Publicado no DOE - AL em 1 nov 2002
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, no que concerne às operações de venda realizadas fora do estabelecimento; às remessas de mercadorias para industrialização em outro estabelecimento, nesta ou em outra unidade da Federação; às operações de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão, e à devolução e retorno de mercadorias, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - o caput do § 2º do art. 612:
"§ 2º Por ocasião do retorno das mercadorias, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, sem destaque do ICMS, relativamente às mercadorias não vendidas, mencionando, além das indicações exigidas:" (NR);
II - o § 3º do art. 612:
"§ 3º A Nota Fiscal relativa à entrada de que trata o parágrafo anterior será escriturada no livro Registro de Entradas, consignando-se o respectivo valor nas colunas "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO - OUTRAS." (NR);
III - o § 4º do art. 612:
"§ 4º Serão lançadas no Registro de Saídas, até o 5º (quinto) dia subseqüente à respectiva emissão e no respectivo período de apuração, as Notas Fiscais emitidas por ocasião das vendas efetuadas nesta ou em outras unidades da Federação, fazendo-se referência, na coluna "OBSERVAÇÕES", às Notas Fiscais relativas às remessas de que trata o caput deste artigo." (NR);
IV - o caput e respectivos incisos do art. 613:
"Art. 613. O disposto no artigo anterior não se aplica aos contribuintes com sistemática especial de vendas fora do estabelecimento, nos termos da legislação tributária, a exemplo:
I - dos revendedores autônomos, exercentes de atividade de venda porta-a-porta;
II - dos vendedores ambulantes de picolés e sorvetes, que promovam a venda a consumidor final;" (NR);
V - o caput e respectivos incisos do art. 614:
"Art. 614. Nas vendas a serem realizadas no território deste Estado, de mercadorias provenientes de outra unidade da Federação, sem destinatário certo, o imposto será recolhido antecipadamente, na primeira repartição fazendária por onde transitarem ou onde se encontrarem as mercadorias, observadas as seguintes disposições:
I - o cálculo do imposto será feito mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a seguinte base de cálculo:
a) o preço máximo de venda fixado pela autoridade competente, ou pelo fabricante, em se tratando de produto tabelado (art. 16, I, Lei nº 5.900/96);
b) o maior preço de venda a varejo no local onde se encontrar a mercadoria, ou, na inexistência desse preço, o maior preço no mercado varejista regional, tratando-se de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal (arts. 6º, XVI e 15, Lei nº 5.900/96);
c) a prevista na legislação de regência para a mercadoria, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;
d) o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria neste Estado, nele incluído IPI, frete e demais despesas acessórias debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de agregação correspondente a 50% (cinqüenta por cento), nas demais hipóteses (art. 16, II, Lei nº 5.900/96);
II - do valor obtido na forma do inciso anterior, será deduzido o imposto cobrado na origem relativamente às operações e prestações de serviço de transporte." (NR);
VI - o Capítulo V, do Título II, do Livro II:
"CAPÍTULO V DAS REMESSAS DE MERCADORIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OUTRO ESTABELECIMENTO NESTA OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
Seção I Da Suspensão do Lançamento nas Remessas de Mercadorias para Industrialização Nesta ou em Outra Unidade da Federação por Conta do Remetente
Art. 615. Fica suspenso o lançamento do ICMS nas saídas internas e interestaduais de mercadorias ou bens a serem industrializados, total ou parcialmente, em estabelecimento de terceiro, por conta do remetente (Conv. AE 15/74, Convs. ICM 1/75, 18/78, 32/78, 25/81 e 35/82, e Convs. ICMS 34/90, 80/91 e 151/94).
§ 1º Nas operações de que trata o caput deste artigo será emitida Nota Fiscal sem destaque do ICMS, consignando-se como natureza da operação "Remessa para industrialização", atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 ( art. 9º, da Lei nº 5.900/96);
§ 2º A suspensão prevista no caput deste artigo:
I - aplica-se também:
a) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, por ordem do estabelecimento autor da encomenda, com destino a outro estabelecimento, também industrializador, antes do retorno dos produtos ao encomendante;
b) à saída efetuada pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao autor da encomenda;
II - condiciona-se a que os bens ou mercadorias retornem real ou simbolicamente ao estabelecimento de origem, dentro de 180 dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois períodos iguais e consecutivos, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado;
III - não se aplica em relação ao imposto incidente sobre:
a) as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal;
b) as remessas de sucatas e de produtos primários.
§ 3º Decorrido o prazo estipulado no inciso II do parágrafo anterior, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, dos bens ou mercadorias ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.
§ 4º Considera-se encerrada a fase de suspensão do lançamento do imposto com a verificação de qualquer das seguintes situações:
I - a transmissão da propriedade dos bens ou mercadorias, pelo autor da encomenda, mesmo que ainda estejam em poder do industrializador;
II - o não atendimento da condição de retorno, no prazo regulamentar.
Seção II Da Suspensão do Lançamento nas Saídas dos Produtos Industrializados em Retorno ao Estabelecimento Autor da Encomenda
Art. 616. Nas saídas em retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, nas condições do artigo anterior, dentro do prazo previsto em seu § 2º, inciso II, prevalecerá a suspensão do lançamento do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias ou bens.
§ 1º A suspensão prevista no caput deste artigo não se aplica relativamente ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, no que se refere às mercadorias e serviços empregados no processo.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, entende-se como valor acrescido o valor total cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, os custos de mão-de-obra e as demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas (alínea a, do inciso IV, do art. 6º, da Lei nº 5.900/96).
Seção III Das Demais Obrigações Acessórias do Estabelecimento Industrializador e do Estabelecimento Autor da Encomenda
Art. 616-A. Nas saídas em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização nas condições do art. 615, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal, que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal referida no inciso anterior, o destaque do ICMS, quando devido, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Art. 616-B. Na hipótese do artigo anterior, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Conv. SINIEF, de 15.12.70):
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, da qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;
II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal que tiver acompanhado as mercadorias ou bens recebidos em seu estabelecimento, e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do respectivo emitente;
b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;
c) o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
d) o destaque do ICMS, quando devido, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
§ 2º O último estabelecimento industrializador, ao efetuar a saída das mercadorias ou bens em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir a Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.
Art. 616-C. Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadorias ou bens, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem adquiridos de fornecedor que efetuar a sua entrega diretamente ao 5 estabelecimento industrializador, sem transitarem pelo estabelecimento adquirente, observarse-á o seguinte (Conv. SINIEF s/nº, de 15.12.70):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a observação de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, o qual será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido o creditamento;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ou bens ao estabelecimento industrializador, na qual constarão, além dos demais requisitos previstos na legislação:
1. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea a;
2. e o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do adquirente, por cuja conta e ordem as mercadorias serão industrializadas;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal, na saída do produto resultante da industrialização com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão:
1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF do fornecedor;
2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal por este emitida, referida na alínea c do inciso anterior;
3. o valor das mercadorias ou bens recebidos para industrialização, o valor das mercadorias empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, quando devido, incidente sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, se as mercadorias ou bens tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma prevista no artigo anterior.
Art. 616-D. Na saída dos produtos resultantes da industrialização que, por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada pelo estabelecimento industrializador diretamente a estabelecimento que os tiver adquirido do encomendante, observar-se-á o seguinte:
I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento industrializador que irá efetuar a remessa das mercadorias ao adquirente;
b) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, o destaque do ICMS, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
II - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, "Remessa por conta e ordem de terceiro";
2. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
1. como natureza da operação, "Retorno simbólico de produtos industrializados por encomenda";
2. o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos;
3. o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma da alínea anterior;
4. o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal pela qual as mercadorias tiverem sido recebidas em seu estabelecimento para industrialização, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do seu emitente;
5. o valor das mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
c) destacar, na Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o valor do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando admitido.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, à remessa feita pelo estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do estabelecimento autor da encomenda.
Art. 616-E. O disposto neste capítulo aplicar-se-á, no que couber, às remessas de mercadorias para recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados ou não a industrialização ou a comercialização." (NR);
VII - o Capítulo XIII, do Título II, do Livro II:
"CAPÍTULO XIII DAS OPERAÇÕES DE REMESSA E RETORNO DE MERCADORIAS OU BENS PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO OU REVISÃO
Seção I Da Suspensão do Lançamento
Art. 653. Nas operações internas e interestaduais de remessa e retorno de mercadorias ou bens para conserto, manutenção ou revisão fica suspenso o lançamento do ICMS, independentemente de prévia solicitação, desde que as mercadorias retornem ao estabelecimento remetente nos seguintes prazos (Conv. AE 15/74; Convs. ICM 01/75 e 35/82; Convs. ICMS 34/90 e 80/91):
I - de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída e prorrogáveis por igual período, a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações internas;
II - de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da respectiva saída, prorrogável por igual período, admitindo-se uma segunda prorrogação de igual prazo, ambas a pedido do remetente e a critério do órgão fiscal de seu domicílio, tratando-se de operações interestaduais.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, salvo prorrogação autorizada pelo Fisco, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno, real ou simbólico, das mercadorias ou bens ao estabelecimento de origem, será exigido o imposto devido por ocasião da saída originária, sujeitando-se o recolhimento à atualização monetária, aos acréscimos moratórios e às sanções cabíveis.
§ 2º As remessas de que trata esta seção serão efetuadas atribuindo-se às mercadorias ou bens o valor estipulado no art. 54 (art. 9º, da Lei nº 5.900/96).
§ 3º O disposto nesta seção não se estende às prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal.
Art. 654. O retorno das mercadorias ou bens de que trata o caput deste artigo deverá ser feito com incidência do imposto, se devido, relativamente às mercadorias e aos serviços empregados no processo.
Art. 655. Por ocasião do retorno de bens do ativo imobilizado cujo serviço de conserto, manutenção ou revisão tenha se realizado em outra unidade da Federação, incidirá o imposto, se devido, correspondente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual, sobre as mercadorias e serviços empregados.
Seção II Das Obrigações Acessórias
Art. 656. Nas operações de remessa de que trata a seção anterior, os estabelecimentos deverão emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, fazendo constar no corpo da mesma, a expressão "ICMS SUSPENSO", seguida da identificação do dispositivo concessivo, e como natureza da operação "REMESSA PARA CONSERTO, MANUTENÇÃO ou REVISÃO", conforme o caso.
Parágrafo único. A Nota Fiscal de que trata este artigo será escriturada pelo:
I - remetente, no livro Registro de Saídas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação relativa à natureza da operação;
II - destinatário, quando estabelecido neste Estado, no livro Registro de Entradas, somente na coluna "DOCUMENTO FISCAL", e na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação da natureza da operação.
Art. 657. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, sem oneração tributária, os estabelecimentos:
I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados e:
a) escriturará tal documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;
b) efetuará o estorno dos créditos do imposto, se existente, relativamente às mercadorias empregadas, diretamente no campo 003 - Estornos de Créditos, do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata o inciso I, no livro Registro de Entradas, nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados.
Art. 658. Nas operações de retorno de que trata a seção anterior, com oneração tributária, o estabelecimento:
I - remetente: emitirá Nota Fiscal contendo discriminadamente o valor das mercadorias recebidas, o das mercadorias empregadas e o dos serviços prestados, e escriturará o documento no livro Registro de Saídas nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", pela valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados;
II - tomador do serviço: registrará o documento de que trata a inciso anterior, no livro Registro de Entradas:
a) tratando-se de bens do ativo imobilizado: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OBSERVAÇÕES" pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados,, observada a forma de apropriação prevista na legislação de regência, sempre que admitido o crédito fiscal;
b) tratando-se de mercadorias: nas colunas "DOCUMENTO FISCAL", "VALOR CONTÁBIL" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", pelo valor das mercadorias empregadas e dos serviços prestados, sempre que admitido o crédito fiscal pela respectiva entrada.
Parágrafo único. Tratando-se de operações interestaduais com bens do ativo fixo, o contribuinte tomador do serviço calculará o imposto correspondente ao diferencial de alíquota com base no documento referido no inciso II, do caput deste artigo, lançando-o diretamente no campo 002 - OUTROS DÉBITOS, do livro Registro de Apuração do ICMS, seguido da expressão: "Diferencial de alíquota proveniente de conserto, manutenção ou revisão", conforme o caso.
Art. 659. No caso de a prestação do serviço de conserto, manutenção ou revisão ser concluída por pessoa não obrigada à emissão de documentos fiscais, inclusive por trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal referente à entrada, para acobertar o retorno das mercadorias ou bens, observando-se que o estabelecimento de origem assumirá a condição de responsável pelo recolhimento do imposto devido pelo remetente, fazendo constar, no livro Registro de Entradas, além dos lançamentos de praxe, na coluna "Observações", o valor do imposto a ser recolhido, devendo o pagamento ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao do recebimento das mercadorias ou bens submetidos a conserto, manutenção ou revisão." (NR);
VIII - o Capítulo XXI, do Título II, do Livro II:
"CAPÍTULO XXI
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIAS
Seção I Da Devolução de Mercadoria por Pessoa Obrigada à Emissão de Documentos Fiscais
Art. 720. Ao devolver mercadorias que tenham entrado no estabelecimento, a qualquer título, a pessoa obrigada à emissão de Nota Fiscal emitirá este documento, com destaque do imposto, se for o caso, a fim de dar curso às mercadorias, no trânsito, e para possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando admitido, mencionando o motivo da devolução, o número, a série e a data do documento fiscal originário, e, ainda, o valor total ou o relativo à parte devolvida, conforme o caso, sobre o qual será calculado o imposto.
§ 1º Considera-se devolução a operação através da qual o destinatário da mercadoria, após recebê-la, retorna-a ao remetente original, por uma das causas mencionadas nas seções referentes à devolução, deste capítulo.
§ 2º Na devolução, devem ser tomadas como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a não ser que este tenha sido emitido de forma irregular, com imposto destacado a maior, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente.
§ 3º No caso de devolução de mercadoria enquadrada no regime de substituição tributária, observar-se-á o disposto no Título I, do Livro II, relativamente à emissão e escrituração de documentos fiscais.
§ 4º Tratando-se de devolução promovida por microempresa, empresa de pequeno porte ou ambulante, observar-se-á, no que couber, o disposto no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002 (Lei nº 6.271, de 03 de outubro de 2001).
§ 5º No caso de devolução de mercadorias ou bens adquiridos para uso, consumo ou ativo permanente, já tendo sido paga a diferença de alíquotas, o valor correspondente será recuperado mediante lançamento no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS, pelo valor nominal, com a observação "Diferença de alíquotas - mercadoria devolvida", a menos que o imposto relativo à diferença de alíquotas já tenha sido utilizado como crédito.
§ 6º A Nota Fiscal referente à devolução:
I - em qualquer hipótese, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal originária;
II - na hipótese de devolução interestadual, deverá ser acompanhada de cópia reprográfica da Nota Fiscal originária.
Seção II Da Devolução de Mercadoria por Produtor ou Extrator ou por Pessoa Não Obrigada à Emissão de Notas Fiscais
Art. 721. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, troca ou desfazimento do negócio, mercadoria devolvida por produtor ou extrator ou por qualquer pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, poderá creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída da mercadoria, desde que haja prova inequívoca da devolução.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, entende-se por:
I - garantia, a obrigação assumida pelo remetente ou fabricante de substituir ou consertar a mercadoria se esta apresentar defeito;
II - troca, a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa, desde que de valor não inferior ao da substituída.
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, o estabelecimento recebedor deverá:
I - emitir Nota Fiscal, na entrada das mercadorias, mencionando o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal originário, e o valor total ou o relativo à parte devolvida, sobre o qual será calculado o imposto a ser creditado, se for o caso;
II - obter, na Nota Fiscal referente à entrada, prevista no inciso anterior, ou em documento apartado, declaração assinada pela pessoa que efetuar a devolução, com indicação do motivo da devolução, fazendo constar a espécie e o número do seu documento de identidade;
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso.
§ 3º A Nota Fiscal referente à entrada, emitida na forma do parágrafo anterior, servirá para acompanhar a mercadoria em seu transporte até o estabelecimento de origem.
§ 4º O estabelecimento que, por autorização do fabricante, efetuar a reposição de peças ou receber mercadorias defeituosas para substituição, em virtude de garantia contratual, observará o disposto nos arts. 722 a 726.
§ 5º Tratando-se de devolução promovida por órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, a declaração de que trata o inciso II, do § 2º, será feita em memorando ou ofício expedido pelo referido órgão ou entidade, devendo o expediente ser firmado por quem tenha legitimidade para fazê-lo.
Seção III Da Substituição de Peças ou Mercadorias Defeituosas em Virtude de Garantia, por Concessionário, Revendedor, Agência, Oficina ou Demais Pessoas Autorizadas
Art. 722. Na entrada de peça ou mercadoria defeituosa a ser substituída, o concessionário, revendedor, agência, oficina ou demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão emitir Nota Fiscal referente à entrada, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça ou mercadoria defeituosa;
II - o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, que será equivalente a 10% do preço de venda ou fornecimento da peça nova praticado pelo concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada, constante em lista fornecida pelo fabricante, em vigor na data da substituição;
III - o número da Ordem de Serviço e/ou Nota Fiscal de Serviços, emitidas por ocasião da respectiva prestação;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
§ 1º A Nota Fiscal referente à entrada de que trata este artigo poderá ser emitida no último dia do mês, englobando as entradas de peças defeituosas, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal de Serviço, constem:
a) o nome da peça ou mercadoria defeituosa substituída;
b) o número do chassi ou outros elementos identificativos da peça ou mercadoria defeituosa substituída, conforme o caso;
c) o número, a data do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças ou mercadorias defeituosas substituídas seja efetuada após o encerramento do mês.
§ 2º A Nota Fiscal referente à entrada será escriturada no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Art. 723. Na saída da peça ou mercadoria defeituosa para o fabricante, o concessionário, o revendedor, a agência, a oficina ou as demais pessoas autorizadas pelo fabricante deverão:
I - emitir Nota Fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação das peças ou mercadorias;
b) o valor atribuído à peça ou mercadoria defeituosa, nos termos do inciso II do artigo anterior;
c) o destaque do imposto devido;
II - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, e estornar o débito correspondente no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 724. O fabricante efetuará o lançamento da Nota Fiscal referida no artigo anterior no Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto".
Art. 725. O fabricante deverá proceder ao estorno do crédito, se a peça ou mercadoria defeituosa for inutilizada no estabelecimento, salvo quando transformada em outro produto ou em resíduo com saída tributada.
Art. 726. Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, o concessionário, revendedor, agência ou oficina autorizada deverá:
I - emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, contendo, além das demais indicações:
a) como destinatário: o proprietário da peça ou mercadoria substituída;
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;
c) como natureza da operação, "Substituição de Peça ou Mercadoria Defeituosa, em Virtude de Garantia";
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, tendo como destinatário o nome do fabricante do bem que tiver concedido a garantia, a qual conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
a) a discriminação da peça ou mercadoria;
b) o número da Ordem de Serviço correspondente;
c) o preço da peça ou mercadoria debitado ao fabricante;
d) o número, a série e a data da Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior.
§ 1º A 1ª via da Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II será enviada ao fabricante com o documento interno do qual conste o relato dos serviços executados em garantia.
§ 2º Na saída ou fornecimento da peça ou mercadoria nova em substituição à defeituosa, em virtude de garantia, a base de cálculo será o preço da peça debitado ao fabricante.
Seção IV Do Retorno de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
Art. 727. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria que por qualquer motivo não tiver sido entregue ao destinatário deverá:
I - emitir Nota Fiscal, por ocasião da entrada, com menção dos dados identificativos do documento fiscal originário: número, série, data da emissão e valor da operação;
II - lançar a Nota Fiscal emitida na forma do inciso anterior no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando for o caso;
III - manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único, relativamente ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria;
IV - anotar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;
V - exibir ao Fisco, quando exigidos, todos os elementos, inclusive contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Art. 728. O retorno da mercadoria será acobertado pela própria Nota Fiscal originária, em cuja 1ª via deverá ser feita observação, antes de se iniciar o retorno, pela pessoa indicada como destinatária ou pelo transportador, quanto ao motivo de não ter sido entregue a mercadoria, tais como recusa de recebimento, falta de localização do endereço, mercadoria fora das especificações, estabelecimento fechado ou inacessível, ou outro que justifique não ter sido efetuada a entrega, devendo a mencionada observação ser feita, sempre que possível, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", ou, não havendo espaço suficiente, no quadro "Dados do Produto".
Parágrafo único. Tratando-se de operação interestadual, serão observadas ainda as seguintes exigências:
I - deverá ser obtida cópia reprográfica da Nota Fiscal originária, para fins de retenção pela repartição fiscal de fronteira;
II - somente será admitida a apropriação do pertinente crédito fiscal, pelo estabelecimento recebedor das mercadorias em retorno, se constar da Nota Fiscal originária, que acompanhar o transporte da mercadoria nos termos do caput, o visto de saída da repartição fiscal de fronteira do Estado do destinatário que não tenha recebido a mercadoria.
Art. 729. Relativamente à prestação de serviço de transporte que se refira ao retorno, observar-se-á:
I - o retorno far-se-á com o mesmo documento de transporte, apondo-se neste as mesmas declarações exigidas para a respectiva Nota Fiscal;
II - o imposto devido pela prestação de serviço de transporte será de responsabilidade do:
a) transportador, se este for inscrito no CACEAL;
b) remetente originário, quando situado dentro do Estado, na hipótese de transportador não inscrito no CACEAL;
III - transportador, devendo recolher à repartição fazendária, antes do retorno, nos demais casos.". (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, os dispositivos abaixo relacionados, com a seguinte redação:
I - ao art. 612, o § 8º:
"§ 8º O destaque do imposto na Nota Fiscal far-se-á:
I - tratando-se da Nota Fiscal emitida para acompanhar a mercadoria no seu transporte, referida no caput deste artigo:
a) à alíquota interna, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento neste Estado;
b) à alíquota interestadual, na hipótese de remessa para venda fora do estabelecimento em outro Estado;
II - tratando-se da Nota Fiscal emitida para documentar a venda, na entrega da mercadoria ao adquirente:
a) à alíquota interestadual, sendo o adquirente contribuinte do imposto;
b) à alíquota interna, nas demais hipóteses." (AC);
II - ao art. 613, o inciso III:
"III - dos contribuintes inscritos como ambulantes, nos termos da Lei nº 6.271, de 3 de outubro de 2001." (AC);
III - ao art. 614:
a) o § 1º:
"§ 1º Na aplicação do disposto no inciso II, do caput deste artigo, observarse-á, para efeito do abatimento, o limite correspondente à quantia resultante da aplicação da alíquota vigente no Estado de origem, para as operações e prestações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria e do serviço indicados na documentação fiscal." (AC);
b) o § 2º:
"§ 2º O vendedor emitirá Notas Fiscais modelos 1 ou 1-A, por ocasião das vendas que efetuar neste Estado, na forma estabelecida pelo Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF)." (AC);
c) o § 3º:
"§ 3º O recolhimento previsto neste artigo poderá ser feito em outra unidade da Federação por meio do documento "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais" (GNRE), antecipadamente à entrada da mercadoria neste Estado, se houver convênio ou protocolo nesse sentido do qual este Estado seja signatário." (AC).
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
I - os arts. 660 a 663;
II - os arts. 730 a 734.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 31 de outubro de 2002, 114º da República.
RONALDO LESSA
Governador