Publicado no DOE - AL em 7 out 1993
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e adota Providências Correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o Inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, considerando as disposições do Convênio ICMS 07/93, 23/93, 28/93, 33/93, 43/93, 44/93 e 46/93.
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do RICMS adiante elencados passam a viger com a seguinte redação:
I - o inciso I do art. 54:
"Art. 54 ...
I - no recebimento pelo importador de mercadoria ou bem, importados do exterior, o valor constante do Documento de Importação (DI e DCI), acrescidos dos valores dos impostos de importação, sobre produtos industrializados e das despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente cobrados pela repartição alfandegária até o momento do recebimento pelo importador, com a entrada real ou fícta; "
II - o inciso V do art. 98:
"Art. 98 ...
V - for objeto de saída tributada, com redução de base de cálculo, ou com o valor inferior ao custo de aquisição, hipótese em que o valor do imposto estornado será proporcional à redução; "
III - o caput do art. 357:
"Art. 357 - Constando o uso de Terminal Ponto de Venda - PDV, ou de qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por PDV, em desacordo com as disposições deste Capítulo, serão adotados pelo Fisco os seguintes procedimentos:
IV - o inciso VII do art. 361:
"Art. 361 - ...
VII - lojas de departamentos ( grandes magazines)".
V - o § 4º do art. 361:
"Art. 361 - ...
§ 4º É vedado o uso ou permanência em estabelecimento de contribuintes do ICMS, de máquinas registradoras, ou de qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por máquina registradora, sem que estejam autorizadas na forma deste Regulamento. "
VI - o caput do art. 399:
"Art. 399 - O contribuinte que mantiver máquina registradora, ou qualquer outro equipamento que emita cupom que se confunda com o cupom emitido por máquina registradora, em dasacordo com as disposições previstas neste Regulamento, poderá ter fixada, mediante arbitramento, a base de cálculo do imposto devido, procedido da seguinte forma: ";
VII - o caput do art. 428:
"Art. 428 - Nas operações internas e interestaduais que incluam os Estados da Região Geo-Econômica Norte/Nordeste, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de cervejas, chopes, refrigerantes, xarope ou extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix e post-mix), em qualquer acondicionamento, independentemente de volume." ;
VIII - o caput do art. 494:
"Art. 494 - A empresa transportadora estabelecida e inscrita em Unidade da Federação diversa daquela do início da prestação, cujo imposto tenha sido recolhido na forma do artigo anterior, procederá da seguinte forma;";
IX - o caput do art. 526:
"Art. 526 - O disposto no artigo anterior não se aplica ao crustáceos, adoque, bacalhau, merluza, cavalo, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra, salmão, molusco, curimã e camurim.
X - o artigo 530:
"Art. 530 - O benefício de que trata esta Seção, salvo disposição em contrário, terá eficácia de 1º de janeiro de 1.993 a 31 de dezembro de 1.995.";
XI - o caput do art. 685:
"Art. 685 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino aos municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíba no Estado de Roraima; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação: ";
XII - o inciso II do artigo 691:
"Art. 691 ...
II - 5,9% (cinco inteiros e nove décimos por cento) do valor da operação, para os veículos com mais de 06 (seis) meses de uso.";
XIII - o item 3 da PARTE I do ANEXO I:
" ANEXO I
PARTE I
3 - saída para comercialização ou industrialização, nos municípios de Manaus e Tabatinga, no Estado do Amazonas; Macapá e Santana, no Estado do Amapá; Bonfim e Pacaraíma, no Estado de Roraima; e Guajaramirim, no Estado de Rondônia, de produtos industrializados de origem nacional, exceto açúcar-de-cana, arma e munições, perfumes, fumo, bebidas alcóolicas, automóveis de passageiros ou produtos semi-elaborados, devendo:
I - o estabelecimento destinatário estar situado em um dos municípios citados acima;
II - haver comprovação da efetiva entrada de produto no estabelecimento destinatário;
III - ser abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido caso não houvesse a isenção;
IV - haver indicação expressa, de forma detalhada do abatimento, no documento fiscal.
Convênio ICM 65/88, ICM 52/92, ICMS 127/92 e ICMS 07/93."
XIV - o item 28 da PARTE II do ANEXO I:
" ANEXO I
PARTE II
28 - saídas internas de pescado, exceto: custáceos, adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, saréu, serra, salmão, mulusco, curimã e camurim (Convênios ICMS 60/91 e 148/92).
Nota - O disposto neste item não se aplica:
I - às operações que se destinem o pescado à industrialização;
II - ao pescado enlatado ou cozido.
Válido até 31 de dezembro de 1.995.";
XV - o subitem I do item 38 da PARTE II do ANEXO I:
"ANEXO I
PARTE II
38 - ...
I - recebimento pelo importador dos produtos: thimidina, código 2933.59.9900 - NBM/SH, destinado à fabricação do fármaco - AZT, e zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 - NBM/SH, desde que a importação do exterior tenha sido beneficiada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação."
XVI - A NOTA 7 do item 35 da PARTE II do ANEXO I:
"ANEXO I
PARTE II
35 - ...
Nota 7 - Às operações (entradas e saídas) com milho, farelos e tortas de soja, somente se aplica o benefício quando o produtor for destinado a produtor, Cooperativas de Produtores, Indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário. (Convênios ICMS 36/92, 41/92 e 148/92)." ;
Art. 2º Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, os seguintes dispositivos:
I - o inciso XV e § 3º ao art. 12 do RICMS:
"Art. 12 ...
