Publicado no DOE - AL em 18 jan 1997
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que pertine às Operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista as disposições dos Convênios ICMS 83/96 e 102/96, celebrados na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 498 e os itens 12 e 16 do Anexo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 498. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Conv. ICMS 83/96 e 102/96):
I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a esta ou a outra unidade da Federação, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, a tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 2º do artigo 497.
II - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) de margem de lucro.
§ 1º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).
§ 2º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso II do caput, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 83/96).
§ 3º Aplicam-se às importadoras que promovem a saída de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida no inciso I do caput, as disposições nele contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento adquirente neste Estado, até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao do recebimento da mercadoria."
"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 30 de abril de 1997, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96 e 102/96).
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII- 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200"
"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de julho a 31 de dezembro de 1996, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95 e 45/96).
Nota 1 - O benefício contido neste item fica condicionado à adoção do regime de substituição tributária.
Nota 2 - Fica dispensado o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 98.
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:
I - 8702.90.0000
II - 8703.21.9900
III - 8703.22.0101
IV - 8703.22.0199
V - 8703.22.0201
VI - 8703.22.0299
VII - 8703.22.0400
VIII - 8703.22.9900
IX - 8703.23.0101
X - 8703.23.0199
XI - 8703.23.0201
XII - 8703.23.0299
XIII - 8703.23.0301
XIV - 8703.23.0399
XV - 8703.23.0401
XVI - 8703.23.0499
XVII - 8703.23.0700
XVIII - 8703.23.9900
XIX - 8703.24.0101
XX - 8703.24.0199
XXI - 8703.24.0201
XXII - 8703.24.0299
XXIII - 8703.24.9900
XXIV - 8703.32.0400
XXV - 8703.33.0400
XXVI - 8703.33.9900
XXVII - 8703.24.0300
XXVIII - 8704.21.0200
XXIX - 8704.31.0200
XXX - 8703.24.0500
XXXI - 8703.22.0501
XXXII - 8703.22.0599
XXXIII - 8703.23.0500
XXXIV - 8703.23.1001
XXXV - 8703.23.1002
XXXVI - 8703.23.1099
XXXVII - 8703.24.0801
XXXVIII - 8703.32.0600
XXXIX - 8703.24.0899
XL - 8703.33.0200
XLI - 8703.33.0600 "
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 17 de janeiro de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda