Publicado no DOE - AL em 7 jan 1997
Altera disposições do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que concerne ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Internas com cervejas e refrigerantes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, que trata do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, e considerando a necessidade de estabelecer tratamento tributário isonômico entre a indústria alagoana e as de outras unidades da Federação, e ainda, objetivando tornar o Estado de Alagoas mais atrativo a novos investimentos,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 432 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
"Art. 432. A base de cálculo dos produtos especificados nesta seção será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública ou, na falta deste preço, o valor da operação praticado pelo substituto tributário, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
I - cervejas e refrigerantes, independentemente de volume, 140% (cento e quarenta por cento);
II - chopes em qualquer acondicionamento, independentemente de volume, 115% (cento e quinze por cento);
III - xarope ou extrato concentrado, 100% (cem por cento);
IV - água mineral, 70% (setenta por cento) na indústria e 50% (cinqüenta por cento) no atacado;
V - bebidas alcóolicas (exceto cervejas e chopes), 60% (sessenta por cento) na indústria e 40% (quarenta por cento) no atacado.
Parágrafo único. Nas saídas internas, realizadas por pessoa jurídica alcançada pelo benefício previsto na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, das mercadorias a seguir indicadas, produzidas neste Estado, os percentuais de valor acrescido serão:
I - 70% (setenta por cento), para cervejas e refrigerantes;
II - 40% (quarenta por cento), para refrigerantes acondicionados em garrafas de capacidade igual ou superior a 600ml;
III - 70% (setenta por cento), para refrigerantes acondicionados em cilindros ("pré-mix").".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de janeiro de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário da Fazenda