Decreto nº 38.469 de 14/07/2000


 Publicado no DOE - AL em 17 jul 2000


Institui a Declaração Anual do Contribuinte - DAC.


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O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, Considerando as disposições dos Ajustes SINIEF nºs. 01/96 e 03/96, e das Leis nºs. 5.980 e 5.981, de 19 de dezembro de 1997, no que pertine à instituição de documentos de informações econômico-fiscais,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO DA DAC

Art. 1º Fica instituída a Declaração Anual do Contribuinte - DAC, documento informatizado destinado a unificar a coleta de dados referentes aos estabelecimentos dos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deste Estado, visando, nos termos estabelecidos na legislação específica, a:

I - apurar o valor adicionado das operações e prestações, para fins de obtenção dos índices de participação dos Municípios na repartição do produto da arrecadação do ICMS;

II - obter a balança comercial interestadual;

III - consolidar as informações das demonstrações fiscais e financeiras dos referidos estabelecimentos.

Parágrafo único. Ficam os contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado, em face da instituição da DAC, desobrigados da apresentação dos seguintes documentos, que se consideram extintos, ressalvado o disposto no art. 6º:

I - Declaração do Valor Adicionado - DVA, de que trata o Decreto nº 35.362, de 07 de maio de 1992;

II - Declaração de Movimento Econômico - DME, de que tratam os arts. 268 a 270 do Regulamento do ICMS;

III - Guia de Informação do ICMS - GI/ICMS, de que trata o Decreto 37.199, de 30 de julho de 1997;

IV - Declaração Anual de Operações Realizadas - DAOR, de que trata o inciso VII, do art. 20, do Decreto nº 37.576, de 27 de maio de 1998.

CAPÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA RELATIVA À ENTREGA DA DAC: OBRIGATORIEDADE, PRAZO E REPARTIÇÃO FISCAL DE RECEBIMENTO

Art. 2º Os contribuintes do ICMS estabelecidos em Alagoas deverão entregar, na repartição fiscal do seu domicílio, a declaração prevista no artigo anterior, observando os seguintes prazos:

I - em relação ao documento que consolide as informações referentes ao ano-base de 1999: até 30 de agosto de 2000;

II - em relação aos documentos que consolidem as informações referentes aos anos-base a partir de 2000: até 28 de fevereiro do exercício subseqüente ao que se refira.

§ 1º Deverá também o contribuinte entregar o documento previsto no artigo anterior, na Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais ou na repartição fiscal do seu domicílio, se estabelecido, respectivamente, na Capital ou no interior do Estado:

I - nos casos de encerramento de atividade do estabelecimento: no ato de protocolização do pedido de baixa;

II - nos casos de fusão, cisão ou incorporação: no ato de protocolização do pedido de alteração cadastral.

III - nos casos de enquadramento ou desenquadramento da condição de microempresa, microempresa ambulante, ou de qualquer outro tipo de cadastro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 85, de 29.03.2001, DOE AL de 30.03.2001)

§ 2º Nas hipóteses do parágrafo anterior, serão apresentadas cumulativamente pelo contribuinte:

I - a DAC referente ao exercício em curso, aberto;

II - a DAC referente ao exercício anterior, encerrado, se ainda não apresentada.

§ 3º Poderá ser facultada a entrega da DAC via Internet.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA, DAS INFORMAÇÕES E DA PERIODICIDADE DO DOCUMENTO

Art. 3º A DAC conterá, no mínimo, campos destinados às seguintes informações:

I - denominação: Declaração Anual do Contribuinte - DAC;

II - período de referência;

III - identificação do contribuinte: nome e número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;

IV - identificação do contabilista: nome, número de inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

V - informações específicas: critério de apuração do lucro bruto, faixa de recolhimento das microempresas, gozo de regimes especiais ou incentivos fiscais;

VI - os valores referentes às entradas e saídas realizadas no anobase, inclusive com o detalhamento das operações e prestações internas, interestaduais e internacionais;

VII - o sistema e o método do inventário;

VIII - os dados inerentes aos equipamentos emissores de cupom fiscal, se houver;

IX - os valores referentes aos estoques inicial e final;

X - as receitas e despesas diversas;

XI - os dados relativos à apuração do ICMS;

XII - as informações necessárias à verificação do atendimento, pelo contribuinte, ao disposto no caput do artigo 269 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.

§ 1º A DAC terá periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas pelo estabelecimento no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano-base.

§ 2º Os contribuintes que possuam escrituração contábil, para fins de apuração do lucro real, a partir do ano-base de 2000, farão acompanhar a DAC do Balanço Geral, acrescido de todas as contas que o complementem, inclusive do demonstrativo da Conta Fornecedores.

§ 3º As informações constantes na DAC não serão consideradas, presumindo-se falsas, se, solicitada sua comprovação ao contribuinte, esta não ocorrer.

§ 4º O programa de informática para preenchimento da DAC será disponibilizado em meio magnético, em disquete de 3 ½", ou através da Internet.

§ 5º Para fins de preenchimento da Declaração Anual do Contribuinte - DAC deverão ser considerados os códigos de identificação constantes de ato normativo editado pelo Secretário da Fazenda, em relação:

I - às unidades da Federação;

II - aos Municípios deste Estado;

III - à discriminação de produtos;

IV - à discriminação de despesas.

CAPÍTULO IV - DO TRATAMENTO DAS INFORMAÇÕES NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS OFICIAIS

Art. 4º A Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda remeterá à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS, até 30 de setembro do exercício subseqüente ao ano-base a que se referir o documento, resumo dos dados coletados na DAC que reflitam as informações relacionadas com as entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade da Federação, contendo, inclusive, informações quanto:

I - à quantidade total de contribuintes deste Estado;

II - à quantidade total de contribuintes deste Estado obrigados a apresentar a DAC;

III - à quantidade total de contribuintes deste Estado que tenham realizado operações ou prestações interestaduais.

Parágrafo único. Os dados relativos às microempresas serão fornecidos de forma a evidenciá-los discriminadamente, no mesmo resumo a que se refere o caput.

Art. 5º A Assessoria de Estudos, Planejamento e Avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda - AESPA consolidará os valores adicionados dos Municípios de acordo com as operações e prestações informadas na DAC, nos termos estabelecidos na legislação que disciplina a repartição de receitas tributárias com base nos índices de participação pertinentes.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6º Os contribuintes que tenham deixado de apresentar as declarações substituídas pela DAC referentes aos anos-base de 1999 e anteriores não estarão eximidos da obrigação de fazê-lo, nos formulários próprios dos documentos de cuja apresentação se tenham omitido.

Art. 7º O Secretário da Fazenda, mediante ato normativo, poderá, em relação à DAC, dispor sobre:

I - alterações relativas ao modelo;

II - dispensa de apresentação por categorias específicas de contribuintes;

II - alterações relativas a local, forma e prazo de entrega;

III - demais especificações pertinentes à executoriedade deste Decreto.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO MARECHAL FLORIANO, em Maceió, 14 de julho de 2000.

RONALDO LESSA

Governador

SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA

Secretário Da Fazenda