Publicado no DOE - AL em 1 jul 1999
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26.12.91, no que se refere ao pagamento parcelado do ICMS, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 101:
"§ 3º Os prazos previstos em Convênio ou Protocolo de que o Estado de Alagoas seja signatário prevalecem em relação aos fixados neste artigo, aplicando-se ao substituto tributário estabelecido em Alagoas o mesmo prazo conferido, por Convênio ou Protocolo, ao substituto tributário estabelecido em outra Unidade da Federação.";
II - a alínea "d" do inciso I do art. 117:
"d) 15% (quinze por cento) do total do débito, hipótese em que o parcelamento será concedido no máximo em até 24 (vinte e quatro) parcelas, quando se tratar de débito decorrente de imposto retido pelo contribuinte na condição de substituto tributário.";
III - o art. 118:
"Art. 118 - O parcelamento não será concedido:
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;
II - aos contribuintes incluídos em qualquer das seguintes situações:
a) não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas ou esteja com a inscrição cancelada;
b) esteja com débito inscrito na dívida ativa do Estado;
c) seja participante ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado, ou que tenha sua inscrição estadual cancelada;
d) não esteja regular com sua obrigação tributária principal;
III - em se tratando de débitos relacionados a atos qualificados em lei como crime ou contravenção e daqueles que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput, na hipótese de seu inciso II, se o pagamento ou o início de pagamento do débito, objeto do pedido de parcelamento, vier a elidir a referida situação impeditiva do parcelamento.";
IV - o parágrafo único do art. 214:
"Parágrafo único - Os documentos fiscais a que se refere este artigo perderão validade após 02 (dois) anos de sua impressão, podendo ter sua validade prorrogada por mais 01 (um) ano, por ato da Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais da Secretaria da Fazenda - CIEF, conforme critérios a serem estabelecidos em ato normativo do Secretário da Fazenda.";
V - o § 1º do art. 588:
"§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput nas aquisições interestaduais:
I - em que a entrada seja simbólica;
II - efetuadas por qualquer contribuinte, para comercialização ou industrialização, das seguintes mercadorias: carnes de animais e miudezas comestíveis, das espécies asinina, bovina, bufalina, caprina, cavalar, muar, ovina e suína, frescas, resfriadas, refrigeradas, congeladas, salgadas ou em salmoura, secas ou defumadas, e seus derivados não enlatado;";
VI - o item 1 do Anexo III:
"1 - Nas saídas internas e interestaduais, às indústrias ceramistas, crédito presumido do ICMS de 20% (vinte por cento), calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de telhas, tijolos, lajotas e manilhas (Convênio ICMS nº 26/94).
Nota 1 - O crédito de que trata este item será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Nota 2 - O crédito presumido apurado deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo 'Outros Créditos', juntamente com a expressão: 'Nos termos do item 1, do Anexo III, do RICMS'.
Nota 3 - O contribuinte declarará a opção ao regime, bem como a sua renúncia, em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo sua fruição e renúncia coincidir com o início do período de apuração do imposto.
Nota 4 - É vedada a cumulação de qualquer outro benefício com o previsto neste item.".
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo indicados, com a seguinte redação:
I - ao art. 122, o § 6º:
"§ 6º Os débitos fiscais poderão ser objeto de novo parcelamento, por uma única vez, conforme dispuser Ato Normativo do Secretário da Fazenda.";
II - ao art. 244, o parágrafo único:
"Parágrafo único - Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá:
I - dispensar a autenticação a que se refere o caput;
II - estabelecer procedimentos a serem cumpridos pelo contribuinte, indispensáveis à autenticação a que se refere o caput;
III - estabelecer outros procedimentos relativos à operacionalização do disposto no caput.";
III - ao art. 552, o § 3º:
"§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, nas remessas efetuadas a cooperativa de produtores, quando promovidas por produtor agropecuário não cooperado."
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o inciso IX do art. 49;
II - o § 1º do art. 497, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1995 (Convênio ICMS nº 88/94);
III - o item 3 do Anexo III, com efeitos retroativos a 1º de junho de 1995.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 30 de junho de 1999; 111º da República.
RONALDO LESSA
Governador