XV - a entrada no imobilizado de estabelecimentos industriais, dos equipamentos abaixo relacionados, para o momento de sua desintegração do patrimônio do estabelecimento adquirente, a qualquer título:
a) 8464.10.9900 ;
b) 8464.90.9900 ;
c) 8466.91.9900 ;
d) 8464.90.0100 ;
e) 8464.20.9900 ;
f) 8430.49.0100 ;
g) 8429.51.9900 ;
§ 3º As disposições do inciso XV surtirão efeitos de 1º de maio de 1.993 a 31 de dezembro de 1.993."
II - o § 4º, ao art. 30:
"Art. 30 ...
§ 4º A fotocópia da escritura do imóvel exigida no inciso II deste artigo poderá ser substituída por outro documento, a critério da Administração Fazendária. " ;
III - o inciso VIII, ao art. 37:
"Art. 37 ...
VIII - for encontrado em seu estabelecimento comercial, industrial ou produtor, terceiros (procuradores) com todos os poderes para gerir seus negócios, sem a devida comunicação à repartição fazendária de seu domicilio fiscal."
IV - o parágrafo único, ao art. 214:
"Art. 214 ...
Parágrafo Único - Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão sua validade após 02 (dois)anos de sua impressão, podendo serem revalidados mediante solicitação do contribuinte e após aprovação da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais." ;
XVII - o item 1 do ANEXO II:
"ANEXO II
1 - na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, inclusive de mercadorias desincorporadas do ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 5,9 (cinco inteiros no nove décimos por cento) do valor da operação, para veículos usados, e 20% (vinte por cento) para as demais mercadorias, desde que: .... (Convênio ICM 15/81, ICM 27/81, ICMS 50/90, 80/91, 06/92 e 33/93)."
XVIII - a Nota 1 do item 10 do ANEXO II:
"ANEXO II
Nota 1 - A redução de que trata este item não se aplica: ao crustáceo, adoque, bacalhau, merluza, cavala, arabaiana, dourado, pescada amarela, rã, cambuaçu, pirarucu, anchova, atum, carapeba, cioba, sirigado, agulha, beijupirá, xaréu, serra, salmão, curimã e camurim.
Válido de 01/01/93 a 31/12/95.
XIX - o item 11 do ANEXO II:
" ANEXO II
11 - nas saídas interestaduais ( Convênios ICMS 36/92, 41/92 e 28/93):
I - dos produtos relacionados nos subitens Ia IX e XI, do item 35 da PARTE II do ANEXO I, do art. 7º, até a data ali prevista, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido item, em 50% (cinqüenta por cento);
II - dos produtos relacionados no subitem X do item 35 da PARTE II do ANEXO I, art. 7º, até a data ali prevista, em 25% (vinte e cinco por cento)."
XX - o item 25 da PARTE II do ANEXO I:
"ANEXO I
PARTE II
25 - as saídas, exceto quando destinadas à industrialização, dos seguintes produtos em estado natural (Convênio ICM 44/75, com alterações dos Convênios ICM 44/75, com alterações dos Convênios ICM 20/76, 07/80, 24/85, 30/87, Convênios ICMS 68/90 e 78/91): ...
V - o parágrafo único, ao art. 428:
"Art. 428 .....
Parágrafo Único - As disposições deste artigo serão extensivas às operações internas com outras bebidas alcoólicas e água mineral, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume." ;
VI - o inciso V, ao art. 432:
"Art. 432 ...
V - bebidas alcoólicas (exceto cervejas e chopes) 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (quarenta por cento) no atacado. ";
VII - o subitem XI, ao item 35 da PARTE II do ANEXO I:
"ANEXO I
PARTE II
35 - ...
XI - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica anima, classificados no código 3507.90.0200, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH." ;
VIII - o item 40, à PARTE II do ANEXO I:
"ANEXO I
PARTE II
40 - Às operações relativas à importação do exterior do País de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para variação e tecelagem de fibras de sisal.
Nota - O benefício fiscal de que trata este item somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e dos respectivos acessórios, desde que não tenha similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e Sobre Produtos Industrializados ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de estabelecimento industrial. (Conv. ICMS 44/93).
Válido até 31 de dezembro de 1.994. "
Art. 3º Fica prorrogada, até 30 de junho de 1.994, as disposições contidas no item 5 do ANEXO III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1.991, que foi acrescentado através do Decreto nº 35.721, de 18 de março de 1.993.
Art. 4º Ficam alterados os percentuais tributados da base de cálculo dos produtos semi-elaborados constantes dos itens do ANEXO IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, na forma abaixo indicado:
I - 418 a 421 15,39%
II - 422/17,00%
III - 427 15,39%
IV - 428 a 431 11,54%
V - 432 11,54%
VI - 435 a 437 11,54%
VII - 441 e 443 11,54%
§ 1º A fruição do benefício somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1.993, perante a Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991 (Conv. ICMS 46/93).
§ 2º As disposições deste artigo surtirão efeitos de 1º de maio de 1993 a 31 de dezembro de 1994.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I - ANEXO XII - a partir de 1º de setembro de 1993.
II - O Parágrafo Único do art. 801.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 05 de outubro de 1993. 105º da República.
GERALDO BULHÕES
Governador