valor do imposto recolhido na forma de caput, indicando o número, série e subsérie da Nota Fiscal correspondente à operação e a observação (especificação do produto), para outro Estado - recolhimento do DAR."

LXXII - o artigo 501:

"Art. 501 - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecimento nos artigos 499 e 500 e o imposto devido pela operação do estabelecimento remetente."

LXXIII - o caput do artigo 508 e seu § 2º:

"Art. 508 - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda de Alagoas, até 10 (dez) dias, após o recolhimento previsto no artigo 502, listagem emitida por processamento de dados, contando as seguintes indicações:

§ 2º Poderão ser objetos de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto no artigo 503."

LXXIV - o artigo 514:

"Art. 514 - O ICMS incidente sobre a entrada de mercadoria importada do exterior pelo titular do estabelecimento comercial, industrial ou produtor, será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro, devendo ser emitida Nota Fiscal de Entrada com destaque do imposto."

LXXV - o parágrafo único do art. 519:

"Art. 519 ...

Parágrafo Único - Os valores expressos em moeda estrangeira deverão ser convertidos em moeda nacional ao câmbio vigente na data em que ocorrer o recolhimento previsto nos artigos 514, 515 e 516."

LXXVI - o artigo 520:

"Art. 520 - Na hipótese de mercadoria despachada em Alagoas e destinada a contribuintes localizados neste Estado, o recolhimento do imposto for-se-á através do DAR modelo 01, sob o código 1325, na mesma agência do Banco do Brasil S/A, onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devido pela operação correspondente."

LXXVII - o parágrafo único do art. 533:

"Art. 533 ...

Parágrafo Único - o cálculo do imposto far-se-á com base no valor que for estabelecido por ato do Secretário da Fazenda e será, obrigatoriamente, recolhido em moeda corrente, sem a utilização de qualquer crédito porventura existente na escrita fiscal do adquirente."

LXXVIII - o inciso I do art. 547:

47 ...

I - o abate."

LXXIX - a alínea a e b do inciso I do § 1º do artigo 550:

"Art. 550 ...

§ 1º ...

I ...

a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante Documento de Arrecadação - DAR mod. 01, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal:

b) nesse DAR, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal."

LXXX - o inciso II do § 1º do artigo 552:

"Art. 552 ...

§ 1º ...

II - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do inciso anterior, com destino a estabelecimento da federação de cooperativas localizado neste Estado."

LXXXI - o parágrafo único do art. 553:

"Art. 553 ...

Parágrafo único. o regime de que trata esta seção, não se aplica: ..."

LXXXII - o artigo 562:

"Art. 562 - O estabelecimento que receber produtos com o imposto retido na forma desta seção, deverá escriturar as respectivas entradas e saídas nas colunas "OUTRAS", "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", dos livros Registros de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente."

LXXXIII - o artigo 566:

"Art. 566 - Na hipótese da exportação, amparada por imunidade ou não incidência, o imposto quando diferido será efetivamente pago pelo estabelecimento industrializador, que no tocante à saída decana utilizada na fabricação de açúcar e álcool: ..."

LXXXIV - o inciso VIII do artigo 573 e a alínea d do inciso IV do seu § 1º:

"Art. 573 ...

VIII - H - 421 - Nota de Entrega de Açúcar (Anexo XI);

§ 1º ...

IV ...

d) a 5ª via, de cor rosa, será retida pela repartição do Fisco no momento do visto a que alude a alínea "a" deste inciso LXXXV - o parágrafo único do art. 575:

"Art. 575 ...

Parágrafo Único - Com base na 4ª via de que trata este artigo, o remetente escriturará o livro Registro de Saídas, observadas as seguintes exigências: ..."

LXXXVI - o artigo 576:

"Art. 576 - Para efeito da utilização dos documentos referidos nesta seção, o contribuinte obedecerá, também, no que couber, às instruções expedidas pelo órgão federal competente, podendo o Secretário da Fazenda baixar normas complementares, através de Portaria."

LXXXVII - o inciso III do Art. 585 e seu parágrafo único:

"Art. 585 ...

III - indicar, também, na referida Nota Fiscal o valor base de cálculo do ICMS diferido e do ICMS normal de sua responsabilidade (correspondente a 20% do valor da operação);

Parágrafo Único - As indicações expressas nos incisos I a III deste artigo, devem ser apostas em carimbo padronizado, conforme modelo oficial constante no anexo XI."

LXXXVIII - o inciso II do § 1º e o inciso III do § 2º do art. 595:

"Art. 595 ...

§ 1º ...

II - apor na Nota Fiscal referida no inciso anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º ...

III - remeter a Nota Fiscal aludida no inciso anterior ao depósito fechado, dentro de 05 (cinco) dias, contados da respectiva emissão."

LXXXIX - o inciso IV do § 1º do art. 604:

"Art. 604 ...

§ 1º ...

IV - circunstância de que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série e subsérie e data da Nota Fiscal, emitida na forma do inciso I do caput deste artigo, pelo estabelecimento remetente."

XC - o § 6º do artigo 608:

"Art. 608 ...

§ 6º Na hipótese deste artigo, se o depositante e transmitente for produtor agropecuário, aplicar-se-á o disposto no artigo 607."

XCI - o inciso I do artigo 614:

"Art. 614 ...

I - estando as mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, a base de cálculo será prevista no inciso V do artigo 71."

XCII - o caput do artigo 615:

"Art. 615 - Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, adquiridos de outros, os quais sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o disposto neste Capítulo."

XCIII - o inciso IX e a alínea b e d do inciso XIII e a alínea "a" do inciso XIV, do artigo 631:

"Art. 631 ...

IX - o lançamento do imposto incidente nas saídas internas promovidas por estabelecimento produtor de produtos agrícolas por ele produzidos, em decorrência de aquisições efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; que incorporou a extinta Companhia de Financiamento da Produção - CEP - suas Agências e Agentes Financeiros, doravante denominados simplesmente CONAB, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída dessas mercadorias realizadas pelo adquirente, observado o seguinte:

a) na hipótese de não se realizar a saída das mercadorias até o dia 30 de novembro de cada exercício, deverá ser recolhido o imposto diferido, relativamente ao estoque existente naquela data independentemente da ocorrência de saída subseqüente, calculado sobre o preço mínimo estabelecido pelo Governo Federal vigente na mesma data;

b) ressalvado o disposto na alínea anterior, o pagamento do imposto será efetuado de uma só vez englobadamente com o imposto devido pela operação que realizar a CONAB, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito, sendo adotado como base de cálculo o valor mínimo decretado pelo Governo Federal vigente por ocasião da saída promovida pela CONAB, salvo se maior lhe for o valor da operação, hipótese em que sobre ele será calculado o imposto;

c) sendo isenta ou não tributada a saída subseqüente promovida pela CONAB, caberá a esta efetua o pagamento diferido, sem direito a crédito;

XIII ...

b) inciso II do § 2º do art. 602;

d) inciso I do § 1º do art. 608;

XIV ...

a) inciso II do § 2º do art. 602;"

XCIV - o artigo 632:

"Art. 632 - As empresas nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas, que optarem pela sistemática da redução da base de cálculo em substituição ao aproveitamento de créditos fiscais, fica concedido Regime Especial de apuração do ICMS, nos termos deste capítulo."

XCV - o caput do artigo 639:

"Art. 639 - Nos serviços de transporte de cargas prestados à E.C.T., de que tratam os incisos II e III do artigo 637, fica dispensada a emissão do conhecimento aéreo a cada prestação."

XCVI - o caput do art. 674:

"Art. 674 - O imposto a ser antecipadamente recolhido, na forma deste Capítulo, será apurado da seguinte forma: ..."

XCVII - o artigo 675:

"Art. 675 - Nas saídas subsequentes das mercadorias, tributadas na forma deste Capítulo, será exigida mais nenhuma complementação do imposto."

XCVIII - o § 2º do artigo 677:

"Art. 677 ...

§ 2º O valor do imposto que resultara da soma mensal da coluna "Imposto Antecipado", será lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 002 - "Outros Débitos", com a expressão "Imposto Antecipado" e a indicação deste Capítulo."

XCIX - o caput do artigo 678:

"Art. 678 - As Notas Fiscais relativas às vendas das mercadorias previstas neste Capítulo serão emitidas sem destaque do imposto e escrituradas nas colunas "VALOR CONTÁBIL" e OUTRAS", de "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", do livro Registro de Saídas, mencionando-se em seu corpo a expressão: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE", seguida do dispositivo regulamentar deste regime."

C - o inciso II do artigo 679:

"Art. 679 ...

II - nas entradas no estabelecimento destinatário, este pagará o diferencial de alíquota, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sobre a base de cálculo constante na alínea "a' do inciso anterior, observado o disposto no artigo 104."

CI - o artigo 686:

"Art. 686 - Decorridos 120 (cento e vinte) dias da remessa da mercadoria sem que tenha trazido a comunicação prevista no § 5º do artigo anterior, será o remetente notificado a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento do imposto, iniciando-se o correspondente procedimento fiscal na hipótese de desatendimento à notificação."

CII - o artigo 689:

"Art. 689 - As disposições deste Capítulo poderão ser complementadas por Acordos e Convênios celebrados entre o Estado e Alagoas, o Estado do Amazonas, o Município de Manaus, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e o Governo Federal."

CIII - o artigo 690:

"Art. 690 - Para efeito deste Capítulo, considera-se contribuinte do ICMS, toda pessoa natural ou jurídica que pratique habitual ou profissionalmente operações com veículos automotores."

CIV - o artigo 696:

"Art. 696 - Os veículos encontrados no estabelecimento comercial em desacordo com as disposições deste Regulamento, perderão o benefício da redução da base de cálculo do ICMS, previsto no artigo 8º."

CV - o inciso I do artigo 699:

"Art. 699 ...

I - aquelas que executarem obras em caráter temporário, ainda que estabelecidas em outra Unidade da Federação."

CVI - o caput do artigo 703 e seu inciso IV:

"Art. 703 - As empresas aludidas neste Capítulo recolherão ICMS, sempre que promovam:

IV - a entrada de mercadoria importada do exterior, no momento do despacho aduaneiro."

CVII - o § 2º do artigo 709:

"Art. 709 ...

§ 2º No retorno das mercadorias aludidas no parágrafo anterior, oriunda de outras Unidades da Federação, o débito deve corresponder ao valor do Imposto calculado com aplicação do diferencial entre as alíquotas interna e interestadual."

CVIII - o artigo 713:

"Art. 713 - Quando da solicitação de Inscrição Cadastral, quando se tratar de empresa com sede em outra Unidade da Federação, para prestar serviço em prazo determinado, ficará a referida empresa obrigada a apresentar documento de fiança, devidamente autenticado, da empresa contratante."

CIX - o inciso II do artigo 721:

"Art. 721 ...

II - emissão de Nota Fiscal de Entrada, pelo vendedor, quando, pela operação anulada, houver sido pago o imposto antecipadamente, o comprador não possuir Nota Fiscal ou na hipótese do inciso IV do parágrafo único deste artigo."

CX - o parágrafo único do art. 729:

"Art. 729 ...

Parágrafo Único - Se a repartição pública houver adquirido a mercadoria para consumo, observar-se-á o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 723."

CXI - a alínea b do inciso I do art. 735:

"Art. 735 ...

I ...

b) a Nota Fiscal de que trata a alínea anterior deverá ser escriturada pelo emitente no livro Registro de Saídas, nos termos da Legislação vigente, utilizando o código fiscal 599, anotando na coluna "observações" a identificação deste Regime."

CXII - o caput do artigo 738:

"Art. 738 - Ficam isentos do ICMS o recebimento pelo importador, quando da entrada no estabelecimento de mercadoria importada sob o regime "drawback."

CXIII - o artigo 745:

"Art. 745 - aplicam-se as disposições deste Capítulo, no que couber, às importações do PROEX/SUFRAMA."

CXIV - o inciso III do artigo 765:

"Art. 765 ...

III - livros e documentos necessários a diligência e o prazo em que estes deverão ser apresentados, que não poderá ser inferior a 02 (dois) dias."

CXV - o caput do artigo 767:

"Art. 767 - Os atos e termos referidos nos artigos 765 e 766, devem ser lavrados no "Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências", extraindo-se, se for o caso, cópia dos documentos necessários à intimação processual."

CXVI - o inciso III do artigo 769:

"Art. 769 ...

III - falta de recolhimento de ICMS devidamente escriturado."

CXVII - a alínea e do inciso I do art. 777:

"Art. 777 ...

I - ....

e) cobrar o ICMS devido sobre as mercadorias irregulares."

CXVIII - o inciso III do § 1º do art. 789:

"Art. 789 ...

§ 1º ...

III - em poder de ambulantes, feirantes e contribuintes que não provarem a regularidade de sua inscrição no cadastro de contribuintes."

CXIX - o artigo 792:

"Art. 792 - Os bens apreendidos serão depositados em repartição pública ou a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do detentor ou contribuinte, quando idôneo, ou de terceiro, na qualidade de fiel depositário, mediante lavratura do respectivo termo de depósito."

CXX - o inciso I do artigo 800:

"Art. 800 ...

I - mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria."

CXXI - o § 2º do artigo 818:

"Art. 818 ...

§ 2º Os abatimentos estabelecidos no artigo 816 serão concedidos em relação ás multas sobre o débito do imposto apurado, corrigido monetariamente, desde a data da ocorrência da infração que originou o lançamento até o pagamento."

CXXII - o artigo 862:

"Art. 862 - Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:

Multa - equivalente a 300 (trezentas) vezes a UPFAL por livro; e

20 (vinte) vezes a UPFAL, por documento, não se aplicando, a estas situações, o disposto no art. 839, deste Capítulo, mesmo com a publicação do ato que ensejou a prática da infração."

CXXIII - o inciso V do art.866:

"Art. 866 ...

V - utilização de tecla, dispositivo, "Jumper" ou quaisquer outros artifícios eletrônicos ou eletromecânicos, destinados a fraudar a apuração do imposto."

CXXIV - o artigo 868:

"Art. 868 - Omitir, do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:

Multa - de 02 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, sem prejuízo do disposto no artigo 840, deste Regulamento."

CXXV - o caput do art. 878:

"Art. 878 - Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir, por qualquer meio, a sua ação fiscalizadora, bem como, recusar-se a apresentar, livros, papéis ou outros documentos exigidos pela Legislação Tributária."

CXXVI - a alínea b do inciso I do artigo 892:

"Art. 892 ...

I - ...

b) em caso negativo, ou ainda quando, por qualquer motivo, o contribuinte não houver tomado ciência oficial da lavratura do Auto de Infração, a Agência procederá a intimação do sujeito passivo, observados os artigos 894 e 897 deste Regulamento."

CXXVII - os artigos 979 a 982:

"Art. 979 - Na hipótese de aquisição de mercadorias que não transmitem pelo estabelecimento transmitente (inc. I do § 5º do art. 2º deste Regulamento) a transmissão só será considerada quando observados os seguintes requisitos:

I - as mercadorias deverão ser acobertadas no trânsito, com a Nota Fiscal originária, emitida pelo transmitente, e a Nota Fiscal emitida pelo depositário remetente, a qualquer título;

II - o remetente, depositário ou não, deverá fazer constar no corpo da Nota Fiscal, o número, série e valor da Nota Fiscal originária.

Parágrafo único. a inobservância das determinações constantes neste artigo ensejará a descaracterização da Nota Fiscal, bem como da operação, sendo às mercadorias consideradas desacompanhadas de documento fiscal.

Art. 980 - O Coordenador Geral de Administração Tributária, mediante despacho fundamentado, poderá cancelar de ofício a inscrição estadual concedida em inobservância aos critérios e/ou procedimentos previstos neste Regulamento, bem como dos contribuintes que, reiteradamente, infrinjam à Legislação Tributária Estadual.

Art. 981 - Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes deste Estado, as sociedades, condomínios e assemelhados que, em seu nome ou de terceiros, promovam circulação de mercadorias a qualquer título, com ou sem fim lucrativo.

Art. 982 - Nas entradas de mercadorias oriundas de outras Unidades da Federação, sem destino certo neste Estado, o imposto será calculado com base no valor indicado na (s) Nota (s) Fiscal (is), acrescido do percentual de valor agregado estabelecido para as mercadorias (Anexo VII)."

CXXVIII - o artigo 997:

"Art. 997 - O emprego da analogia não pode resultar na exigência do tributo em caso não previsto em Lei, assim como o emprego da equidade não pode resultar à dispensa do pagamento de tributo."

CXXIX - o artigo 999:

"Art. 999 - É vedado aos contribuintes estabelecidos em Alagoas, comercializarem com produtos diversos dos enquadrados no ramo de atividades, principal e acessória, declarados quando da solicitação de inscrição no CACEAL."

CXXX - o item 1 e o subitem I do item 7, da parte I do Anexo I:

"Anexo I

PARTE I

1 - Saídas de embrião ou sêmen congelado ou resfriado, ambos de bovino. (Convênio ICM 49/88 e ICMS 70/92).

7 - ...

I - de bem destinado a utilização em suas próprias instalações ou a guarda em outro estabelecimento da mesma empresa concessionária do serviço."

CXXXI - os itens 2, 3, 9, 11, 26, 27, 29, e 31 da parte II do Anexo I:

"Anexo I

PARTE II

2 - Recebimento, pelo importador, de mercadoria importada sob o regime de "DRAWBACK", desde que sejam obedecidas as disposições contidas nos artigos 738 a 745 deste Regulamento - (Conv. ICMS 77/91).

Válido até 31 de dezembro de 1.994.

3 - Recebimento de aparelho, máquina ou instrumento médico - hospitalar ou técnico - científico - laboratorial, sem similar no mercado nacional, com importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundação ou entidade beneficente ou de assistência social que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, somente se aplicando o benefício aqui previsto à mercadoria destinada a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico - hospitalares; estendendo-se, também, aos casos de doação, ainda que haja similar nacional do bem importado.

Nota - O benefício previsto neste item dependerá de prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, em cada caso. Convs. ICMS 104/89, ICMS 08/91 e ICMS 80/91.

Válido até 31 de dezembro de 1.993.

9 - Saída de mercadoria, bem como às prestações de serviços de transporte destas mercadorias, em decorrência de doação a entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítima de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente.

Convs. ICM 26/75, ICMS 36/90, ICMS 80/91 e ICMS 58/92.

· Válido até 31 de dezembro de 1.994.

11 - Saída de embarcação construída no país, promovidas por quaisquer estabelecimentos, bem como os fornecimentos, promovidos pela indústria naval, de peças, partes e componentes aplicados nos serviços de reparo, conserto e reconstrução das mesmas, não se aplicando a isenção se as embarcações: (Convs. ICM 33/77, 43/87, 59/87, 18/88; ICMS 18/89, 44/90, 80/91, e 01/92).

I - tiver menos de 03 (três) toneladas bruta de registro, salvo a de madeira utilizada na peça artesanal;

II - destinar-se a recreação ou esporte;

III - estiver classificada no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

· Válido até 31 de dezembro de 1.992.

26 - As saídas do estabelecimento de concessionário de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127) HP de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Conv. ICMS 32/91, 36/91, 86/91 e 49/92):

I - o adquirente:

a) exerça, nesta data, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (Táxi) em veículo de sua propriedade;

b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (Táxi);

c) não tenha adquirido, nos últimos três anos, veículo com a redução da base de cálculo ou isenção;

II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço do veículo;

III - o veículo seja novo.

Nota 1 - Ressalvados os casos excepcionais em que ocorrerá destruição completa do veículo, o benefício previsto nesta cláusula somente poderá ser utilizado uma única vez;

Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação dos veículos de que trata este item, bem como dos serviços com aquelas mercadorias relacionadas;

Nota 3 - O imposto incidirá, normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido;

Nota 4 - A alienação do veículo, adquirido com a isenção, a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas neste item, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido;

Nota 5 - Na hipótese de fraude considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no inciso I, deste item, o tributo corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.

· Válida até 30 de novembro de 1.992, às indústrias;

Válida até 31 de dezembro de 1.992, aos revendedores.

27 - As saídas de água natural canalizada promovidas por concessionárias de serviços público (Conv. ICMS 98/89 e ICMS 07/91 e Conv. ICMS 67/92,

· Válida até 31 de dezembro de 1.994.

29 - Saídas de veículos automotores nacionais que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum - Convs. 40/91, 80/91 e 44/92.

· Válida até 31 de dezembro de 1992.

31 - Saída de produtos industrializados de origem nacional, para aplicação de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira, aportadas no país, quando destinados ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave observando-se - Conv. ICM 12/75, ICMS 80/91:

I - a operação deverá ser efetuada ao amparo da Guia de Exportação, conforme estabelecido pelo Órgão Federal, devendo constar na Nota Fiscal, como Natureza da Operação: "Fornecimento para uso ou consumo em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira", conforme o caso;

II - o adquirente deverá ter a sede de seus negócios localizada no exterior;

III - deverá haver comprovação do embarque, pela autoridade competente;

IV - o pagamento deverá ser efetuado em moeda estrangeira.

·Válida até 31 de dezembro de 1.993."

CXXXII - os itens 3, 7 e 9 do anexo II:

" Anexo II

3 - Nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, de forma que a carga tributária incidente resulte no percentual de 12% (doze por cento).

(Conv. ICMS 112/89, 92/90 e 80/91).

· Benefício válido até 31 de dezembro de 1.992.

7 - Nas saída de produto semi - elaborado de origem nacional para comercialização ou industrialização no Município de Manaus, a base de cálculo será afixada no Anexo IV deste Regulamento, observado o disposto nos artigos 685 a 689, e desde que (Conv. ICMS 02/90, Cláusula primeira, parágrafo único, 1):

I - O estabelecimento destinatário esteja situado no referido Município;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente á parcela reduzida do imposto;

IV - O abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.

· Concessão sem prazo determinado.

9 - Nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados na parte I, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

(Convs. ICMS 52/91, 87/91, 08/92, 13/92, e 45/92);

nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e

nas operações internas: 11% (onze por cento).

2 - Nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados na parte II, de forma que a carga tributária seja equivalente a:

nas operações interestaduais: 11%(onze por cento);

nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas: 8,8% (oito inteiros e oito décimos por cento).

Nota 1 - Fica dispensado o estorno do crédito do imposto relativo á entrada de mercadorias cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo;

Nota 2 - Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas, será reduzida a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos acima para as respectivas operações internas:

PARTE I

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

ITEM SUBITEM DISCRIMINAÇÃO CÓDIGO DA NBM/SH

4 OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES

4.3 Outras bombas centrifugas ...............................................8413.70.0000

4.4 Bombas ............................................................................8413.81.0000

41 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS

41 . 12 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou eletroforese.

41.12.1 - instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estranhegem, com controlador de processo ............................................ 8543.30.0000.

41.13 - Máquinas e aparelhos para ensaios de dureza, tração, compressão, elasticidade ou de outras propriedade mecânicas de materiais.

