Publicado no DOE - AL em 14 dez 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, implementando disposições do Convênio ICMS nº 71/99.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições do Convênio ICMS nº 71/99,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 1º do art. 498:
"§ 1º - A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento)."
II - o caput dos itens 12 e 16 do Anexo II:
"12 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 9º e 11 do art. 498 (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e 71/99)."
"16 - Nas operações internas e de importação com os veículos automotores abaixo relacionados, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica reduzida a base de cálculo de ICMS, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2000, em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), observada a aplicação do disposto nos §§ 1º a 11 do art. 498 (Convênios ICMS nºs 52/95, 45/96, 102/96, 20/97, 48/97, 67/97, 129/97, 29/98, 67/98, 50/99 e 71/99)."
Art. 2º Fica acrescentado ao item 56, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, o subitem VII, com a seguinte redação:
"VII - o benefício de que trata este item somente será concedido aos pedidos que tenham sido protocolados até 31 de dezembro de 2000, cuja saída do veículo ocorra até 28 de fevereiro de 2001. (Convênios ICMS nºs 35/99 e 71/99)"
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 13 de dezembro de 1999; 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador