Publicado no DOE - AL em 10 nov 2003
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, em dispositivos referentes a procedimentos do processo administrativo fiscal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-7913/2003, Considerando o disposto no Capítulo III, do Título IV, do Livro I, da Lei nº 4.418, de 27 de dezembro de 1982, Considerando o disposto no Capítulo XIV, da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 5.979, de 19 de dezembro de 1997 e Lei nº 6.005, de 14 de abril de 1998, Considerando a necessidade de otimizar os procedimentos relativos ao processo administrativo fiscal, particularmente no que se refere ao iniciado pela lavratura de Auto de Infração,
DECRETA:
Art. 1º Passa a viger com a seguinte redação a Seção II, do Capítulo I, do Título III, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
Seção II Dos Procedimentos
Subseção I Do Início do Procedimento Administrativo Fiscal
Art. 887. Para efeito de excluir a espontaneidade do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal com prática dos seguintes atos:
I - lavratura de "Termo de Início de Fiscalização";
II - lavratura de intimação fiscal solicitando livros e documentos fiscais ou contábeis, ou quaisquer documentos, inclusive papéis de controle de contribuinte;
III - lavratura do Termo de Apreensão de livros, documentos, mercadorias, máquinas registradoras, terminais ponto de venda - PDV, equipamentos emissores de cupom fiscal - ECF ou qualquer outro bem móvel ou documento relacionado ao ato fiscalizado;
IV - lavratura de Auto de Infração;
V - efetivação de comunicação por escrito ao contribuinte ou seu representante legal, por Fiscal de Tributos Estaduais, que evidencie, a qualquer título, o início da ação fiscal;
VI - emissão de Notificação de Débito.
Subseção II Da Notificação de Débito
art. 888. ...........................................................................................................
II - .....................................................................................................................
C) em Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC (Dec. Nº 998/02);
d) em documentos de informações econômico-ficais, inclusive aqueles apresentados para fins de cadastramento ou para fixação da estimativa variável.
§ 7º É competente para emitir a Notificação de Débito o Secretário Adjunto da Receita Estadual.
Subseção III Do Auto de Infração
Art. 889. O Auto de Infração será lavrado para exigência de tributos, multas, atualização monetária e juros, sempre que for constada infração à legislação tributária não sujeita à Notificação de Débito.
§ 1º A constituição de crédito tributário cuja exigibilidade houver sido suspensa por medida liminar ou tutela antecipada em ação judicial, inclusive visando a evitar a decadência, também será efetivada através de Auto de Infração.
§ 2º A lavratura do Auto de Infração é de competência privativa dos servidores fiscais.
§ 3º A impugnação da exigência tributária é consignada em Auto de Infração instaurada a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
§ 4º É vedada a lavratura de um mesmo Auto de Infração relativo a tributos diversos, ainda que da mesma espécie.
§ 5º Deverá ser lavrado um Auto de Infração para cada infração apurada, ainda que sejam correspondentes ao mesmo levantamento efetuado.
§ 6º Na lavratura do Auto de Infração:
I - não sendo possível discriminar o débito por períodos mensais, considerar-se-á o tributo devido no último mês do período fiscalizado;
II - ocorrendo erro não passível de correção, o auto deverá ser cancelado pelo superior imediato, por proposta do autuante, até antes do seu protocolo, com o objetivo de renovar o procedimento fiscal sem falhas ou incorreções, se for o caso, hipótese em que deverá ser anotado o motivo do cancelamento.
§ 7º Constatada a falta de recolhimento do imposto lançado nos livros ficais próprios ou declarado em documento de informações econômico-fiscal, a emissão de Notificação de Débito, nos termos do art. 888, supre lavratura de Auto de Infração, e deverá ser adotada obrigatoriamente, observando-se o seguinte:
I - verificadas as infrações contempladas no caput, não será instaurado o processo contencioso, ainda que lavrado o pertinente Auto Infração, o qual será obrigatoriamente cancelado, devendo ser emitida a respectiva Notificação de Débito;
II - compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual cancelar o Auto de Infração lavrado e emitir a notificação de débito, nos termos do inciso anterior.
Art. 889-A O Auto de Infração será emitido exclusivamente por sistema eletrônico de processamento de dados, conforme programa de informática desenvolvido no âmbito da Secretária Executiva de Fazenda.
§ 1º O Auto de Infração poderá ser emitido de forma diversa da prevista no caput deste artigo, mediante utilização de formulário pré-impresso disponibilizado pela administração tributária, até que ato do Secretário Executivo de Fazenda declare definitivamente implantado sistema informatizado para referida emissão.
§ 2º Excepcionalmente, na impossibilidade de utilização do sistema informatizado, inclusive por caso fortuito ou força maior, o Auto de Infração poderá ser lavrado na forma alternativa prevista no parágrafo anterior, hipótese em que:
I - o autuante declarará a referida impossibilidade, especificando as circunstâncias;
II - as informações pertinentes ao Auto de Infração serão inseridas no sistema, anteriormente à protocolização.
Art. 889-B. O Auto de Infração deve conter:
I - o número de ordem;
II - a identificação do sujeito passivo: nome, número da inscrição no CACEAL e no CNPJ ou CPF, endereço, condição cadastral e atividade econômica.
III - o dia, a hora e o local da lavratura;
IV - o campo para indicação da existência ou não de apreensão de mercadoria;
V - o numero do ato designatório da ação fiscal;
VI - a descrição dos fatos considerados infrações a obrigações tributárias principal e/ou acessórias, de forma clara, precisa e sucinta;
VII - a quantificação do crédito tributário, especificando, em campos distintos, o tributo e a multa, e informando que os juros e a atualização monetária serão calculados no momento do pagamento pelos índices utilizados pela Fazenda Pública;
VIII - a indicação dos(s) dispositivo(s) da legislação tributária:
a) em que se fundamenta a exigência fiscal, relativamente à ocorrência do fato gerador da obrigação principal ou acessória;
b) tido como infringido;
c) no qual a multa correspondente esteja especificada.
IX - a intimação para pagamento ou impugnação administrativa no prazo de 30 dias, indicando as situações em que o débito será pago com multa reduzida, se for o caso;
X - a indicação do órgão fazendário onde o processo permanecerá aguardando o pagamento ou a impugnação, inclusive para vistas pelo sujeito passivo ou seu representante legal;
XI - o nome, o cargo, a matrícula e a assinatura do (s) autuante (s);
XII - a assinatura e o número de inscrição no CPF do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a data da ciência, ou a declaração da recusa em assinar, ou, ainda, a declaração de que não foi localizado;
§ 1º O Auto de Infração será lavrado em 4 (quatro) vias, que serão encaminhadas para:
I - o processo;
II - o autuado;
III - o autuante;
IV - a repartição fazendária.
§ 2º A via do Auto de Infração destinada ao processo deverá estar acompanhada de demonstrativo do crédito tributário, que discrimine, em relação a cada fato:
I - a data da ocorrência do fato gerador e a data em que deveria ocorrer o pagamento (vencimento da obrigação);
II - a base de cálculo sobre a qual foi determinado o valor do tributo ou do acréscimo tributário, dispensada essa indicação nos casos em que o valor a ser pago não resulte precisamente de uma base de cálculo específica, devendo, nesse caso, ser feita a demonstração do critério adotado na apuração do valor exigido;
III - a alíquota ou, quando for o caso, o percentual de cálculo do tributo;
IV - o percentual da multa imponível ou a sua determinação em quantidade de Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), conforme dispuser a legislação;
V - o total do crédito tributário levantado, inclusive dos acréscimos tributários decorrentes do pagamento intempestivo;
VI - outras ocorrências ou informações consideradas úteis ao esclarecimento da ação fiscal.
§ 3º Serão apresentados, sempre que conhecidos, em documento anexo ao Auto de Infração, o nome, o endereço residencial, o número do telefone, e os números do documento de identidade e da inscrição no CPF dos sócios ou acionistas com cargos de gerência e do responsável pela escrita fiscal e contábil do sujeito passivo autuado.
Art. 890. O Auto de Infração será protocolizado:
I - até o segundo dia útil posterior à data da efetiva intimação do sujeito passivo, quando esta for feita na modalidade intimação pessoal;
II - anteriormente à intimação, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese de intimação pessoal, se a protocolização do Auto de Infração ocorrer em data posterior à prevista no inciso I do "caput" deste artigo, deverá ser acompanhada de justificativa escrita ao superior imediato do autuante, sem prejuízo de sanção administrativa, quando couber, vedada a referida protocolização decorrido prazo superior a 30 dias contados da intimação.
§ 2º Ocorrida a intimação pessoal do sujeito passivo e apresentada a defesa antes da protocolização do Auto de Infração, esta será efetivada de ofício, após o que os autos seguirão a tramitação normal, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e, quando for o caso, da imposição de sanção administrativa pertinente ao funcionário faltoso.
§ 3º Dar-se-á a protocolização do Auto de Infração:
I - na repartição fiscal do Município de circunscrição do sujeito passivo, ou, na sua falta, na sede da respectiva Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização;
II - quando lavrado em decorrência de ação de fiscalização de mercadorias em trânsito:
a) em posto ou outra repartição fiscal: na repartição fiscal de circunscrição do local da ação de fiscalização, ou, na impossibilidade, na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito;
b) em volante ou blitz: na sede da Diretoria de Mercadorias em Trânsito.
Subseção IV Da Instrução do Processo
Art. 891. O processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração deve ser instruído com:
I - as informações econômico-fiscais acerca do sujeito passivo;
II - as cópias dos termos lavrados na ação fiscal;
III - os demonstrativos do levantamento, cuja configuração mínima poderá ser definida por ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;
IV - as provas necessárias à demonstração do fato argüido, inclusive cópias dos documentos que serviram de base para a apuração das irregularidades.
§ 1º Além das informações e documentos previstos nos incisos do caput deste artigo, deverá o processo administrativo fiscal decorrente de Auto de Infração ser instruído com:
I - no caso de levantamento específico de estoque:
a) mapa de controle físico de mercadorias;
b) folhas do Livro Registro de Inventário referentes ao exercício anterior e ao fiscalizado;
c) relação das notas fiscais de entrada e saída;
d) relato das ocorrências.
II - quando a infração versar sobre encerramento de atividade sem a devida comunicação à Secretaria Executiva de Fazenda: levantamento do estoque remanescente, tomando por base os valores constantes em documentos e livros fiscais a que tiver acesso; impossibilitada a apuração do estoque em tais moldes, os motivos pertinentes deverão ser mencionados no processo;
III - quando a exigência do crédito tributário for resultante de arbitramento: todos os elementos que substanciaram a argüição do crédito exigido e cópia dos documentos e relatório dos procedimentos adotados.
§ 2º Quando o Auto de Infração for referente a crime contra a ordem tributária, ou a qualquer infração que comprovadamente exija urgência em sua apuração, sob pena de causar maiores danos ao Erário Estadual, o Fiscal Autuante mencionará o fato, em destaque, no próprio Auto de Infração.
§ 3º A documentação referida nos incisos do caput e do § 1º deverá ser anexada ao Auto de Infração por ocasião de sua protocolização na repartição fazendária." (NR)
Art. 2º Passa a viger com a seguinte redação a Seção IV, do Capítulo I, do Título III, do Livro III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991:
Art. 895 ....................................................................................................................
I - uma via do auto de Infração ou uma cópia da decisão, acórdão ou parecer, conforme o caso;
II - tratando-se de Auto de Infração, decisão da primeira instância ou de segunda instância: o prazo para pagamento e apresentação de defesa ou recurso, conforme o caso;
III - ............................................................................................................................
IV - ............................................................................................................................
§ 1º na intimação pessoal acerca da lavratura do Auto de infração, serão fornecidas as cópias dos termos e demonstrativos referidos no art. 891,II,III e que seja indispensáveis para o esclarecimento dos fatos narrados no corpo do Auto de Infração, excetuando-se os documentos que o sujeito passivo já possua em seu poder e observada a disponibilização, na repartição fiscal, dos demais elementos para vistas pelo mesmo ou seu representante legal.
§ 2º No caso de a intimação não ser pessoal, o Auto de Infração não será acompanhado com a documentação referida no art. 891, observada a sua disponibilização na repartição fiscal para vista pelo sujeito passivo ou seu representante legal.
Art. 896. A intimação do sujeito passivo será feita, de forma alternativa:
I - pessoalmente, efetivada pelo autuante ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, sendo comprovada pela assinatura do sujeito passivo ou seu representante legal, ou, quando houver recusa do intimado em assinar, com a declaração expressa de quem o intimar;
II - por via postal, comprovando-se pelo Aviso de Recepção (AR), assinado pelo interessado ou por quem o fizer em seu nome;
III - por edital:
a) para ciência de Notificação de Débito;
b) quando um dos meios referidos nos incisos anteriores não se efetivar corretamente, anexado-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação com indicação da página e data do diário oficial.
§ 1º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado de Alagoas, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da Secretaria Executiva de Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e sua natureza, a finalidade da comunicação, o prazo para resposta e o endereço do órgão incumbido da intimação.
§ 2º Sempre que o contribuinte for domiciliado no interior do Estado, o edital será também afixado no setor de atendimento ao público da repartição fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º A intimação por Edital de Notificação de Débito importa em comunicação, ao contribuinte, do arquivamento do Auto de Infração, na hipótese contemplada no parágrafo único do art. 892.
§ 4º Decorrido o prazo previsto na intimação, em se tratando de Notificação de Débito, e inocorrendo o pagamento ou o inicio do pagamento do imposto devido, a comprovação de quitação do crédito respectivo ou a retificação da declaração do contribuinte, obedecido ao disposto na legislação de regência, o débito será imediatamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, com os acréscimos e penalidades legais, sem prejuízo da posterior apuração de quaisquer irregularidades em ação fiscal própria.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, as seguintes disposições :
I - ao art. 792, os § 1º e § 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º O fiel depositário não poderá transferir a mercadoria do local originalmente indicado para a guarda, nem aliená-lo ou omitir-se ante a iminência de deterioração, devendo, no momento em que pretender deslocá-la para outra instalação ou, quando identificar qualquer ameaça à sua incolumidade, comunicar o fato imediatamente à autoridade fazendária, sob as penas da lei.
§ 2º O depositário responderá nos termos do Código Civil pelos prejuízos que causar à Fazenda Estadual, em razão do desvio, perecimento ou avaria da mercadoria que esteja sob guarda e depósito."; (AC)
II - ao art. 798, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
"§ 2º O servidor fiscal deve autenticar as cópias dos documentos fiscais necessários à instrução do processo administrativo fiscal, quando as vias originais dos mesmos devam acompanhar obrigatoriamente a mercadoria até o destino.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, a devolução dos documentos somente poderá ser feita mediante declaração do contribuinte ou responsável de que recebeu as respectivas vias originais, e de que as cópias conferem com as referidas vias originais.";(AC)
III - ao art. 804, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º Nos casos em que a mercadoria estiver desacompanhada de nota fiscal ou acobertada por nota fiscal inidônea, a liberação, mediante pagamento do respectivo crédito tributário, deverá ser feita com a emissão de nota fiscal avulsa, na qual conste:
I - o número do Auto de Infração ou do Termo de Apreensão;
II - o número que identifique o documento de arrecadação emitido;
III - a expressão: "O Estado não se responsabiliza pela origem das mercadorias constantes desta nota fiscal".
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, deve ser também anexada uma via do documento de arrecadação, previsto no inciso II, à nota fiscal avulsa emitida.";
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do mês subseqüente à data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 7 de novembro de 2003, 115º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado Publicado no DOE de 10 de novembro de 2003.