41.13.1 - máquinas e aparelhos para ensaios de metais - câmara para teste de correção denominada "Salt Sprau. 9024.10.9900

PARTE II

MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS

ITEM D E S C R I Ç Ã O CÓDIGO DA NBM/SH

25 Ovascan ................................................................... 9027.80.0500"

CXXXIII - o item 1 do anexo III:

" Anexo III

1 - Nas operações internas realizadas por estabelecimento industriais, fabricantes de produtos de cerâmica vermelha estrutural, assim entendido: tijolos, furados e maciços, blocos para lages, telhas, tijolos aparentes e combogós:

n de 50% (cinquenta por cento) até 11/07/92; - de 20% (vinte por cento) a partir de 12/07/92. Convênio ICMS 73/89 e 61/92."

Art. 2º Ficam reenumerados os seguintes dispositivos:

I - o § 1º do art. 6º, para parágrafo único;

II - o § 1º do art. 41, para parágrafo único;

III - o § 1º do art. 114, para parágrafo único;

IV - o parágrafo único do art. 141, para § 3º;

V - o art. 528 que dispõe:

"Nas operações beneficiadas com isenção, o contribuinte que receber as mercadorias, de que trata esta seção, com imposto destacado, deverá fazer o estorno do crédito, consoante disposições da legislação tributária", para art. 529;

VI - alínea a do § 3º do art. 581, para inciso I do § 3º do art. 581;

VII - alínea b do § 3º do art. 581, para inciso II do § 3º do art. 581;

VIII - alínea c do § 3º do art. 581, para inciso III do § 3º do art. 581;

IX - o § 6º do art. 608, para § 5º;

X - o § 7º do art. 608, para § 5º;

XI - o inciso VII do art. 891, que dispõe: "quando o Auto de Infração for referente a crime de sonegação fiscal ou crime contra ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal mencionará o fato, em destaque, no folha inicial do processo," para inciso VIII;

Art. 3º Na Seção V do Capítulo III do Título V, do Livro I do RICMS, onde se lê:

"DOS RELAT´ROIRO DE DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS", leia-se: " DA DECLARAÇÃO DO MOVIMENTO ECONÔMICO."

Art. 4º Na Subseção III da Seção IV do Capítulo V do Título V, do Livro I do RICMS, onde se lê:

" DOS CONHECIMENTOS DE TRASNPORTE RODOVIÁRIOS DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS E AÉREO", leia-se: " DOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO, AQUAVIÁRIO E AÉREO."

Art. 5º Fica acrescentado os seguintes dispositivos:

I - ao artigo 30, o inciso VIII:

"Art. 30 ....

VIII - outros documentos julgados de interesse pela Administração Fazendária."

II - ao artigo 289, o inciso V:

"Art. 289 ...

V - Registro de Apuração do ICMS."

III - ao artigo 305, o parágrafo único:

"Art. 305 ...

Parágrafo único. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação."

IV - ao art. 349, o § 3º:

"Art. 349 ...

§ 3º As bobinas da listagem analítica devem ser colecionadas inteiras, podendo ser fracionadas no final de cada mês e mantidas em ordem cronológica pelo prazo legal, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do artigo 330."

V - ao artigo 431, os §§ 1º e 2º:

"Art. 431 ...

§ 1º Na hipótese deste artigo, o contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que tenha efetuado a primeira retenção, do valor do imposto retido, em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos ali mencionados."

VI - ao artigo 432, os incisos III e IV:

"Art. 432 ...

III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento).

IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinquenta por cento) no atacado."

VII - ao artigo 461, os §§ 1º, 2º e 3º:

"Art. 461 ...

§ 1º Na falta de preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o preço estabelecido pela autoridade competente para o distribuidor - substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido, ainda, o montante do valor resultante de margem de lucro:

I - álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva ........13%;

II - lubrificantes ....................................................................50%;

§ 2º Nas saídas promovidas pelo distribuidor - substituto, com destino a atacadista, a base de cálculo será o valor da operação por ele praticada, como tal entendido o preço de aquisição de destinatário, observado o disposto nos artigos 553 a 562.

§ 3º Nas demais saídas promovidas pelo distribuidor - substituto, para contribuinte do imposto, em que os produtos não sejam destinados a comercialização ou industrialização, a base de cálculo será a estabelecida no parágrafo anterior relativamente ao diferencial de alíquota."

VIII - ao artigo 462, o parágrafo único:

"Art. 462 ...

Parágrafo Único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao Governo do Estado de Alagoas, no prazo de 04 (quatro) dias após o depósito.

IX - ao artigo 978, os §§ 1º e 2º:

"Art. 978 ....

§ 1º O contribuinte substituto estabelecido neste Estado que deixar de efetuar a retenção do imposto de contribuintes inscritos no CACEAL ou efetuar a substituição em desacordo com os ditames regulamentares estaduais, será responsável pelo pagamento do ICMS não retido, corrigido monetariamente, e sanções cabíveis, inclusive a perda do benefício.

§ 2º O contribuinte substituído estabelecido no Estado de Alagoas, que utilizou crédito fiscal ou que não foi substituído, poderá, caso não esteja sob fiscalização, espontaneamente recolher o imposto apropriado ou não retido, aos cofres Estaduais, corrigido monetariamente sem juros e multas, até 28 de fevereiro de 1.992, desde que se antecipe a qualquer ação fiscal que porventura vier a ser submetido durante este período."

X - à parte I do anexo I, os itens 18, 19 e 20:

"Anexo I

PARTE I

18 - As saídas de botijões vazios (vasilhames) decorrentes de destroca, destinados ao acondicionamento de gás liquefeito de petróleo (GLP), quando efetuadas por distribuidores de gás ou seus representantes.

Convênio ICMS 10/92

19 - As entradas decorrentes de importações efetuadas por empresas jornalísticas, de radiodifusão e editores de livros, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão.

Convênio ICMS 53/91, ICMS 19/92 e ICMS 73/92

20 - As operações internas com veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculadas ao "Programa de Reequipamento Policial" da Policia Militar, e pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização Estadual.

Convênio ICMS 34/92

XI - à parte II Anexo I, os itens 32, 33, 34, 35, 36 e

32 - A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (Conv. ICMS 20/92).

· Válida até 31 de dezembro de 1.995.

33 - As saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Conv. ICMS 3/92).

· Válida até 31 de dezembro de 1.993.

34 - A entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos e respectivas partes e peças, sem similar nacional, importados do exterior do país por empresas de energia elétrica, como resultado de concorrência internacional, como participação de indústrias do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes a longo prazo, concedidos por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Conv. ICMS 15/92.)

Nota 1 - O benefício previsto neste item, fica condicionado à manifestação do Estado de São Paulo quanto à inexistência de produto similar nacional, à vista de consulta nesse sentido formulada pelo Estado de Alagoas;

Nota 2 - Do conceito de equipamentos ficam excluídos os tubos, manilhas e postes.

· Válida até 30 de junho de l.992.

35 - As operações internas, inclusive importações, dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicídas, formicídas, herbicídas, parasiticídas, germicídas, acaridídas, nematicídas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dado ao produto destinação diversa;

II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

a) estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fósfato bi-cálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se estiver processado a industrialização;

III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que;

a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

b) haja um respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

V - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1.977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1.978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostras, de carne, de osso, de pena, de sangue e de vísceras, calcário calcético, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca de semente de uva e resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - esterco animal;

VIII - mudas de plantas;

IX - embriões, sémem congelado ou resfriado, exceto dos de ovos férteis, gerinos, aleivoso e pintos de um dia;

X - milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono - amônio fosfáto), DAP (DI - amônio fosfato), Cloreto de potássio, adubos simples e compostos fertilizantes.

Nota 1 - O benefício previsto no subitem II estende-se:

a) às saídas promovidas entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;

b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico da mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2 - Para efeito de aplicação do benefício previsto no subitem III, entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinem;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Nota 3 - O benefício previsto no subitem III aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contato de produção integrada.

Nota 4 - Relativamente ao disposto no subitem V, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.

Nota 5 - O benefício previsto no subitem VI, somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativas de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

Nota 6 - O benefício da isenção, outorgada as saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:

1 - Apicultura;

2 - Aquicultura;

3 - Avicultura;

4 - Cunicultura;

5 - Sericultura.

Nota 7 - Às saídas de milho, farelos e tortas de soja somente se aplica o benefício quando o produto for destinado a produtor, Cooperativas de Produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento de desenvolvimento agropecuário. (Conv. ICMS 36/92 e 42/92).

· Válida até 31 de dezembro de 1.992.

36 - Na entrada das mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente do exterior do país, sem similar nacional, para integra o ativo imobilizado do importador adquirente. (Conv. ICMS 62/92).

MERCADORIAS: CÓDIGO NBM/SH

Máquina para cortar rocha com água a alta pressão - 8464.10.9900

Máquina automática sequenciada para flamear, apicoar 8464.90.9900

e jatear peças de granito- Máquina automática copladora para produção, acabamento de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito- 8464.90.9900

Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito- Lixadeira pneumática de lixa diamantada - Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração 8464.90.9900

térmica - 8464.90.9900

Encunhador hidraúlico para abrir rocha granítica e mármore - 8464.90.9900

8464.90.9900

Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha- 8464.90.9900

Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira- 8464.90.9900

Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900

Linha automática sequencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessuras até 20 mm e largura até 61 cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira - Motosseras para abertura de mármore em pedreiras- 8464.90.9900

8508.20.9900

· Válida até 31 de dezembro de 1.994.

