Publicado no DOE - AL em 7 fev 2001
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, prorrogando a isenção do ICMS nas saídas de veículos para deficiente físico, e prorroga disposições dos Decretos nºs 36.059, de 21 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a redução de carga tributária nas operações com veículos novos de duas rodas e 36.469, de 10 de março de 1995, que dispõe sobre a suspensão do ICMS nas saídas de gado para "recurso de pasto".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e considerando as disposições dos Convênios ICMS 84/00 e 85/00 e do Protocolo ICMS 45/00, celebrados na 46ª Reunião Extraordinária e 100ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizadas nos dias 19.10.00 e 15.12.00, nas cidades de Brasília-DF e Teresina-PI,
DECRETA:
Art. 1º O item 56 e o subitem VII, da Parte II, do Anexo I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"56 - As saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), que se destinar a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o seguinte (Convs. ICMS 35/99 e 85/00):(NR)"
"VII - o benefício de que trata este item somente será concedido aos pedidos que tenham sido protocolizados até 31 de maio de 2002, cuja saída do veículo ocorra até 31 de julho de 2002 (Convs. ICMS: 35/99, 71/99 e 84/00).(NR)".
Art. 2º O caput do art. 6º do Decreto nº 36.059, de 21 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A base de cálculo para fins de substituição tributária, prevista no artigo anterior, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, nas operações internas e de importação, fica reduzida, de 1º de janeiro de 1998 a 31 de outubro de 2001, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12 % (doze por cento) (Convs. ICMS 52/93, 28/99, 34/99 e 84/00). (NR)".
Art. 3º Fica revigorado o Decreto nº 36.469, de 10 de março de 1995, passando o seu art. 8º a viger com a seguinte redação:
"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1º de outubro de 1994 a 30 de setembro de 2001.(NR)".
Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período de 1º de outubro de 2000 até a data de início de vigência do Protocolo ICMS 45/00, nas saídas de gado entre os Estados signatários, bem como o seu retorno ao Estado de origem, desde que se destinem exclusivamente a "recurso de pasto", com base nas disposições do Decreto referido no artigo anterior (Protocolo ICMS 14/94, de 29 de setembro de 1994).
Parágrafo único. A convalidação de que trata o parágrafo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 06 de fevereiro de 2001, 112º da República.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO ROBERTO UCHÔA DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda