Publicado no DOE - AL em 21 jul 1998
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente às operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas alcóolicas em geral.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, Considerando as disposições previstas nos Protocolos ICMS 11/1991 e 10/1992;
Considerando a necessidade de uniformizar o tratamento tributário relativo ao ICMS, aplicado às operações com cerveja, chope, refrigerante, água mineral e bebidas alcóolicas em geral,
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 428 Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes:
I - ao estabelecimento industrial fabricante e ao engarrafador de água:
a) nas operações de saída de cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas (pré-mix ou post-mix), promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/1992 e 11/1991;
b) nas operações de saída de água mineral, promovidas entre este Estado e os demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1991;
c) nas saídas internas que promoverem com os produtos a que se referem as alíneas anteriores e bebidas alcóolicas em geral;
II - ao estabelecimento adquirente, nas operações de entrada interestaduais, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do adquirente:
a) dos produtos relacionados na alínea a, do inciso anterior, quando procedentes de Estados não signatários dos Protocolos ICMS 10/1992 ou 11/1991;
b) do produto indicado na alínea b, do inciso anterior, quando procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 11/1991;
c) de bebidas alcóolicas em geral, exceto cervejas e chopes, independentemente do Estado de procedência;
III - ao estabelecimento importador, quando da entrada dos produtos a que se refere este artigo, procedentes do exterior, hipótese em que será antecipado também o imposto referente à operação própria subseqüente, de saída do importador.
§ 1º A substituição tributária e a antecipação aplicam-se, inclusive, em relação ao diferencial de alíquota, nas operações interestaduais que destinem os produtos para uso ou consumo do estabelecimento adquirente.
§ 2º A substituição tributária e a antecipação de que trata este artigo não se aplicam:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa industrial ou engarrafadora, exceto varejista;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição a que se refere o inciso I, do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover operação subseqüente para contribuinte do imposto.
§ 4º O contribuinte que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido.
Art. 431. No caso de saída interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com os produtos referidos nas alíneas a e b, do inciso I, do art. 428, sendo o Estado destinatário signatário dos Protocolos ICMS 10/1992 ou 11/1991, caberá ao remetente a substituição tributária, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, quando o valor do imposto da operação própria, destacado na nota fiscal, for inferior ao somatório das parcelas do ICMS normal e do retido na aquisição mais recente, terá o sujeito passivo realizador dessa operação direito ao ressarcimento do imposto, correspondente à diferença entre aquelas parcelas, observado para a sua fruição o disposto no Decreto nº 37.263, de 23 de setembro de 1997.
Art. 432. A base de cálculo, para efeito da substituição tributária ou antecipação na entrada, dos produtos especificados nessa seção, será o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, ou, na falta deste preço:
I - nas operações de que tratam os incisos I e II, do caput, do art. 428, o valor da operação praticado pelo estabelecimento remetente, incluídos os valores correspondentes a fretes, carretos, seguros, IPI, além de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, acrescido dos seguintes percentuais:
a) cervejas e refrigerantes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 140% (cento e quarenta por cento);
b) chopes, em qualquer acondicionamento, independentemente de volume: 115% (cento e quinze por cento);
c) xarope ou extrato concentrado: 100% (cem por cento);
d) água mineral:
1. até 30 de setembro de 1998:
1.1. 70% (setenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial;
1.2. 50% (cinqüenta por cento), quando o remetente for estabelecimento comercial;
2. a partir de 1º de outubro de 1998:
2.1. 100% (cem por cento), quando o produto estiver acondicionado em embalagens com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
2.2. 120% (cento e vinte por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas plásticas de 1.500 ml;
2.3. 140% (cento e quarenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em copos plásticos ou embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml;
2.4. 140% (cento e quarenta por cento) quando o produto estiver acondicionado em embalagens de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml;
2.5. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando o produto estiver acondicionado em garrafas de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
2.6. 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos;
e) bebidas alcóolicas, exceto cervejas e chopes:
1. 40% (quarenta por cento), quando o remetente for estabelecimento atacadista;
2. 60% (sessenta por cento), quando o remetente for estabelecimento industrial;
II - nas operações de importação, o custo final de importação, assim entendido o somatório do valor da mercadoria constante do documento de importação, do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, do imposto sobre operações de câmbio e de quaisquer despesas aduaneiras, acrescido dos percentuais a que se refere os incisos anteriores, conforme o caso;
III - nas saídas deste Estado para os Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/1992 e 11/1991, nos termos que dispuser a legislação do Estado de destino.
§ 3º A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer pauta fiscal a ser utilizada para fins de fixação de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ou antecipação.
Art. 433. O imposto de que trata esta seção, a ser antecipado ou substituído:
I - será apurado da seguinte forma:
a) sobre a base de cálculo definida no artigo anterior, aplicar-se-á a alíquota vigente para as operações internas;
b) o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto calculado na forma do inciso anterior e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente ou importador, conforme o caso;
II - será recolhido, observado o disposto no art. 101, XVIII:
a) pelo remetente: nas operações internas e interestaduais, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a retenção;
b) pelo adquirente:
1. na importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro;
2. nos casos previstos no inciso II do art. 428, no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal de entrada no Estado.
Art. 434. A nota fiscal emitida pelo estabelecimento que efetuar a retenção do imposto, nos casos do inciso I, do caput, do art. 428, deverá conter, além das indicações regulamentares, as seguintes:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição como substituto tributário neste Estado, no caso de remessa interestadual.
§ 1º Se o sujeito passivo por substituição não obtiver a inscrição a que se refere o inciso III, do caput, deste artigo, deverá, em relação a cada operação, efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, devendo a 3ª via da GNRE acompanhar a mercadoria.
§ 2º Na saída interestadual praticada por contribuinte que tenha adquirido a mercadoria com a retenção do imposto, em que haja nova substituição tributária, bem como na operação de devolução destas mercadorias, deverá constar na nota fiscal o destaque do ICMS normal, que será meramente indicativo, para efeito de cálculo de ressarcimento do emitente e/ou crédito do destinatário.
Art. 2º A Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do ICMS, fica renomeada para: "Das Operações com Bebida Alcóolica, Cerveja, Chope, Refrigerante e Água Mineral"
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de agosto de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Marechal Floriano, em Maceió, 20 de julho de 1988, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador do Estado
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda