Publicado no DOE - AL em 17 jan 1998
Altera o regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que tange à redução de base de cálculo do ICMS e regime de substituição tributária, nas operações com veículos automotores.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 107, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de normatizar a concessão do benefício autorizado pelo Convênio ICMS 129/97 e adequar à sistemática as disposições do Regulamento do ICMS,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com as seguintes modificações o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
"Art. 498. ................................................................................................
§ 1.º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
§ 5º O benefício contido no § 1º é opcional, ficando condicionado à manifestação expressa, do contribuinte substituído, pela adoção do regime de substituição tributária, mediante a celebração de Termo de Acordo em Regime Especial com o Fisco, instrumento que estabelecerá as condições para operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo.
§ 6º Para fins de habilitar-se à fruição do benefício de que trata o § 1º, deverá ainda o contribuinte substituído atender cumulativamente às seguintes condições:
I - não tenha ajuizado ação contra a sistemática de substituição tributária, ou, caso tenha promovido qualquer ação nesse sentido, abdique expressamente, pela desistência homologada judicialmente, comprometendo-se a não intentar nova demanda com o mesmo objetivo;
II - não tenha protocolizado, na instância administrativa ou na judicial, pedido de devolução do ICMS decorrente da diferença do preço praticado em relação ao valor que serviu de base de cálculo para a substituição tributária, ou, caso tenha pedido de tal natureza em tramitação administrativa ou judicial, desista expressamente da solicitação, comprometendo-se a não pleitear qualquer devolução do tributo em virtude da referida diferença;
III - não tenha lançado, na conta-corrente do ICMS, créditos que tenham como origem a diferença a que se refere o inciso II, ou, caso tenha promovido tais lançamentos, proceda ao estorno, ou recolha de imediato o montante pertinente aos créditos assim apropriados.
§ 7º Perderá o benefício previsto no § 1º o contribuinte que vier a descumprir o compromisso firmado em qualquer dos incisos do parágrafo anterior, obrigando-se ao recolhimento imediato do tributo relativo à diferença decorrente da aplicação da sistemática normal de tributação, em cotejo com o regime de tributação com base de cálculo reduzida.
§ 8º Nos meses de janeiro, fevereiro e março de 1998, excepcionalmente, fica permitida a aplicação do benefício de que trata o § 1º, sem a opção de que trata o § 5º § 9º Aplica-se também o benefício previsto no § 1º para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquotas.
ANEXO II
12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% ( vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Convs. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:
I - 8701.20.0200;
II - 8701.20.9900;
III - 8702.10.0100;
IV - 8702.10.0200;
V - 8702.10.9900;
VI - 8704.21.0100;
VII - 8704.22.0100;
VIII- 8704.23.0100;
IX - 8704.31.0100;
X - 8704.32.0100;
XI - 8704.32.9900;
XII - 8706.00.0100;
XIII - 8701.20.0200;
16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento) (Conv. ICMS 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 129/97).
RELAÇÃO DOS VEÍCULOS - NBM/SH:
I - 8702.90.0000;
II - 8703.21.9900;
III - 8703.22.0101;
IV - 8703.22.0199;
V - 8703.22.0201;
VI - 8703.22.0299;
VII - 8703.22.0400;
VIII - 8703.22.9900;
IX - 8703.23.0101;
X - 8703.23.0199;
XI - 8703.23.0201;
XII - 8703.23.0299;
XIII - 8703.23.0301;
XIV - 8703.23.0399;
XV - 8703.23.0401;
XVI - 8703.23.0499;
XVII - 8703.23.0700;
XVIII - 8703.23.9900;
XIX - 8703.24.0101;
XX - 8703.24.0199;
XXI - 8703.24.0201;
XXII - 8703.24.0299;
XXIII - 8703.24.9900;
XXIV - 8703.32.0400;
XXV - 8703.33.0400;
XXVI - 8703.33.9900;
XXVII - 8703.24.0300;
XXVIII - 8704.21.0200;
XXIX - 8704.31.0200;
XXX - 8703.24.0500;
XXXI - 8703.22.0501;
XXXII - 8703.22.0599;
XXXIII - 8703.23.0500;
XXXIV - 8703.23.1001;
XXXV - 8703.23.1002;
XXXVI - 8703.23.1099;
XXXVII - 8703.24.0801;
XXXVIII - 8703.32.0600;-
XXXIX - 8703.24.0899;
XL - 8703.33.0200;
XLI - 8702.90.0000;
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 16 de janeiro de 1998, 110º da República.
MANOEL GOMES DE BARROS
Governador do Estado
ROBERTO LONGO
Secretário da Fazenda