Publicado no DOE - AL em 12 nov 2001
Dispõe sobre a prestação de informações econômico-fiscais relativas a operações e prestações internas e interestaduais realizadas por contribuintes do ICMS estabelecidos no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 57/95, e alterações, e 20/00, de 24 de março de 2000,
DECRETA:
Art. 1º O contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Alagoas, usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, fica obrigado a prestar à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações internas e interestaduais que realizar, nos termos deste Decreto, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados o contribuinte que (Conv. ICMS 57/95, Cl. 1ª, § 1º):
I - emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados, assim entendido aquele composto por, no mínimo um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal, e que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilize equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador; ou III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.
Art. 3º O contribuinte do ICMS a que se refere o art. 1º, usuário de sistema eletrônico para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, deve entregar até o dia 15 do mês seguinte ao de referência, à Secretaria de Estado de Fazenda, arquivo magnético com os registros fiscais das operações de entradas e de saídas, internas e interestaduais, de mercadorias ou das prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação efetuadas no mês anterior.
§ 1º O disposto no caput aplica-se, inclusive, na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, por sistema eletrônico de processamento de dados, relativamente às prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual efetuadas no mês anterior, sendo que os Conhecimentos emitidos em decorrência de redespacho ou subcontratação não devem constar no arquivo de informações.
§ 2º O arquivo previsto neste artigo deve ser gerado observando-se rigorosamente o formato disposto no Manual de Orientação aprovado para efeito de aplicação do Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações, sempre na sua versão atualizada, e submetido ao programa validador do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra).
§ 3º No caso de atualização do programa validador, o fato deve ser comunicado ao contribuinte mediante publicação no Diário Oficial do Estado, com 15 dias de antecedência da data de início da obrigatoriedade de sua utilização, cabendo ao contribuinte o acompanhamento periódico dessas atualizações.
§ 4º A entrega do arquivo magnético deve ser feita:
I - por intermédio do próprio programa validador, no caso de utilização da Internet; ou
II - em qualquer repartição fazendária, no caso de utilização de meio magnético (disquete de 3½").
§ 5º Na hipótese de entrega do arquivo via Internet, conforme inciso I do parágrafo anterior, considera-se entregue o arquivo no momento de sua transmissão, sendo a comprovação da entrega feita pelo recibo emitido pelo próprio programa validador.
§ 6º Na hipótese da entrega do arquivo via disquete, conforme inciso II do § 4º deste artigo, deve ser observado o seguinte:
I - o contribuinte deve gerar o arquivo magnético e imprimir 2 vias do Recibo de Entrega gerado pelo programa validador do Sintegra;
II - considera-se entregue o arquivo magnético após a sua recepção pelo programa receptor, a ser realizada na própria repartição fiscal receptora, no momento da entrega, hipótese em que, confirmada a validade do arquivo, deve o agente recebedor efetuar a chancela no Recibo de Entrega, devolvendo-se uma via ao contribuinte; e
III - no caso de impossibilidade técnica para a validação imediata, o arquivo magnético pode ser recepcionado para validação posterior, mediante indicação dessa condição no protocolo de recepção emitido pela repartição fazendária receptora.
§ 7º Na hipótese do inciso III do parágrafo anterior:
I - ocorrendo a validação, deve ser considerada como data da entrega do arquivo a do protocolo de recepção;
II - ocorrendo a recusa de validação pelo programa, o contribuinte deve ser cientificado pela repartição receptora para entregar novo arquivo, hipótese em que terá o prazo de 3 dias contados da data da referida ciência para efetuar a entrega; e
III - ocorrendo o não cumprimento do prazo previsto no inciso anterior, o arquivo magnético será considerado não entregue, sujeitando o contribuinte às sanções previstas na legislação.
§ 8º O arquivo magnético a que se refere o caput deste artigo deverá ainda ser apresentado ao Fisco para atender a intimação expedida, respeitado o prazo de 5 dias úteis contados da data da ciência da exigência.
