Decreto nº 37.723 de 08/09/1998


 Publicado no DOE - AL em 9 set 1998


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, e adota outras providências, relativamente às operações com aves e produtos resultantes de sua matança.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado ao Anexo III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o item 10, com a seguinte redação:

"10 - Aos estabelecimentos avicultores fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS equivalente ao percentual de 17% (dezessete por cento) do valor que servir de base de cálculo para as saídas internas de aves em pé.

Nota única. A utilização do crédito presumido previsto neste item 10 constitui sistemática a ser adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação previsto na legislação estadual, observando-se:

I - o contribuinte que optar pelo benefício não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais;

II - o crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", juntamente com a expressão: "Crédito presumido do ICMS nos termos do Decreto nº ....., de ...../...../98.";

III - o contribuinte declarará a opção, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a alteração de sistemática coincidir com o início do período de apuração do imposto;

IV - O gozo do benefício a que se reporta este item está condicionado a despacho concessório do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, em requerimento do interessado, observando-se que somente terá direito ao benefício o contribuinte que atender as seguintes exigências:

a) esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

b) não esteja inscrito na Dívida Ativa do Estado;

c) não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

d) esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;

V - o benefício será revogado, cessada sua aplicação ao contribuinte que deixar de atender às exigências contidas nas alíneas "a" a "d" do inciso anterioro;

VI - a vigência do benefício será de 06 (seis) meses, contados do primeiro dia do mês seguinte ao despacho concessório, podendo ser renovado a pedido do contribuinte, atendidas as exigências reportadas nas alíneas "a" a "d" do inciso IV, desde que requerido até o vigésimo dia do mês anterior ao seu término."

Art. 2º Nas aquisições interestaduais de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado, fica exigido o pagamento antecipado do ICMS, no momento do trânsito dos referidos produtos pela primeira unidade fazendária de entrada neste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente.

§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, em não transitando a mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.

§ 3º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação, havendo a incidência do imposto nas operações subseqüentes.

§ 4º A antecipação prevista neste artigo aplica-se, também, à entrada em Alagoas das referidas mercadorias trazidas a vender sem destinatário certo neste Estado.

§ 5º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto a ser antecipado seja efetuado na rede arrecadadora de seu domicílio, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - esteja regular com a situação cadastral;

II - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;

III - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;

IV - não tenha agido com dolo, fraude ou simulação perante a Fazenda Estadual.

§ 6º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Decreto nº ............/...".

Art. 3º A base de cálculo do ICMS antecipado, a que se refere o artigo anterior, será:

I - nas operações com aves em pé: o valor fixado em pauta fiscal expedida por ato do Coordenador Geral de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda;

II - nas aquisições interestaduais dos produtos da matança de ave, em estado natural, resfriado ou congelado: o valor total da nota fiscal, nele incluído o IPI, se for o caso, frete e demais despesas acessórias, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 15% (quinze por cento).

Art. 4º O ICMS a ser recolhido será determinado da seguinte forma:

I - nas operações com aves: pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da pauta fiscal aludida no inciso I do artigo anterior, neste já computado os créditos fiscais passíveis de utilização;

II - nas operações com os produtos resultantes da matança da ave: pela aplicação da alíquota interna do imposto sobre o valor da base de cálculo definida no inciso II do artigo anterior, deduzido o ICMS constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte, se for o caso.

Art. 5º O contribuinte alcançado pela antecipação prevista nos artigos anteriores procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:

I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : "Imposto antecipado - Decreto nº .........../.....";

II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado - Decreto nº ........../...."

Art. 6º Os estabelecimentos que possuírem, em 30 de setembro de 1998, estoque das mercadorias referidas no art. 2º, para comercialização ou industrialização, para efeito de crédito do valor cobrado por ocasião da aquisição, deverão proceder da seguinte forma:

I - relacionar, discriminadamente, o estoque desses produtos, atribuindo-lhes o valor de aquisição mais recente;

II - para fins de determinação da base de cálculo do crédito do imposto:

a) no caso da ave viva: tomar o valor estabelecido em pauta fiscal, na data a que se reporta o caput;

b) no caso dos produtos resultantes da matança da ave: adicionar ao valor total desses produtos, conforme relação aludida no inciso anterior, o percentual de agregação de 15% (quinze por cento);

III - calcular o crédito do imposto, mediante aplicação da alíquota interna cabível sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, e lançar no livro "Registro de Apuração do ICMS", no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "ICMS do estoque, creditado nos termos do Decreto nº ........../....".;

IV - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a seguinte observação: "Estoque de mercadorias em .../.../... .. Para fins de cumprimento do estipulado no Decreto nº ..., de ...";

V - remeter à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização de circunscrição do estabelecimento, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data indicada no "caput" deste artigo, cópias do inventário de que trata o inciso anterior, indicando o valor do crédito do imposto apurado.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1998.

Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 36.810, de 20 de dezembro de 1995.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 08 de setembro de 1998, 110 da República.

MANOEL GOMES DE BARROS

Governador

ROBERTO LONGO

Secretário da Fazenda