37 - As saídas de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto em doação à Secretaria de Educação, para distribuição, também por doação, à Rede Oficial de Ensino. (Conv. ICMS 78/92).

Nota - Fica dispensado o estorno do crédito fiscal.

· Válida até 31 de dezembro de 1.993.

XII - ao Anexo II, os itens 10, 11, 12 e 13:

"Anexo II

10 - Nas saídas interestaduais com pescado, de forma que a carga tributária seja equivalente a 60% (sessenta por cento), observado o disposto nos artigos 525 a 530, deste Regulamento. (Conv. ICMS 60/91).

Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica:

ao crustáceo;

ao molusco;

ao adoque

ao bacalhau;

à merluza;

ao pirarucu;

ao salmão;

à rã.

Nota 2 - Não se aplica, também, o disposto neste item:

I - à operação que destine o pescado à industrialização;

II - ao pescado enlatado ou cozido.

· Válido até 31 de dezembro de 1.992.

11 - Nas saídas interestaduais (Conv. ICMS 36/92 e 41/92):

I - dos produtos relacionados nos subitens I a IX do item 35, do Anexo I, parte II, do artigo 7º, até a data ali prevista, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, em 50% (cinquenta por cento);

II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35, do Anexo I, parte II, do artigo 7º, até a data ali prevista, em 25% (vinte e cinco por cento).

12 - Nas operações com os veículos automotores abaixo relacionados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, importadores ou empresas concessionárias, calculando-se a redução em 33,33% (Convs. ICMS 37/92, 71/92 e 77/92.

Nota 1 - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos neste item.

Nota 2 - Implicará na extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste item:

a) a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos dos custos;

b) a revogação da redução de alíquota do IPI;

c) o descumprimento do compromisso celebrado entre representantes de trabalhadores, de empresários das indústrias automobilísticas e do Governo que assegura:

1 - a manutenção do nível do emprego e garantia de salário entre 27 de março de 1.992 e 30 de junho de 1992.

2 - a correção mensal dos salários pela média das variações dos índices do mês anterior (FIPE-DIEESE) durante o mesmo período mencionado;

3 - o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde a data de 03.04.92 até 31.05.92.

NBM/SH

8701.20.0200

8701.20.9900

8702.10.0100

8702.10.0200

8702.10.9900

8702.90.0000

8703.21.9900

8703.22.0101

8703.22.0199

0703.22.0201

8703.22.0299

8703.22.9900

8703.23.0101

8703.23.0199

8703.23.0201

8703.23.0299

8703.23.0301

8703.23.0399

8703.23.0401

8703.23.0499

8703.23.9900

8703.24.0101

8703.24.0199

8703.24.0201

8703.24.0299

8703.24.9900

8703.33.9900

8704.21.0100

8704.21.0200

8704.22.0100

8704.31.0100

8704.31.0200

8704.32.0100

8704.32.9900

8706.00.0100

8706.00.0200

· Efeitos de 06.04.92 a 30.09.92

8703.22.0400

8703.23.0700

8703.32.0400

· Efeitos de 04.07.92 a 30.09.92.

13 - Na importação de automóveis, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 17% (Conv. ICMS 79/92)."

XIII - ao item 81 do Anexo IV, Nota:

"Anexo IV

81 ...

Nota : Exclui-se a pectina cítrica:

1302.20.0100."

XIV - ao item 204 do Anexo IV, o subitem 204.1:

"Anexo IV

204 ...

204. - Silício metálico..................................2804.61.0

e 2804.69.0000 ...................34,62"

XV - Ao item 371 do Anexo IV, o subitem 371.1:

" Anexo IV

371 ...

371.1 - Seda cardada e penteada: .............................................5003.90.0 ............. 50"

XVI - ao item 417 do Anexo IV, o subitem 417.1:

"Anexo IV

417 ...

417.1-Ferro nióbico: ......................................................7202.93.0 ..................... 34,62 "

Art. 6º Na Seção XVII do Capítulo II do Título I, do Livro II do RICMS, onde se lê: " DAS OPERAÇÕES COM PEIXE FRESCO OU FRIGORIFICADO', leia-se: " DAS OPERAÇÕES COM PESCADO."

Art. 7º Nos ítens 136 e 137 do Anexo IV do Livro V do RICMS, os percentuais tributados da base de cálculo passa de 65% para 46,17%.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, de de 1.992. 104º da República.

GERALDO BULHÕES

José Marques Silva