§ 9º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo é extensiva às empresas prestadoras de serviços de comunicação e de fornecimento de energia elétrica.
§ 10. Na hipótese de não terem sido realizadas operações ou prestações de serviços, o arquivo deve ser entregue contendo os dados do Registro "Tipo 10", "Tipo 11" e "Tipo 90", na conformidade do Manual de Orientação de que trata o Convênio ICMS nº 57, de 28 de junho de 1995, e alterações.
§ 11. A apresentação do arquivo magnético não dispensa o contribuinte da obrigatoriedade de continuar a mantê-lo à disposição do fisco, pelo prazo de 5 anos, nem o desobriga de novas apresentações, independentemente se para atender a exigência do caput ou do § 8º deste artigo.
Art. 4º O arquivo de que trata o artigo anterior deve conter os registros fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no período de apuração:
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, referente as entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, relativa as aquisições; ou
g) Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;
III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saídas documentadas por:
a) Cupom Fiscal emitido por ECF;
b) Cupom Fiscal PDV;
c) Cupom Fiscal de máquina registradora; ou
IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI deverá manter arquivadas, em meio magnético, as informações por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
Art. 5º No caso em que o registro 50 (registro de total de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado a especificar as informações de totalização do documento fiscal, relativamente ao ICMS) for gerado a partir de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deve também ser gerado o registro 54 (Registro de Produto-Classificação Fiscal), um para cada item de mercadoria constante no documento fiscal.
Parágrafo único. A utilização do sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livros fiscais dispensa o contribuinte de gerar o registro 54.
Art. 6º Sempre que, indicada uma operação em arquivo, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, deve ser feita geração de arquivo esclarecedor do fato, que deve ser remetido juntamente com o arquivo relativo ao mês em que se verificar o retorno.
Art. 7º O cumprimento do disposto neste Decreto não dispensa os contribuintes:
I - localizados em Alagoas, da entrega às Secretarias de Estado de Fazenda, Finanças ou Tributação, ou Gerência da Receita Estadual das unidades da Federação destinatárias das mercadorias e prestações, dos arquivos magnéticos com os registros fiscais das operações e prestações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, nos termos do Conv. ICMS 57/95 e alterações, salvo quando por elas dispensados;
II - localizados em outra unidade da Federação, da entrega até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, à Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas, de arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações interestaduais destinadas a contribuintes domiciliados em território alagoano, efetuadas no trimestre anterior, observado o disposto no art. 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, sendo o contribuinte substituto tributário, a entrega deverá ser feita mensal, até 10 dias após o recolhimento do imposto retido por substituição (RICMS/AL, art. 422, § 1º).
Art. 8º Os contribuintes que deixarem de manter ou apresentar o arquivo magnético de que trata o art. 3º, nos prazos estabelecidos, ou que os apresentem com incorreções, poderão ficar sujeitos às penalidades previstas na legislação, bem como às seguintes sanções:
I - enquadramento em Regime Especial de Controle e Fiscalização, nos termos do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;
II - suspensão ou cassação da autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados;
III - indeferimento de pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
IV - cancelamento de sua inscrição.
Art. 9º Dar-se-á o cancelamento da inscrição por iniciativa da repartição fazendária, quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, deixar de remeter, por dois meses consecutivos ou alternados, arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais a que se refere o art. 7º (Conv. ICMS 78/96 e 108/98).
Art. 10. Ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda, poderá, complementarmente disciplinar a matéria de que trata este Decreto, inclusive:
I - inicialmente em relação as operações ou prestações internas, dispensar a entrega do arquivo magnético;
II - estabelecer prazos diferentes daqueles previstos no art. 3º e no inciso II do art. 7º deste Decreto; e
III - estabelecer critérios e locais para o enquadramento dos contribuintes com a finalidade de facilitar o cumprimento das exigências a que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 11. O cumprimento das normas previstas neste Decreto não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária, especialmente as disposições dos arts. 289 a 322 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 09 de novembro de 2001, 113º da República.
RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS
Governador do Estado
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda