Publicado no DOE - AL em 12 mar 1999
Altera o Regulamento do ICMS, no que se refere ao Pagamento Antecipado do ICMS nas Aquisições Interestaduais de Mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, a seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - O artigo 588:
"Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas, nos termos desta seção.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interestaduais em que a entrada seja simbólica.
§ 2º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.
§ 3º Não se aplica a antecipação de que trata o caput, nos seguintes casos:
I - quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento adquirente;
II - quando a mercadoria não sofrer tributação nas operações internas no Estado;
§ 4º Na hipótese de valor a ser antecipado inferior a 01 (uma) UPFAL, fica o pagamento diferido para o 5º (quinto) dia posterior à entrada da mercadoria neste Estado, devendo o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no território alagoano, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./.........".
II - O § 3º do Art. 590
"Art. 590. (...)
§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Regime Especial - Processo SF nº (...)
III - Os incisos I e II do Art. 591:
"Art. 591. (...)
I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : `Imposto antecipado nos termos do art. 588 do RICMS´;
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro `CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS´, no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado nos termos do art. 588 do RICMS."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, de 1999, 110º da República.
RONALDO LESSA
Governador
ARNON CHAGAS
Secretário da Fazenda